Acórdão nº 0021161 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2000 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE SEABRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: ... Aluguer de Automóveis, Lda propôs, em 13.2.97, contra a Companhia de Seguros ..., S.A., ambas com os sinais nos autos, acção declarativa, sob a forma ordinária, com o fundamento de que, tendo como objecto social o exercício da actividade industrial de aluguer de veículos automóveis sem condutor, celebrou um contrato de aluguer, por dois dias, de uma viatura com um indivíduo residente em Madrid, e o mesmo não a entregou decorrido o prazo, nem depois, ainda que procurado, o que lhe causou e causa prejuízos.

Mais alega que celebrou com a R. um contrato de seguro cobrindo o risco de furto, roubo ou furto de uso até ao valor de 2.300.000$.

Pede, na procedência da acção, que a R. seja condenada a pagar-lhe a importância de 2.300.000$, a título de indemnização pela verificação do risco e ainda 2.275.000$ como compensação pelos lucros cessantes; mais pede a condenação, em consequência da mora da R., nos juros já vencidos de 431.000$ e vincendos até integral pagamento.

*Contestou a R..

Aceita a celebração do contrato de seguro, mas diz que não se trata de furto ou roubo mas sim do crime de abuso de confiança.

Sem prescindir, diz ignorar se são reais os factos alegados e que a viatura valia no máximo, 1.700.000$, pelo que a A. apenas deveria reclamar, atenta a franquia prevista no contrato, 1516.000$.

*Respondeu a A. concluindo como na petição inicial.

*Treplicou a R. concluindo como na contestação.

*Saneado o processo e elaborada a especificação e o questionário, em grande parte remetendo-se para os articulados, destas peças reclamou a A., sem êxito.

*Efectuado o julgamento, proferiu-se sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenou-se a R. a pagar à A. a importância de 2.116.000$00, acrescida dos juros legais, absolvendo-a quanto ao mais.

*Inconformadas, da mesma R. e A. interpuseram recurso de apelação, a R. subordinariamente, e da sua motivação concluíram: Recurso da Ré.

I - No texto da apólice não se faz, ao referenciar os riscos cobertos, alusão alguma aos decorrentes de abuso de confiança; II - Ora, foi este o ilícito de que advieram danos à recorrida; III - A única interpretação que as declarações negociais consentem e a única que tem apoio no texto da apólice é a que aposta na garantia dos sobreditos riscos; IV - O Mº Juiz "a quo" fez apelo a factos que não ficaram provados e que nem sequer tinham sido alegados; V - A sentença violou os artºs 426º e 427º do C. Comercial, 236º e 238º do Código Civil e 664º e 668º1, c) e d), do C. Processo Civil, do mesmo passo que fez menos boa interpretação do estatuído nos artºs 296º, 300º e 306º do C. Penal então vigente.

A sentença deve ser revogada.

*Recurso da Autora 1. A importância em que a Ré foi condenada a pagar é uma obrigação comercial, sendo do lado da A. um crédito de empresa comercial.

  1. Ao fixar sucessivamente em 10% e 7% a taxa dos juros legais de mora a douta decisão enferma de erro manifesto de erro manifesto na determinação das normas aplicáveis - no caso foram aplicadas as Portarias 1171/95 e 263/99.

  2. Por se tratar de crédito de empresa comercial, são aplicáveis as Portarias 1167/95, de 23.09.95 e 262/99, de 12.04.99.

  3. Deve a decisão, nessa parte ser revogada fixando-se a taxa de juros de mora em 15% até 12-04-99 e em 12% a partir dessa data até integral pagamento.

    *Apenas contra-alegou a Autora pugnando pela confirmação de sentença, na parte que é contrariada pela recorrente.

    *Colhidos os vistos, cabe apreciar e decidir.

    *Factos dados como provados, e porque não foram impugnados, nem se vê que tenham de ser alterados oficiosamente, aqui se têm por definitivamente fixados, e vão ao diante juntos por fotocópias rubricadas pelo relator, fotocópias que fazem parte integrante deste arresto.

    1 - A A. é uma sociedade comercial cuja actividade consiste no exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor que exerce com fins lucrativos, sendo titular do alvará n.º 33/92 emitido em 2/10/92 pela Direcção Geral de Transportes Terrestres - alínea A); 2 - Dispondo para esse fim de uma frota de veículos automóveis de sua propriedade que aluga por períodos de tempo aos clientes que procuram o seu stand, situando essa sua...

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