Acórdão nº 5822/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (M), intentou no 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, (C), LDA.

II- Pediu que seja declarado ilícito o despedimento promovido pela R. e esta condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 205,00 (duzentos e cinco euros), correspondente à retribuição relativa aos 11 dias de Agosto de 2004; - € 149,00 (cento e quarenta e nove euros), correspondente ao subsídio de alimentação e relativo ao período entre o dia 16 de Junho e o dia 11 de Agosto de 2004; - € 112,00 (cento e doze euros), correspondente a Serviços Vários e relativa ao período entre o dia 1 de Julho e o dia 11 de Agosto de 2004; - € 142,00 (cento e quarenta e dois euros), correspondente ao prémio fixo e relativo ao período entre o dia 1 de Julho e o dia 11 de Agosto de 2004; - € 186,00 (cento e oitenta e seis euros), correspondente ao prémio fixo e a serviços vários não paga aquando do pagamento do subsídio de férias vencido em 2004; - juros de mora vencidos e vincendos, calculados até à data da propositura da acção, à taxa legal de 7%, desde as respectivas datas de vencimento; - € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos morais, causados pela actuação da R.; - € 250,00 por cada dia de atraso na reintegração da Autora, a título de sanção pecuniária compulsória.

III- Alegou, em síntese, que: (…) IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: (…) V- O processo seguiu os seus termos, com a autora a optar pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração (fols. 277), vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos "Nestes termos, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência: 1- Declaro ilícito o despedimento promovido pela R.; 2- Condeno a R. a pagar à A. as seguintes quantias: a) € 794,00 (setecentos e noventa e quatro euros), a título de retribuições vencidas e não pagas, acrescida de juros à taxa legal sobre tal quantia desde 11 de Agosto de 2004 até integral pagamento; b) O montante correspondente às retribuições que a A. deixou de auferir entre 10 de Agosto de 2004 e 31 de Janeiro de 2005, deduzidas as constantes dos nºs 2 e 3 do art. 437º do Cód. do Trabalho, a liquidar em execução de sentença; c) € 3.636,27 (três mil seiscentos e trinta e seis euros e vinte e sete cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração; d) € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos morais; Custas pela R.

".

Dessa sentença recorreu a ré (fols. 318 a 330) apresentando as seguintes conclusões: (…) VI- A autora contra-alegou (fols. 341 a 370) pugnando pela confirmação da sentença e interpôs recurso subordinado (fols. 336 a 341), recurso este que não foi admitido nesta Relação por despacho de fols. 415.

Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida (fols. 418).

VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- A A. foi admitida ao serviço da R. em 20 de Novembro de 2000, mediante a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado cuja cópia está junta a fls. 29 e se dá por reproduzida; 2- Nos termos das cláusulas segunda e terceira do referido contrato, a A. obrigou-se a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de recepcionista e de assistente dentária nas instalações da R., sob as ordens, direcção e fiscalização desta; enquanto recepcionista, cabia-lhe executar tarefas de tipo administrativo, tais como marcação de consultas e atendimento de clientes; enquanto assistente dentária cabia-lhe prestar a correspondente actividade em apoio aos médicos e demais profissionais de saúde; 3- Nos termos da cláusula quarta, a R. podia livremente determinar a transferência da A. para outro local de trabalho, custeando as despesas feitas; 4- Nos termos da cláusula quinta, foi acordada a retribuição mensal ilíquida de 78.000$00 (setenta e oito mil escudos), acrescida de subsídio de alimentação, sendo que, a partir do dia 30 de Abril de 2001, a A. passou a auferir a retribuição mensal ilíquida de € 404,03 (quatrocentos e quatro euros e três cêntimos), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 3,64 (três euros e sessenta e quatro cêntimos); 5- Nos termos da cláusula sexta, o período normal de trabalho da A. era de 40 (quarenta) horas semanais, prestando 8 (oito) horas de trabalho por dia, de segunda a sexta-feira; 6- A partir de 31 de Janeiro de 2002 a retribuição passou a ser discriminada em "vencimento" no valor de € 404,03, subsídio de almoço, "serviços vários" num montante variável, excepto entre 30 de Setembro de 2002 e 30 de Setembro de 2003, em que o valor se manteve em € 83,91, e desde 30 de Junho de 2002, em prémio fixo no valor de € 104,25, o qual se manteve até ao último recibo de vencimento, de 31 de Julho de 2004; 7- Na prática, a A. desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria profissional de assistente dentária, funções que desempenhou, desde o início do contrato de trabalho, com muito empenho e dedicação, sem nunca ter recebido qualquer reparo por parte da R.; 8- A A. sempre desempenhou as suas funções nas únicas instalações da R., sitas na Av. ....., em Lisboa; 9- (M), S.A. está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 4ª Secção, sob o nº 09854/01 01 29 e tem por objecto gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício das actividades económicas, tendo como presidente do Conselho de Administração (D); 10- A. R. V., Limitada está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 1ª Secção sob o nº 787/80 10 29, tem por objecto prestação de serviços de análises clínicas em todas as suas espécies e variedades, aquisição e exploração de bens de equipamento e o capital de € 600.000,00, tendo a (M), S.A. uma quota de € 420.000,00 e a Mediserviços - Prestação de Serviços Médicos, S.A. uma quota de € 180.000,00; 11- (C), Limitada está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 4ª Secção, sob o nº 01505/92 03 16, tem por objecto prestação de serviços médicos e actos conexos, exploração, gestão e administração de clínicas médicas e centros médicos; formação profissional na área de saúde e outras, importação e exportação de produtos médicos e afins e o capital de 5.000.000$00, tendo A. R. V., Limitada uma quota de 3.500.000$00 e (NO) uma quota de 1.500.000$00, sendo gerentes (RP) e (CS); 12- Clínica Odonto - Pediátrica (J), Limitada está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 64019/86 09 30, tem por objecto prestação de serviços de odontologia e o capital de € 200.000,00, tendo A. R. V., Limitada uma quota de € 137.600,00, O & Companhia, Limitada uma quota de € 31.200,00 e Laboratório ..., Limitada uma quota de € 31.200,00, sendo gerentes (D) e (CS); 13- A A. sabe que a R. foi adquirida pelo grupo Mediserviços, passando a fazer parte daquela estrutura empresarial, na qual se incluem outras clínicas dentárias; 14- A A. sabia que a (C), a IOL e a Clínica Dr.(J) faziam parte do mesmo grupo e tinham uma gestão comum e, bem assim, que era frequente os médicos e colegas suas prestarem serviço indiferenciadamente em qualquer uma das referidas clínicas; 15- Numa óptica de optimização dos serviços, a gestão da (C) passou a ser efectuada em termos integrados com as demais clínicas dentárias inseridas naquele grupo empresarial, nas quais se contam a Clínica ... - Pediátrica (J), a Clínica ... e a IOL, estas na área geográfica de Lisboa; 16- Verificaram-se situações anómalas no funcionamento da (C), derivadas de desvio de clientela da clínica, tendo sido suspenso o director clínico da mesma, nos primeiros dias de Junho de 2004; 17- A A. estava afecta em termos de distribuição de serviço ao acompanhamento clínico do mencionado director clínico, Dr. (NZ) 18- A A. sabe que (CB) é a coordenadora da Mediserviços na área da medicina dentária; 19- No dia 15 de Junho de 2004, pelas 11 horas, (CB) determinou à A. que passasse a exercer as suas funções na Clínica Dr.(J), sitas na Av. ..., em Lisboa, a qual integra o grupo de empresas da Mediserviços; 20- A A. recusou a obedecer a tal ordem e que só trabalhava na (C); 21- Em face da recusa da A. em obedecer à ordem expressa que lhe havia sido transmitida, foi a situação comunicada ao gerente da R., (CS), o qual procurou indagar dos motivos da A. em desobedecer à ordem que lhe havia sido transmitida; 22- (CS) ordenou à A. que fosse prestar o seu trabalho na Clínica Dr.(J), sita na Av. ..., em Lisboa; 23- A A. perguntou a (CS) se a Clínica Dr.(J) pertencia à R., porquanto desconhecia esse facto, e, caso tal se verificasse, se...

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