Acórdão nº 0544635 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 16 Novembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Amarante decidiu, entre o mais que agora irreleva: Absolver o arguido B.........., da prática do crime por que vinha acusado.
Como autor material de um crime, p. e p. pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto Lei n.º 15/93, 75º e 76º do Código Penal, condenar o arguido C........., na pena de cinco anos e seis meses de prisão; Como autor material de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do DL 2/98, condenar o arguido na pena de quatro meses de prisão.
Em cúmulo jurídico - artigo 77º do Código Penal -, condenar o arguido C............, na pena única de cinco anos e oito meses de prisão.
Como autor de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, a) do citado Decreto Lei n.º 15/93, 75º e 76º do Código Penal, condenar o arguido D.........., na pena de três anos de prisão.
Como autor de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelo citado artigo 25º, a) do Decreto Lei n.º 15/93, condenar o arguido E............ F..........., na pena de vinte meses de prisão.
Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, suspender a execução da pena em que o arguido E............foi condenado pelo período de três anos.
Inconformados recorreram os arguidos C............ e D............ rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões: [C............] 1- O Arguido e ora recorrente foi chamado a julgamento e foi assim incriminado e condenado como autor dos crimes previstos e punidos; Pelo Artº 21, n.º 1 do D/L 15/93, e pelo Artº 75º e 76º do CP, em 5 anos e 6 meses de prisão Pelo Art.º 3º n.º 2 do D/L 2/98 na pena de 4 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única de 5 anos e 8 meses.
2- O arguido confessou a prática dos crimes, embora dizendo que a sua actividade seria a de correio e não traficante.
3- Colaborou com o Tribunal, esclarecendo o modo como o crime foi levado a cabo.
4- Carrega ainda o arguido o estigma de quando acompanhava todos os elementos mais velhos do clã ter ofendido fisicamente e ainda perturbação de órgão constitucional pois os crimes praticados, não o foram com a intensidade que deva levar a este quantum de pena aplicada.
5-No caso concreto e "sub judice" parece-nos, que a pena aplicada ao arguido é excessivamente severa e deverá ter em conta elemento cultural ainda marginal do arguido de etnia cigana, mas que demonstra adaptação aos padrões culturais socialmente exigíveis e aceitáveis, 6-E tanto assim é que demonstrou o arguido arrependimento, pedindo mesmo uma oportunidade para mostrar, agora que vê mais claramente, as normas violadas, que se conseguirá manter dentro dos padrões que lhe são exigidos.
7- O Acórdão que ora se recorre, com devido respeito, não tem em conta a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente A falta de preparação para que os arguidos, de Etnia Cigana, têm para manter uma conduta licita.
8- E tendo em conta estes circunstancialismos, agora o Tribunal "a quo" deveria interpretar o Art.º 71º do CP adequado ás circunstâncias vividas.
QUANTO AO CRIME DE TRAFICO DE ESTUPEFACIANTES 9- As penas revelam muita severidade atendendo aos agentes de tais crimes, Não tem em conta tratar-se de pequeno tráfico Dos meios utilizados 10- Pergunta-se então em que pena teríamos de condenar um traficante que fizesse apenas disso sua actividade, que traficasse ou transportasse dezenas de quilos/mês, que utilizasse meios altamente sofisticados, que enriquecesse à custa de tal tráfico.
11- O Arguido se agiu com agiu, fê-lo como é normal na etnia cigana sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência e não o fez por si e depois disso mostrou-se sinceramente arrependido.
12- Assim, com o devido respeito poderia o Tribunal "a quo" aplicar penas menos gravosas ao arguido atenta sua postura durante o Julgamento, deveria ter aplicado o Art.º 72 n.º 2 al.) a) e diminuído significativamente as penas, e, mesmo pelo dado como provado, todas as penas deveriam ter sido de menor tempo de privação da liberdade, especialmente as da Reincidência.
13- Repare-se que os mesmos crimes praticados por outros arguidos no mesmo processo, lhes foi aplicada prisão com a sua execução suspensa, por isso não poderiam ter sido os crimes praticados tão graves, que a pena não pudesse substancialmente reduzida, 14- Acreditamos que pode estar em causa o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, uma vez que o arguido não tem ainda a mesma cultura de valores e não poderemos tratar o desigual igualmente.
15- Assim não tanto pelo alegado, mas mais pelo doutamente suprido deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido diminuindo-se consideravelmente as penas aplicadas aos arguidos.
16- Assim se fará como sempre a mais perfeita e sã justiça.
[D............] O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art.º 25º a) do Decreto Lei n.º 15/93 e 75º, 76º do Código Penal, na pena efectiva de três anos de prisão; O tribunal a quo deu como provado, essencialmente, que o arguido se deslocou ao Porto na companhia do arguido C............ sabendo que ia buscar heroína; Que essa heroína, posteriormente apreendida, era destinada pelo recorrente e pelo arguido C............ à venda a terceiros; Que as quantias apreendidas na revista ao recorrente, eram provenientes da venda de produtos estupefacientes a consumidores; Estes concretos pontos de facto encontram-se, salvo devido respeito, incorrectamente julgados; Esta incorrecção advém da ausência de prova e de prova insuficiente para a decisão agora posta em crise.
A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 410º n.º 1 al. a) 412º n.º 3 a) e b) e 374º n.º 2 do Código de Processo Civil (Penal).
A decisão de direito deveria apontar para a absolvição do arguido; Ou: Atenta a prova abonatória produzida e captada em audiência de julgamento, (nomeadamente o depoimento das testemunhas G......... e H........., resulta da transcrição que os mesmos foram peremptórios em dizer que o recorrente tem uma vida própria junto dos pais, isto é, porque solteiro com eles vive, trabalha na oficina do pai como mecânico e contribui para as despesas) a pena aplicada ao arguido deveria ser suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que o recurso do D........... deve ser rejeitado, devendo julgar-se deserto por falta de motivação, atendendo a que a motivação constante do fax de fls. 1468 -1476 se encontra incompleta, não correspondendo ao original constante de fls. 1497 - 1506, este entrado já fora de prazo.
Quanto ao recurso do C............ relegou para a audiência uma tomada de posição.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.
Factos provados: O arguido C............ comunicava com o arguidos D............ e E........ através de telemóvel, utilizando os arguidos os telemóveis com os números 96......08, 91......93 e 93........09.
Entre os dias 3 e 28 de Agosto de 2003, elementos da PSP de Bragança, efectuaram vigilâncias aos arguidos C............ e E.......... .
Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos, no ano de 2003, o arguido E.......... vendeu algumas vezes a I......... e J.........., heroína pelo preço de € 5 ou € 10, o pacote.
O arguido C............ fazia-se transportar num veículo automóvel de marca Nissan, matrícula UL-..-.., e o arguido E.......... num Renault, modelo Clio, matrícula ..-..-LN.
No dia 28 de Agosto de 2003, a PSP de Bragança, perto do nicho da Santinha, sito ao km 7,100, da Estrada Nacional 217, que liga Bragança a Izeda, encontrou e apreendeu 13 plásticos, que continham resíduos de heroína, e uma caixa plástica com tampa amarela, acondicionando três embalagens de plástico que continham um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 13,353 gramas.
Nos dias 12, 14 e 20 de Setembro de 2003, os arguidos C............ e D............ trocaram conversações via telemóveis.
No seguimento dessas conversações, estes dois arguidos combinaram deslocar-se no dia 24 de Setembro a casa de indivíduo cuja identidade não se apurou, a fim de irem buscar heroína, pelo preço de €1.500.
No seguimento dessa conversa, o arguido D............ sugeriu que a deslocação fosse efectuada no Renault 5 turbo, por ser melhor, para fugir.
No dia 24 de Setembro os arguidos C............ e D............ fazendo-se transportar no veículo de matrícula PC-..-.., marca Renault 5TD, que este último arguido conduzia, dirigiram-se para os lados da Maia, a casa de indivíduo cuja identidade não se apurou.
Enquanto o arguido D............ ficou na viatura, o arguido C............ entrou na referida casa e efectuou o negócio.
Às 0.05 horas do dia 25 de Setembro, regressaram de novo a Bragança, sendo que quem conduzia o referido veículo de matrícula PC-..-.., era o arguido C.............
Nas portagens da A4, em Amarante elementos da PJ, interceptaram a viatura e efectuaram uma revista aos arguidos C............ e D.............
Ao arguido C............ foi encontrado um plástico de cor branca, acondicionando um produto em pó, que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 49,710 gramas; uma carteira em plástico própria para cheques, com a inscrição e logotipo de Banco Espírito Santo, referente à conta n.º 37010001, titulada pelo mesmo; dois cheques em branco da mesma conta com os n.ºs 3423869526 e 8423869542; a quantia de € 15 euros, em 3 notas de € 5; um papel manuscrito com os dizeres "L.......... 91........55 e 91.......04"; 3 bilhetes de multibanco referentes a carregamentos do telemóvel 96.......08; um bilhete do multibanco referente...
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