Acórdão nº 0241855 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data19 Novembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - O arguido Alexandre ....., identificado nos autos, foi julgado, em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular e, a final, foi proferida sentença que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292° e 69°, nº1 al. a) do Código Penal, na versão anterior à Lei nº77/2001, de 13/07, na pena de 80 dias de multa, à razão de 5 Euros por dia e na inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.

É desta sentença que o arguido trás o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 º- O auto de notícia não faz fé em juízo, para efeitos penais, valendo apenas como denúncia, ao contrário do que é defendido implicitamente pelo julgador -cfr. art. 243°, nº3, do C.P .Penal; 2°- Para efeitos contra-ordenacionais, mesmo que se considere que o auto de notícia faz fé em juízo, ao abrigo do preceituado no art. 151°, n° 3 e 4, do Código da Estrada, a sua força probatória, no caso sub judice, foi destruída, no que concerne à hora da fiscalização e à hora da realização dos testes, em virtude de se ter provado que o teste qualitativo de alcoolémia não teve lugar entre as 6 horas e as 6 horas e 33 minutos, ao contrário do que do auto de notícia consta; 3°- Ao contrário do que foi decidido na sentença, não existe a menor prova de que o 1° teste - o teste qualitativo - se tenha realizado entre as 6 horas e as 6 horas e 33 minutos, como se deu como provado na sentença; o agente autuante não se lembra nem dos factos nem do arguido e existe a impossibilidade física de se terem, "como vertido" no auto de notícia, realizado os dois testes - o qualitativo e o quantitativo - em locais diferentes (o qualitativo na Praça ..... e o quantitativo na Divisão ..... da PSP sita à Rua .....) mas à mesma hora; 4°- O 1° álcool-teste realizado é meramente indiciativo da alcoolémia, não fazendo fé em juízo, como parece ter entendido o julgador, pelo que não pode ser considerado para efeito de prova da alcoolémia; 5°- Nada garante que a fiscalização policial à condução do arguido e o teste qualitativo não possam ter tido lugar antes ou mesmo muito antes das 6 horas; 6°- Assim, visto que o sangue do arguido foi entregue no IML do Porto pelas 7 horas e 50 minutos - vide fls. 14 dos autos -, nada garante que entre a fiscalização e a colheita de sangue não possa ter mediado mais de 2 horas; 7°- Ora, a ter mediado mais de 2 horas entre a realização e o "exame" ao sangue do arguido, foi inobservado o disposto no n° 1 do art. 6° do Dec. Reg. n° 24/98, de 30 de Novembro, em vigor à data da ocorrência, preceito que a sentença ignorou; 8°- A ter-se tal verificado, a taxa de alcoolémia existente no sangue do arguido não é fiável, por ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, e por isso não pode tal taxa de alcoolémia ser tomada em consideração para incriminação do arguido, seja pela prática do crime previsto e punível no art. 292° do Código Penal seja pela contra-ordenação prevista no art. 147°, o), do Código da Estrada; 9°- Na verdade, esse prazo limite de 2 horas tem em consideração a possibilidade de a taxa de alcoolémia se encontrar numa fase ascendente aquando do início da fiscalização; 10°- Acresce que a amostra de sangue do arguido "não" foi colhida por médico, o que inquina o valor do exame, em face do disposto no art. 8° da Portaria n° 1006/98, de 30 de Novembro, facto e preceito que a sentença ignorou; 11°- E, ainda que fiável, nem assim seria de considerar o resultado do referido teste por exame do sangue, já que a contraprova não foi legalmente efectuada, em virtude de não ter sido observado o disposto no nº3 do art. 159° do Código da Estrada e no art. 4°, n. 1 (a contrario) do Dec. Reg. N° 24/98, de 30.10, uma vez que ao arguido não foi dado escolher o tipo de contra-prova a utilizar, entre o referido na alínea a) e o previsto na alínea b) do nº3 do citado art. 159°, preceitos que a sentença ignorou; 12°- Não existe ainda a menor prova do tempo que mediou entre a fiscalização por ar aspirado - 1° teste -, por um lado, e o teste quantitativo realizado na Divisão de Trânsito da PSP, por outro, e o tempo que mediou entre este teste quantitativo e o exame sanguíneo; 13°- Assim, não existe a menor prova de que foi observado o limite temporal de 30 minutos previsto no n° 1 do art. 2° do Dec. Reg. n° 24/98, entre o teste qualitativo e o quantitativo previstos nos n° 1 e 2 do art. 1° do mesmo diploma, preceitos que a sentença ignorou; 14°- Donde decorre que, por razões semelhantes às referidas na conclusão 8ª, não pode a taxa de alcoolémia resultante do teste quantitativo ser tomada em consideração, quer para efeitos do crime quer para efeito da contra-ordenação; 15°- O 2° álcool-teste realizado foi o exame quantitativo, através de aparelho adequado para o efeito; 16°- No entanto, dos autos nada consta acerca da temperatura do seu funcionamento nem a que temperatura foi aplicado no caso vertente, pelo que o resultado por tal aparelho indicado não pode ser tomado em consideração, por falta de fiabilidade das condições de controlo de utilização; vi de nº 2°, C)-, alínea 1), da Portaria n° 1006/98, de 30.11, preceito que a sentença ignorou; 17°- Havendo dúvida sobre a hora em que o arguido foi fiscalizado, e constituindo a afirmação constante da sentença de que essa fiscalização ocorreu entre as 6 horas e as 6 e 33 horas um elemento essencial para o preenchimento do tipo legal previsto no art. 292° do Código Penal, funciona o princípio in dubio pro reo, pelo que não pode dar-se como provado que a fiscalização ocorreu de facto à referida hora, princípio esse que não foi aplicado na sentença; 18°- As mesmas considerações valem, mutatis mutandis, para a contra-ordenação prevista no art. 147°, alínea o), do Código da Estrada, preceito que a sentença ignorou; 19°- Do mesmo modo, havendo dúvida acerca da temperatura do funcionamento do aparelho em que foi realizado o teste quantitativo e acerca da temperatura a que foi aplicado no caso vertente, funciona o princípio in dubio pro reo, pelo que não pode dar-se como provado que a taxa de alcoolémia do arguido foi a determinada nesse teste quantitativo, princípio aquele que a sentença ignorou; 20°- O que tudo vale por dizer que são inválidas a prova resultante do teste quantitativo e a taxa de alcoolémia determinada no exame ao sangue, não podendo, pois, ser usadas como meio de prova contra o ora arguido, ao contrário do implicitamente subscrito pelo julgador; 21°- Acresce que é nula a prova resultante do exame sanguíneo, em virtude de terem sido violados o n° 1, bem como o nº2, alíneas a) e d), do art. 126° do Código de Processo Penal, preceitos que a sentença ignorou: - por perturbação da liberdade de vontade ou de decisão e utilização de meio enganoso o examinando, ora arguido, foi notificado de legislação revogada, e foi condicionado na escolha do método da contra prova do teste de álcool ao não ser informado de que, nos termos da alínea a) do n° 3 do art. 159° do Código da Estrada, na redacção introduzida pela Lei 2/98, de 03 de Janeiro, e do n° 1 do art. 3° do Dec. Reg. 24/98 de 30 de Outubro, poderia requerer o exame de sangue por meio de ar expirado, - e por denegação de beneficio legalmente previsto, conforme o disposto na segunda parte da alínea d) do mesmo art. 125° do C P Penal, ao não ter sido notificado, de forma explícita, das sanções em que incorria e ainda ao não ter sido notificado nos termos e para os efeitos do n° 2 do art. 10° e 1° do art° 13°, ambos do DL 124/90, de 14 de Abril, preceitos de um diploma que, embora revogado, foi pelo autuante invocado contra o arguido, mas apenas parcialmente cumprido; 22°- De qualquer modo, ainda que a contra prova fosse válida, sê-lo--ia apenas para afastar a prova do exame quantitativo ou para a confirmar e nunca como meio de prova para agravar a incriminação do arguido, ao contrário do que parece implicitamente sustentado na sentença, sob pena de inconstitucionalidade material; 23°- Assim, nunca poderá o arguido ser condenado pelo crime de que foi acusado; 24°. Mas não pode também o arguido ser condenado por contra-ordenação, em face das conclusões, supra, 8ª a 18ª; 25°. Quando assim se não entenda, e se considere que o teste quantitativo realizado na Divisão de Trânsito da PSP do Porto é válido, tal teste relevará apenas para efeito de contra-ordenação e não para a incriminação pelo tipo legal de crime previsto no art. 292° do Código Penal, pelas razões expostas no ponto F de IV supra, de modo especial o seu n° 20, ao contrário do que se sustenta na sentença; 26°- É que a contra-prova visa permitir ao arguido a infirmação do teste quantitativo ou a sua confirmação e nunca servir de base a uma incriminação autónoma, sob pena de violação do principio constitucional da confiança; 27°- Constitui um grave erro de julgamento a decisão constante da sentença de que se verificou o trânsito em julgado da decisão instrutória, por falta de interposição de recurso, pelo que ficou adquirida a validade da contra-prova através do exame de sangue e bem assim a validade das demais provas tomadas em consideração da citada decisão instrutória, e ainda pelo que ficaram precludidas todas as questões suscitadas pelo arguido na sua contestação, designadamente a de que a decisão instrutória o pronunciou com base em legislação revogada: o DL nº124/90, de 14 de Abril; 28°- Em consequência...

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