Acórdão nº 8761/15.6T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

24 Apelação 8761/15.6T8VNG.P1 Autor: B...

Ré: C..., ACE ______ Relator: Nélson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

1.1. B...

intentou ação emergente de contrato de trabalho contra “C..., ACE, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo, com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe: - A indemnização por antiguidade que se apurar à data do trânsito em julgado da sentença, sendo o seu valor catual de 6.562,00€; - As retribuições que deixou de auferir desde o dia 01 de Abril até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo as férias, o subsídio de férias e o subsídio de natal, no montante já vencido de 7.616,52€; - A quantia de 2.500,00€, a título de danos não patrimoniais; - A quantia de 2.400,00€, referente ao período de tempo durante o qual andou sem carro da empresa, desde o início de Janeiro de 2015 até ao final do contrato; - A quantia de 4.781,60€, correspondente às férias vencidas a 01/01/2015, férias não gozadas e respetivo subsídio; - A quantia de 638,58€, respeitante ao valor da diferença entre o montante pago pela Ré a título de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal e que era devido considerando que a retribuição da Autora era de 1.500,00€ e não de 700,00€; - A quantia de 883,00€, a título de formação profissional em falta.

- Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das obrigações até integral pagamento, ascendendo os já vencidos ao montante de 550,75€.

Alegou para tal, em síntese: ter sido contratada pela D..., ACE, em 02 de Maio de 2012, para, sob as ordens, direção e fiscalização da mesma, exercer as funções de técnica de recursos humanos, contra o pagamento da retribuição base mensal de 700,00€ e de subsídio de alimentação; que a Ré lhe atribuiu um veículo automóvel, para uso particular e profissional, com um valor de uso estimado de 800,00€; que em 05 de Janeiro de 2015 a sociedade “D..., ACE foi adquirida pela Ré, assumindo esta a posição de empregadora da Autora, bem como de todos os demais trabalhadores daquela mencionada sociedade, sem perda de qualquer categoria, antiguidade e retribuição; que nessa altura, porém, a Ré retirou à Autora o veículo automóvel que lhe estava atribuído e que, além disso, lhe comunicou para subscrever um novo contrato de trabalho, o que não aceitou, por considerar que o mesmo era desnecessário e não previa a utilização da viatura nos termos até então efetuados; que em 26 de Março de 2015, a Ré lhe comunicou a denúncia do contrato de trabalho na vigência do período experimental, consubstanciando tal decisão um despedimento ilícito, que lhe causou danos não patrimoniais.

1.2 Não se logrando acordo na audiência de partes, notificada a Ré, veio esta a contestar, impugnando a factualidade alegada pela Autora e alegando, por sua vez, que apenas admitiu ao seu serviço no dia 05 de Janeiro de 2015, através de contrato de trabalho com ela celebrado nessa data, pelo que a denúncia do contrato do contrato foi efetivamente levada a cabo no decurso do período experimental. Mais alegou que nunca adquiriu a sociedade “D..., ACE, pois que o que sucedeu, isso sim, foi que algumas das sociedades agrupadas daquela passaram a ser agrupadas da Ré, sendo que, em consequência deste aumento do número de sociedades agrupadas, se apercebeu que iria necessitar de contratar mais colaboradores, pelo que propôs a alguns funcionários da “D..., entre os quais a Autora, a celebração de contratos de trabalho nas mesmas condições que eles tinham com aquela sociedade.

Concluiu, pedindo a improcedência integral da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.

1.3.

A Autora respondeu, alegando que com a passagem das sociedades agrupadas da “D...” para a Ré, transferiram-se também para esta os bens corpóreos e incorpóreos daquelas, bem como os contratos de trabalho de todos os seus trabalhadores, acrescentando ainda que durante o processo de negociações, foram mantidas várias reuniões entre a “D..., a Ré e os trabalhadores daquela, nas quais foi sempre afiançado a estes que manteriam todos os direitos e regalias de que gozavam até então.

Concluiu como na petição inicial.

1.4.

O Tribunal a quo proferiu despacho, através do qual convidou a Autora a apresentar articulado complementar, no qual esclarecesse as contradições existentes entre a petição inicial e a resposta à contestação, designadamente descrevendo o seu percurso profissional desse 2012.

1.5. A Autora acedeu ao convite que lhe foi formulado, esclarecendo então que em Maio de 2012 foi admitida ao serviço da “D..., ACE, sendo ao serviço desta que dispunha da viatura automóvel para uso pessoal e profissional, ao que a Ré respondeu, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela Autora e reiterando o alegado na contestação.

1.6 - Foi proferido despacho saneador, em que foi fixado o valor da causa em de € 25.932,45, enumerando-se depois os factos assentes e os que integram a base instrutória.

1.7. Realizada a audiência de discussão e julgamento, no seu decurso a Autora apresentou articulado superveniente, alegando que a partir de 19 de Janeiro de 2017 deixou de trabalhar e voltou a auferir subsídio de desemprego, ao que a Ré não respondeu, sendo que, admitido o mencionado articulado superveniente, foram aditados dois novos factos aos “Factos Assentes”.

Foi por fim proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, seguida de sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos e com tais fundamentos, julgando a presente acção parcialmente procedente, decido: - Declarar ilícito o despedimento da Autora, promovido pela Ré no dia 31 de Março de 2015; - Condenar a Ré a pagar à Autora: - Uma indemnização em substituição da reintegração, prevista no artigo 391º do Código do Trabalho, que nesta data ascende ao montante de 3.500,00€; - Todas as retribuições que a Autora deixou de auferir desde 01 de Fevereiro de 2017 até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão mensal de 60,70€ (ou do valor correspondente à diferença entre 700,00€ e as quantias que a Autora venha a auferir, a título de subsídio de desemprego ou de retribuição base, se estas foram superiores a 639,30€); - A quantia de 141,40€, a título de número mínimo anual de horas de formação profissional não ministrada pela Ré; - Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma das obrigações e até integral pagamento; - Condenar a Ré a pagar à Segurança Social todas as quantias que esta Entidade tiver pago à Autora, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença.

Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.” 2.

Não se conformando com o assim decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, concluindo as suas alegações com aquelas que entendeu serem as suas conclusões.

2.1.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2.2.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo – artigos 79º-A nº 1 e 83º nº 1 do Código de Processo do Trabalho.

  1. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer (fls. 331 a 333 dos autos), sustenta: a improcedência do recurso quanto à matéria de facto; a procedência do recurso quanto ao valor da utilização do veículo, que deve ser considerado como fazendo parte da retribuição e, como tal, a repercutir-se nas quantias que constam do dispositivo da sentença, quanto mais não seja, a fixar em execução de sentença.

  2. Por despacho do ora relator, foi a Recorrente convidada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, a sintetizar aquilo que designou de conclusões, de tal modo que essas cumpram a sua função legal, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso.

    4.1.

    Respondendo ao convite, a Autora apresentou as conclusões que se seguem: “I. Vêm o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos, designadamente, na parte em que considerou que a viatura não constitui parcela da retribuição [correspondente ao montante de € 800,00, que acresce à remuneração base da Autora (€ 700,00), perfazendo a retribuição mensal de € 1500,00]; bem como, na parte em que absolveu a R. do pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir desde o despedimento (1.abril.2015), incluindo as férias, o subsídio de férias e o subsídio de natal, em virtude desta ter requerido a concessão do beneficio da proteção jurídica, condenando apenas a Ré a pagar à Autora “todas as retribuições que a Autora deixou de auferir desde 01 de Fevereiro de 2017 até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão mensal de 60,70€; da quantia de 2.500,00€, a título de danos não patrimoniais; da quantia de 741,60€ a título de formação profissional em falta (referente ao período da primitiva entidade patronal da A.); da quantia de 2.400,00€, referente ao período de tempo durante o qual a Autora andou sem carro da empresa (desde o início de Janeiro de 2015 até ao final do contrato); da quantia de 4.781,60€, correspondente às férias vencidas a 01/01/2015, férias não gozadas e respetivo subsídio; da quantia de 638,58€, respeitante ao valor da diferença entre o montante pago pela Ré a título de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal e que era devido considerando que a retribuição da Autora era de 1500,00€ e não de 700,00€. Por último, o tribunal “a quo” entendeu que a indemnização em causa deveria ser calculada com base em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade. Porém, entende a ora recorrente que atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude a mesma deverá ser fixada com base em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, pelo que discorda na decisão, nessa parte.

    1. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” julgou incorretamente ao não dar como provados os pontos infra apresentados da Base Instrutória...

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