Portaria n.º 1167/95, de 23 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1167/95 de 23 de Setembro Dispõe o § 3.° do artigo 102.° do Código Comercial que poderá ser fixada, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

A referida taxa foi fixada em 1983 e indexada à taxa máxima permitida para as operações de crédito activas das instituições bancárias para o mesmo prazo, acrescida de 2%.

Atendendo a que, com a abolição do indexante escolhido, a taxa referida passou a ficar indexada a regimes supletivos sucessivos, que determinaram o desajustamento do seu actual valor face à realidade do mercado, e tendo em conta a evolução verificada nas taxas de inflação e das operações activas...

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