Acórdão nº 5822/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (M), intentou no 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, (C), LDA.
II- Pediu que seja declarado ilícito o despedimento promovido pela R. e esta condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 205,00 (duzentos e cinco euros), correspondente à retribuição relativa aos 11 dias de Agosto de 2004; - € 149,00 (cento e quarenta e nove euros), correspondente ao subsídio de alimentação e relativo ao período entre o dia 16 de Junho e o dia 11 de Agosto de 2004; - € 112,00 (cento e doze euros), correspondente a Serviços Vários e relativa ao período entre o dia 1 de Julho e o dia 11 de Agosto de 2004; - € 142,00 (cento e quarenta e dois euros), correspondente ao prémio fixo e relativo ao período entre o dia 1 de Julho e o dia 11 de Agosto de 2004; - € 186,00 (cento e oitenta e seis euros), correspondente ao prémio fixo e a serviços vários não paga aquando do pagamento do subsídio de férias vencido em 2004; - juros de mora vencidos e vincendos, calculados até à data da propositura da acção, à taxa legal de 7%, desde as respectivas datas de vencimento; - € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos morais, causados pela actuação da R.; - € 250,00 por cada dia de atraso na reintegração da Autora, a título de sanção pecuniária compulsória.
III- Alegou, em síntese, que: (…) IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: (…) V- O processo seguiu os seus termos, com a autora a optar pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração (fols. 277), vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos "Nestes termos, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência: 1- Declaro ilícito o despedimento promovido pela R.; 2- Condeno a R. a pagar à A. as seguintes quantias: a) € 794,00 (setecentos e noventa e quatro euros), a título de retribuições vencidas e não pagas, acrescida de juros à taxa legal sobre tal quantia desde 11 de Agosto de 2004 até integral pagamento; b) O montante correspondente às retribuições que a A. deixou de auferir entre 10 de Agosto de 2004 e 31 de Janeiro de 2005, deduzidas as constantes dos nºs 2 e 3 do art. 437º do Cód. do Trabalho, a liquidar em execução de sentença; c) € 3.636,27 (três mil seiscentos e trinta e seis euros e vinte e sete cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração; d) € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos morais; Custas pela R.
".
Dessa sentença recorreu a ré (fols. 318 a 330) apresentando as seguintes conclusões: (…) VI- A autora contra-alegou (fols. 341 a 370) pugnando pela confirmação da sentença e interpôs recurso subordinado (fols. 336 a 341), recurso este que não foi admitido nesta Relação por despacho de fols. 415.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida (fols. 418).
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- A A. foi admitida ao serviço da R. em 20 de Novembro de 2000, mediante a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado cuja cópia está junta a fls. 29 e se dá por reproduzida; 2- Nos termos das cláusulas segunda e terceira do referido contrato, a A. obrigou-se a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de recepcionista e de assistente dentária nas instalações da R., sob as ordens, direcção e fiscalização desta; enquanto recepcionista, cabia-lhe executar tarefas de tipo administrativo, tais como marcação de consultas e atendimento de clientes; enquanto assistente dentária cabia-lhe prestar a correspondente actividade em apoio aos médicos e demais profissionais de saúde; 3- Nos termos da cláusula quarta, a R. podia livremente determinar a transferência da A. para outro local de trabalho, custeando as despesas feitas; 4- Nos termos da cláusula quinta, foi acordada a retribuição mensal ilíquida de 78.000$00 (setenta e oito mil escudos), acrescida de subsídio de alimentação, sendo que, a partir do dia 30 de Abril de 2001, a A. passou a auferir a retribuição mensal ilíquida de € 404,03 (quatrocentos e quatro euros e três cêntimos), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 3,64 (três euros e sessenta e quatro cêntimos); 5- Nos termos da cláusula sexta, o período normal de trabalho da A. era de 40 (quarenta) horas semanais, prestando 8 (oito) horas de trabalho por dia, de segunda a sexta-feira; 6- A partir de 31 de Janeiro de 2002 a retribuição passou a ser discriminada em "vencimento" no valor de € 404,03, subsídio de almoço, "serviços vários" num montante variável, excepto entre 30 de Setembro de 2002 e 30 de Setembro de 2003, em que o valor se manteve em € 83,91, e desde 30 de Junho de 2002, em prémio fixo no valor de € 104,25, o qual se manteve até ao último recibo de vencimento, de 31 de Julho de 2004; 7- Na prática, a A. desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria profissional de assistente dentária, funções que desempenhou, desde o início do contrato de trabalho, com muito empenho e dedicação, sem nunca ter recebido qualquer reparo por parte da R.; 8- A A. sempre desempenhou as suas funções nas únicas instalações da R., sitas na Av. ....., em Lisboa; 9- (M), S.A. está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 4ª Secção, sob o nº 09854/01 01 29 e tem por objecto gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício das actividades económicas, tendo como presidente do Conselho de Administração (D); 10- A. R. V., Limitada está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 1ª Secção sob o nº 787/80 10 29, tem por objecto prestação de serviços de análises clínicas em todas as suas espécies e variedades, aquisição e exploração de bens de equipamento e o capital de € 600.000,00, tendo a (M), S.A. uma quota de € 420.000,00 e a Mediserviços - Prestação de Serviços Médicos, S.A. uma quota de € 180.000,00; 11- (C), Limitada está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 4ª Secção, sob o nº 01505/92 03 16, tem por objecto prestação de serviços médicos e actos conexos, exploração, gestão e administração de clínicas médicas e centros médicos; formação profissional na área de saúde e outras, importação e exportação de produtos médicos e afins e o capital de 5.000.000$00, tendo A. R. V., Limitada uma quota de 3.500.000$00 e (NO) uma quota de 1.500.000$00, sendo gerentes (RP) e (CS); 12- Clínica Odonto - Pediátrica (J), Limitada está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 64019/86 09 30, tem por objecto prestação de serviços de odontologia e o capital de € 200.000,00, tendo A. R. V., Limitada uma quota de € 137.600,00, O & Companhia, Limitada uma quota de € 31.200,00 e Laboratório ..., Limitada uma quota de € 31.200,00, sendo gerentes (D) e (CS); 13- A A. sabe que a R. foi adquirida pelo grupo Mediserviços, passando a fazer parte daquela estrutura empresarial, na qual se incluem outras clínicas dentárias; 14- A A. sabia que a (C), a IOL e a Clínica Dr.(J) faziam parte do mesmo grupo e tinham uma gestão comum e, bem assim, que era frequente os médicos e colegas suas prestarem serviço indiferenciadamente em qualquer uma das referidas clínicas; 15- Numa óptica de optimização dos serviços, a gestão da (C) passou a ser efectuada em termos integrados com as demais clínicas dentárias inseridas naquele grupo empresarial, nas quais se contam a Clínica ... - Pediátrica (J), a Clínica ... e a IOL, estas na área geográfica de Lisboa; 16- Verificaram-se situações anómalas no funcionamento da (C), derivadas de desvio de clientela da clínica, tendo sido suspenso o director clínico da mesma, nos primeiros dias de Junho de 2004; 17- A A. estava afecta em termos de distribuição de serviço ao acompanhamento clínico do mencionado director clínico, Dr. (NZ) 18- A A. sabe que (CB) é a coordenadora da Mediserviços na área da medicina dentária; 19- No dia 15 de Junho de 2004, pelas 11 horas, (CB) determinou à A. que passasse a exercer as suas funções na Clínica Dr.(J), sitas na Av. ..., em Lisboa, a qual integra o grupo de empresas da Mediserviços; 20- A A. recusou a obedecer a tal ordem e que só trabalhava na (C); 21- Em face da recusa da A. em obedecer à ordem expressa que lhe havia sido transmitida, foi a situação comunicada ao gerente da R., (CS), o qual procurou indagar dos motivos da A. em desobedecer à ordem que lhe havia sido transmitida; 22- (CS) ordenou à A. que fosse prestar o seu trabalho na Clínica Dr.(J), sita na Av. ..., em Lisboa; 23- A A. perguntou a (CS) se a Clínica Dr.(J) pertencia à R., porquanto desconhecia esse facto, e, caso tal se verificasse, se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO