Acórdão nº 0241855 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Data | 19 Novembro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - O arguido Alexandre ....., identificado nos autos, foi julgado, em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular e, a final, foi proferida sentença que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292° e 69°, nº1 al. a) do Código Penal, na versão anterior à Lei nº77/2001, de 13/07, na pena de 80 dias de multa, à razão de 5 Euros por dia e na inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.
É desta sentença que o arguido trás o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 º- O auto de notícia não faz fé em juízo, para efeitos penais, valendo apenas como denúncia, ao contrário do que é defendido implicitamente pelo julgador -cfr. art. 243°, nº3, do C.P .Penal; 2°- Para efeitos contra-ordenacionais, mesmo que se considere que o auto de notícia faz fé em juízo, ao abrigo do preceituado no art. 151°, n° 3 e 4, do Código da Estrada, a sua força probatória, no caso sub judice, foi destruída, no que concerne à hora da fiscalização e à hora da realização dos testes, em virtude de se ter provado que o teste qualitativo de alcoolémia não teve lugar entre as 6 horas e as 6 horas e 33 minutos, ao contrário do que do auto de notícia consta; 3°- Ao contrário do que foi decidido na sentença, não existe a menor prova de que o 1° teste - o teste qualitativo - se tenha realizado entre as 6 horas e as 6 horas e 33 minutos, como se deu como provado na sentença; o agente autuante não se lembra nem dos factos nem do arguido e existe a impossibilidade física de se terem, "como vertido" no auto de notícia, realizado os dois testes - o qualitativo e o quantitativo - em locais diferentes (o qualitativo na Praça ..... e o quantitativo na Divisão ..... da PSP sita à Rua .....) mas à mesma hora; 4°- O 1° álcool-teste realizado é meramente indiciativo da alcoolémia, não fazendo fé em juízo, como parece ter entendido o julgador, pelo que não pode ser considerado para efeito de prova da alcoolémia; 5°- Nada garante que a fiscalização policial à condução do arguido e o teste qualitativo não possam ter tido lugar antes ou mesmo muito antes das 6 horas; 6°- Assim, visto que o sangue do arguido foi entregue no IML do Porto pelas 7 horas e 50 minutos - vide fls. 14 dos autos -, nada garante que entre a fiscalização e a colheita de sangue não possa ter mediado mais de 2 horas; 7°- Ora, a ter mediado mais de 2 horas entre a realização e o "exame" ao sangue do arguido, foi inobservado o disposto no n° 1 do art. 6° do Dec. Reg. n° 24/98, de 30 de Novembro, em vigor à data da ocorrência, preceito que a sentença ignorou; 8°- A ter-se tal verificado, a taxa de alcoolémia existente no sangue do arguido não é fiável, por ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, e por isso não pode tal taxa de alcoolémia ser tomada em consideração para incriminação do arguido, seja pela prática do crime previsto e punível no art. 292° do Código Penal seja pela contra-ordenação prevista no art. 147°, o), do Código da Estrada; 9°- Na verdade, esse prazo limite de 2 horas tem em consideração a possibilidade de a taxa de alcoolémia se encontrar numa fase ascendente aquando do início da fiscalização; 10°- Acresce que a amostra de sangue do arguido "não" foi colhida por médico, o que inquina o valor do exame, em face do disposto no art. 8° da Portaria n° 1006/98, de 30 de Novembro, facto e preceito que a sentença ignorou; 11°- E, ainda que fiável, nem assim seria de considerar o resultado do referido teste por exame do sangue, já que a contraprova não foi legalmente efectuada, em virtude de não ter sido observado o disposto no nº3 do art. 159° do Código da Estrada e no art. 4°, n. 1 (a contrario) do Dec. Reg. N° 24/98, de 30.10, uma vez que ao arguido não foi dado escolher o tipo de contra-prova a utilizar, entre o referido na alínea a) e o previsto na alínea b) do nº3 do citado art. 159°, preceitos que a sentença ignorou; 12°- Não existe ainda a menor prova do tempo que mediou entre a fiscalização por ar aspirado - 1° teste -, por um lado, e o teste quantitativo realizado na Divisão de Trânsito da PSP, por outro, e o tempo que mediou entre este teste quantitativo e o exame sanguíneo; 13°- Assim, não existe a menor prova de que foi observado o limite temporal de 30 minutos previsto no n° 1 do art. 2° do Dec. Reg. n° 24/98, entre o teste qualitativo e o quantitativo previstos nos n° 1 e 2 do art. 1° do mesmo diploma, preceitos que a sentença ignorou; 14°- Donde decorre que, por razões semelhantes às referidas na conclusão 8ª, não pode a taxa de alcoolémia resultante do teste quantitativo ser tomada em consideração, quer para efeitos do crime quer para efeito da contra-ordenação; 15°- O 2° álcool-teste realizado foi o exame quantitativo, através de aparelho adequado para o efeito; 16°- No entanto, dos autos nada consta acerca da temperatura do seu funcionamento nem a que temperatura foi aplicado no caso vertente, pelo que o resultado por tal aparelho indicado não pode ser tomado em consideração, por falta de fiabilidade das condições de controlo de utilização; vi de nº 2°, C)-, alínea 1), da Portaria n° 1006/98, de 30.11, preceito que a sentença ignorou; 17°- Havendo dúvida sobre a hora em que o arguido foi fiscalizado, e constituindo a afirmação constante da sentença de que essa fiscalização ocorreu entre as 6 horas e as 6 e 33 horas um elemento essencial para o preenchimento do tipo legal previsto no art. 292° do Código Penal, funciona o princípio in dubio pro reo, pelo que não pode dar-se como provado que a fiscalização ocorreu de facto à referida hora, princípio esse que não foi aplicado na sentença; 18°- As mesmas considerações valem, mutatis mutandis, para a contra-ordenação prevista no art. 147°, alínea o), do Código da Estrada, preceito que a sentença ignorou; 19°- Do mesmo modo, havendo dúvida acerca da temperatura do funcionamento do aparelho em que foi realizado o teste quantitativo e acerca da temperatura a que foi aplicado no caso vertente, funciona o princípio in dubio pro reo, pelo que não pode dar-se como provado que a taxa de alcoolémia do arguido foi a determinada nesse teste quantitativo, princípio aquele que a sentença ignorou; 20°- O que tudo vale por dizer que são inválidas a prova resultante do teste quantitativo e a taxa de alcoolémia determinada no exame ao sangue, não podendo, pois, ser usadas como meio de prova contra o ora arguido, ao contrário do implicitamente subscrito pelo julgador; 21°- Acresce que é nula a prova resultante do exame sanguíneo, em virtude de terem sido violados o n° 1, bem como o nº2, alíneas a) e d), do art. 126° do Código de Processo Penal, preceitos que a sentença ignorou: - por perturbação da liberdade de vontade ou de decisão e utilização de meio enganoso o examinando, ora arguido, foi notificado de legislação revogada, e foi condicionado na escolha do método da contra prova do teste de álcool ao não ser informado de que, nos termos da alínea a) do n° 3 do art. 159° do Código da Estrada, na redacção introduzida pela Lei 2/98, de 03 de Janeiro, e do n° 1 do art. 3° do Dec. Reg. 24/98 de 30 de Outubro, poderia requerer o exame de sangue por meio de ar expirado, - e por denegação de beneficio legalmente previsto, conforme o disposto na segunda parte da alínea d) do mesmo art. 125° do C P Penal, ao não ter sido notificado, de forma explícita, das sanções em que incorria e ainda ao não ter sido notificado nos termos e para os efeitos do n° 2 do art. 10° e 1° do art° 13°, ambos do DL 124/90, de 14 de Abril, preceitos de um diploma que, embora revogado, foi pelo autuante invocado contra o arguido, mas apenas parcialmente cumprido; 22°- De qualquer modo, ainda que a contra prova fosse válida, sê-lo--ia apenas para afastar a prova do exame quantitativo ou para a confirmar e nunca como meio de prova para agravar a incriminação do arguido, ao contrário do que parece implicitamente sustentado na sentença, sob pena de inconstitucionalidade material; 23°- Assim, nunca poderá o arguido ser condenado pelo crime de que foi acusado; 24°. Mas não pode também o arguido ser condenado por contra-ordenação, em face das conclusões, supra, 8ª a 18ª; 25°. Quando assim se não entenda, e se considere que o teste quantitativo realizado na Divisão de Trânsito da PSP do Porto é válido, tal teste relevará apenas para efeito de contra-ordenação e não para a incriminação pelo tipo legal de crime previsto no art. 292° do Código Penal, pelas razões expostas no ponto F de IV supra, de modo especial o seu n° 20, ao contrário do que se sustenta na sentença; 26°- É que a contra-prova visa permitir ao arguido a infirmação do teste quantitativo ou a sua confirmação e nunca servir de base a uma incriminação autónoma, sob pena de violação do principio constitucional da confiança; 27°- Constitui um grave erro de julgamento a decisão constante da sentença de que se verificou o trânsito em julgado da decisão instrutória, por falta de interposição de recurso, pelo que ficou adquirida a validade da contra-prova através do exame de sangue e bem assim a validade das demais provas tomadas em consideração da citada decisão instrutória, e ainda pelo que ficaram precludidas todas as questões suscitadas pelo arguido na sua contestação, designadamente a de que a decisão instrutória o pronunciou com base em legislação revogada: o DL nº124/90, de 14 de Abril; 28°- Em consequência...
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