Acórdão nº 0020926 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOARES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto T......, Lda e outros instauraram no Tribunal Judicial de....., contra A......, Lda e outros, acção ordinária cujo pedido principal é a declaração de nulidade da deliberação social da dita Ré datada de 9 de Setembro de 1997, com o fundamento a que se refere o artigo 56º, nº 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais.
Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho declarando o tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo os Réus da instância, com custas a cargo dos Autores.
Inconformados com tal despacho, agravaram os Autores que, nas alegações apresentadas, formulam as seguintes conclusões: - O fundamento jurídico da decisão recorrida é a norma do artigo 89º, nº 1, alínea d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) aprovada pela Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, que dispõe que é da competência dos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de anulação de deliberações sociais, resultando também do Mapa VI do seu decreto regulamentador - Dec. Lei 188-A/99, de 31 de Maio - que o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia abrange na sua competência territorial a Comarca de Espinho. Apela ainda a decisão do M.º Juiz aos dispositivos dos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil e refere a entrada em vigor em 1-6-99 da Lei que aprovou a LOFTJ.
- Erra contudo o M.º Juiz a quo ao eleger como norma aplicável à situação dos presentes autos aquele dispositivo do artigo 89º, nº 1, alínea d) da LOFTJ - Lei 3/99, de 31 de Janeiro.
- Este preceito atribui aos Tribunais de Comércio competência para, entre outras bem caracterizadas situações, entre as quais se contam as acções de declaração de nulidade do contrato social e as acções de nulidade previstas no Código da Propriedade Industrial, a preparação e julgamento de acções de anulação de deliberações sociais.
- Os Autores e aqui recorrentes, como expressa o M.º Juiz no ponto II da decisão recorrida, propuseram em 29 de Outubro de 1999 a presente acção de declaração de nulidade de deliberação social, em que formularam como pedido principal o da declaração de nulidade da deliberação da sociedade Ré A......, Lda de 9-9-97, nos termos dos artigos 56º, nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais e 334º, 285º e 286º do Código Civil e cumulativamente pedidos de declaração de nulidade conexos com este.
- Uma deliberação social pode ser inválida, por nula ou meramente anulável, sendo perfeitamente distinto o regime para cada um dos tipos previsto pelo Código das Sociedades Comerciais.
- Ora os Autores e aqui recorrentes, invocaram na acção a nulidade pura e insanável da deliberação da sociedade Ré, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, a que corresponde o regime do artigo 286º do Código Civil: invalidade ab initio e independente de impugnação (ipso jure).
- Mais pedem ao tribunal, por via de tal acção, uma declaração judicial afirmativa da nulidade, com alcance assertório, não apenas para o futuro e ex tunc (vide a este respeito Pinto Furtado "Deliberações dos Sócios", Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, págs. 281 e segs.).
- Assim sendo, a acção declarativa a que os autos se reportam é de simples apreciação - alínea a) do artigo 4º, nº 2 do Código de Processo Civil pois se refere a uma deliberação social inquinada de nulidade, limitando-se o Tribunal a verificar a existência desta forma de invalidade.
- Não pode assim tal acção considerar-se subsumível à previsão do artigo 89º, nº 1, alínea d), da LOFTJ (Lei 3/99, de 31 de Janeiro) que apenas rege para as acções de anulação de deliberações sociais.
- A acção de anulação tem um objecto distinto - o vício da anulabilidade - revestindo diversa natureza: é uma acção constitutiva - alínea c) do artigo 4º, nº 2 do Código de Processo Civil, porquanto a sua sentença de procedência traz uma modificação à ordem jurídica, ao anular, ela própria, a deliberação.
- Neste sentido logo se expressa o nº 1 do artigo 59º (acção de anulação) do Código das Sociedades Comerciais "A anulabilidade pode ..." (vide Pinto Furtado, obra citada, págs. 421 e segs.).
- Pelo que antecede violaram-se pela decisão recorrida os dispositivos legais conformadores da competência material do Tribunal.
- Nos termos do artigo 66º do Código de Processo Civil são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional, prescrevendo o seu artigo...
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