Acórdão nº 777/07.2TBBCL-F.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No âmbito da execução instaurada pela Cooperativa Agrícola de Barcelos, CRL, contra AA, BB e CC, foi proferida a decisão de fls. 33, na qual o Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Execução de …, Juiz …, determinou que “o Sr. Agente de Execução” restituísse “à executada o montante penhorado que excedeu o valor de 1/3: a) Da indemnização líquida de €21.855,00; b) Do valor das retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data do despedimento e o dia 27.11.2006 (um mês depois do início do período de incapacidade para o trabalho), à razão mensal de €690,00+€15,00+€10,00+€4,00”.

    Para assim decidir, o tribunal entendeu que cabia no n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil (“Bens parcialmente penhoráveis”, “1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”), na expressão “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, a indemnização por despedimento, porque “pese embora não tenha natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no lapso temporal em que desempenhou funções para a entidade patronal, e visa compensar o trabalhador pelo despedimento e assegurar-lhe um meio de subsistir economicamente durante algum tempo”. Assim sendo, é-lhe aplicável “o regime de impenhorabilidade previsto no referido artigo 738.º”, o que tem como consequência, “atento o montante das indemnizações fixadas, ainda que ao mesmo acrescentemos o valor auferido pela executada a título de pensão de invalidez (ainda que se desconheça o valor auferido por baixa), o valor do rendimento auferido pela executada nunca seria superior a três vezes o salário mínimo nacional (SMN).

    Deste modo, da indemnização líquida de €21.855,00 atribuída à executada/trabalhadora, apenas é possível a penhora de 1/3 desse montante.

    Também do valor das retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data do despedimento e o dia 27.11.2006 (um mês depois do início do período de incapacidade para o trabalho), à razão mensal de €690,00+€15,00+€10,00+€4,00, acrescida dos juros de mora a contar da data de vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa de 4%, será possível penhorar 1/3 desse montante.

    Já o valor recebido a título de indemnização por danos não patrimoniais não cabe no referido preceito de impenhorabilidade”.

    O Tribunal da Relação de …, pelo acórdão de fls. 51, concedeu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela exequente, confirmando a decisão recorrida “quanto à impenhorabilidade de 2/3 do direito à indemnização por despedimento ilícito de € 21.855,00, com a consequente restituição à executada do valor respectivo, caso tenha sido apreendido”, e julgando “ineficaz a decisão recorrida de impenhorabilidade de 2/3 do valor das retribuições referidas na al. b) da decisão recorrida e respectivas retribuições, por falta de penhora das mesmas ou do direito de crédito sobre as mesmas”.

    Para o que agora releva, considerou igualmente que a indemnização por despedimento ilícito cabe na “nova categoria geral de rendimentos parcialmente impenhoráveis prevista no actual n.º 1 do art. 738.º do CPC como «prestações de qualquer outra natureza que assegurem a subsistência do executado»”, sendo impenhorável “na proporção de 2/3”.

    A exequente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as conclusões seguintes: «I. A questão a resolver consiste na aplicabilidade à indemnização por substituição da reintegração do regime de impenhorabilidade de 2/3 a que se refere o art. 738º do NCPC.

    1. Estabelece o artigo 738º n.º 1 do NCPC que «são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente e, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado», sendo que nos termos do n.º 3 «a impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional».

    2. A questão que se coloca é a de saber se tal compensação pecuniária é apenas parcialmente penhorável, como pretende a executada, ou totalmente penhorável como defende o Exequente.

    3. A fundamentação jurídica da decisão recorrida estriba-se inteiramente no entendimento que a compensação pecuniária pela cessação do contrato de trabalho está abrangida pela parte final do disposto no citado art. 738º, nº 1, ou seja, pelo segmento “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”. Entendimento que, contudo não acolhemos.

    4. Na verdade, começa logo por notar-se que o texto da lei não faz qualquer referência à indemnização por despedimento, mas apenas e tão-só à indemnização por acidente. Depois, também se evidencia que a indemnização por despedimento devida ao executado se destinou a ser paga, de uma só vez, sem carácter de periodicidade.

    5. Igualmente é de sublinhar que aparentemente a indemnização por despedimento não visou assegurar a subsistência da executada, porquanto, a mesma já se encontra reformada, auferindo uma pensão por invalidez através do Centro Nacional de Pensões.

    6. Por fim...

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