Acórdão nº 0020926 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOARES DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto T......, Lda e outros instauraram no Tribunal Judicial de....., contra A......, Lda e outros, acção ordinária cujo pedido principal é a declaração de nulidade da deliberação social da dita Ré datada de 9 de Setembro de 1997, com o fundamento a que se refere o artigo 56º, nº 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais.

Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho declarando o tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo os Réus da instância, com custas a cargo dos Autores.

Inconformados com tal despacho, agravaram os Autores que, nas alegações apresentadas, formulam as seguintes conclusões: - O fundamento jurídico da decisão recorrida é a norma do artigo 89º, nº 1, alínea d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) aprovada pela Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, que dispõe que é da competência dos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de anulação de deliberações sociais, resultando também do Mapa VI do seu decreto regulamentador - Dec. Lei 188-A/99, de 31 de Maio - que o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia abrange na sua competência territorial a Comarca de Espinho. Apela ainda a decisão do M.º Juiz aos dispositivos dos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil e refere a entrada em vigor em 1-6-99 da Lei que aprovou a LOFTJ.

- Erra contudo o M.º Juiz a quo ao eleger como norma aplicável à situação dos presentes autos aquele dispositivo do artigo 89º, nº 1, alínea d) da LOFTJ - Lei 3/99, de 31 de Janeiro.

- Este preceito atribui aos Tribunais de Comércio competência para, entre outras bem caracterizadas situações, entre as quais se contam as acções de declaração de nulidade do contrato social e as acções de nulidade previstas no Código da Propriedade Industrial, a preparação e julgamento de acções de anulação de deliberações sociais.

- Os Autores e aqui recorrentes, como expressa o M.º Juiz no ponto II da decisão recorrida, propuseram em 29 de Outubro de 1999 a presente acção de declaração de nulidade de deliberação social, em que formularam como pedido principal o da declaração de nulidade da deliberação da sociedade Ré A......, Lda de 9-9-97, nos termos dos artigos 56º, nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais e 334º, 285º e 286º do Código Civil e cumulativamente pedidos de declaração de nulidade conexos com este.

- Uma deliberação social pode ser inválida, por nula ou meramente anulável, sendo perfeitamente distinto o regime para cada um dos tipos previsto pelo Código das Sociedades Comerciais.

- Ora os Autores e aqui recorrentes, invocaram na acção a nulidade pura e insanável da deliberação da sociedade Ré, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, a que corresponde o regime do artigo 286º do Código Civil: invalidade ab initio e independente de impugnação (ipso jure).

- Mais pedem ao tribunal, por via de tal acção, uma declaração judicial afirmativa da nulidade, com alcance assertório, não apenas para o futuro e ex tunc (vide a este respeito Pinto Furtado "Deliberações dos Sócios", Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, págs. 281 e segs.).

- Assim sendo, a acção declarativa a que os autos se reportam é de simples apreciação - alínea a) do artigo 4º, nº 2 do Código de Processo Civil pois se refere a uma deliberação social inquinada de nulidade, limitando-se o Tribunal a verificar a existência desta forma de invalidade.

- Não pode assim tal acção considerar-se subsumível à previsão do artigo 89º, nº 1, alínea d), da LOFTJ (Lei 3/99, de 31 de Janeiro) que apenas rege para as acções de anulação de deliberações sociais.

- A acção de anulação tem um objecto distinto - o vício da anulabilidade - revestindo diversa natureza: é uma acção constitutiva - alínea c) do artigo 4º, nº 2 do Código de Processo Civil, porquanto a sua sentença de procedência traz uma modificação à ordem jurídica, ao anular, ela própria, a deliberação.

- Neste sentido logo se expressa o nº 1 do artigo 59º (acção de anulação) do Código das Sociedades Comerciais "A anulabilidade pode ..." (vide Pinto Furtado, obra citada, págs. 421 e segs.).

- Pelo que antecede violaram-se pela decisão recorrida os dispositivos legais conformadores da competência material do Tribunal.

- Nos termos do artigo 66º do Código de Processo Civil são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional, prescrevendo o seu artigo...

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