Acórdão nº 0111558 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto: I1. Nos autos de recurso de contra-ordenação n.º../.., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., o arguido António....., condenado, pelo Ex.mo Director da Delegação de Transportes do Norte, Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério do Equipamento Social, pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos prevenidos no art. 27.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro (transporte de mercadorias com excesso de carga), na coima de 280.000$00, levou recurso de impugnação judicial de tal decisão, na sequência do que o Senhor Juiz do Tribunal a quo veio a decidir, por Despacho de fls. 50-52, declarar nula a referida decisão administrativa, por violação do disposto nos arts. 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no art. 41.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

  1. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso deste Despacho, extractando da correspondente motivação as conclusões que se transcrevem: 1. A fundamentação por remissão não equivale à falta de fundamentação.

  2. No primeiro caso a fundamentação existe podendo, simplesmente, como é o caso dos autos, não ser notificada ao interessado.

  3. Este facto gera uma irregularidade que é sanável, o que aconteceu nos autos uma vez que o recorrente compreendeu perfeitamente o sentido e alcance da decisão.

  4. De resto a fundamentação por remissão para parecer é admitida expressamente no processo contra-ordenacional por força do art. 125.º /1 do Código do Procedimento Administrativo.

  5. A tudo isto acresce que a nulidade decorrente da falta de fundamentação não é de conhecimento oficioso e, nos autos, não foi arguida.

  6. Foram assim violados na decisão recorrida os artigos 379.º/1/a) e 374.º/2 do Código de Processo Penal, uma vez que foram incorrectamente aplicados, o artigo 125.º/1 do Código do Procedimento Administrativo e os artigos 120.º e 121.º, também do Código de Processo Penal.

    Pretende que se revogue a decisão recorrida e se ordene ao Senhor Juiz que profira nova decisão conhecendo do mérito do recurso.

  7. O recurso foi admitido por Despacho de fls. 28.

  8. O arguido respondeu à motivação, propugnando pela confirmação do julgado.

  9. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer nos seguintes termos [transcrição]: A entidade administrativa, ao aderir à «proposta de decisão», previamente elaborada pelo instrutor do processo contra-ordenacional e na qual se identifica o arguido, se descrevem os factos que lhe são imputados, a prova recolhida e as normas aplicáveis, decidiu sobre o montante da coima, remetendo os respectivos fundamentos para essa proposta.

    O art. 125°, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo diz que «a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto».

    Nessa fase processual era este o regime aplicável, não havendo, assim, que recorrer às normas subsidiárias do processo criminal, como se prevê no n° 1 do art. 41° do DL 433/82 para os casos de falta de norma processual adequada no procedimento administrativo.

    Afigura-se-me, por isso, que a decisão da autoridade administrativa satisfaz as exigências de forma legalmente previstas, sendo-lhe inaplicável o disposto no art. 374° n° 2 do CPP.

    Aliás, o arguido, notificado daquela decisão, entendeu-a perfeitamente e, muito embora a tivesse impugnado judicialmente, não arguiu qualquer vício que a afectasse, mormente o de uma eventual falta de fundamentação.

    A apresentação dos autos ao juiz pelo Mº Pº vale como acusação, sendo as questões aí colocadas e no requerimento do arguido aquelas que constituem o objecto do processo submetido à apreciação judicial.

    Não podia, assim, o Exmo Juiz tomar posição sobre uma questão não colocada pelo impugnante, insusceptível conhecimento oficioso .

    Deverá, em consequência, revogar-se o despacho recorrido (neste mesmo sentido, ver Ac. RP de 04/02/98, pº 9740 110).

    Do exposto, aderindo à motivação do recorrente, sou de parecer que o recurso merece provimento.

  10. Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal, «ex vi» do disposto no art. 74.º n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10 e sucessivamente alterado pelos DL n.º 356/89, de 17-10 e 244/95, de 14-9), e que os poderes de cognição deste Tribunal se encontram limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75.º, daquele RGCO), importa apreciar tão somente a questão de saber se a decisão administrativa em referência é nula, por falta de fundamentação.

    Vejamos pois.

    II7. Resulta dos autos: 7.1. A decisão administrativa em questão, de fls. 26, é do seguinte teor: No uso da competência que me foi subdelegada pelo Despacho n.o 19461/96 de 24.09.99, publicado no D.R. II Série n.o 239, de 13.10.99 e nos termos do disposto no art. 58° do Decreto-Lei n° 433/82 de 27.10 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 244/95 de 14/09 decido aplicar a António..... a coima de 280000$00 de acordo com os fundamentos constantes da proposta de decisão em...

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