Acórdão nº 0544635 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data16 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Amarante decidiu, entre o mais que agora irreleva: Absolver o arguido B.........., da prática do crime por que vinha acusado.

Como autor material de um crime, p. e p. pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto Lei n.º 15/93, 75º e 76º do Código Penal, condenar o arguido C........., na pena de cinco anos e seis meses de prisão; Como autor material de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do DL 2/98, condenar o arguido na pena de quatro meses de prisão.

Em cúmulo jurídico - artigo 77º do Código Penal -, condenar o arguido C............, na pena única de cinco anos e oito meses de prisão.

Como autor de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, a) do citado Decreto Lei n.º 15/93, 75º e 76º do Código Penal, condenar o arguido D.........., na pena de três anos de prisão.

Como autor de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelo citado artigo 25º, a) do Decreto Lei n.º 15/93, condenar o arguido E............ F..........., na pena de vinte meses de prisão.

Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, suspender a execução da pena em que o arguido E............foi condenado pelo período de três anos.

Inconformados recorreram os arguidos C............ e D............ rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões: [C............] 1- O Arguido e ora recorrente foi chamado a julgamento e foi assim incriminado e condenado como autor dos crimes previstos e punidos; Pelo Artº 21, n.º 1 do D/L 15/93, e pelo Artº 75º e 76º do CP, em 5 anos e 6 meses de prisão Pelo Art.º 3º n.º 2 do D/L 2/98 na pena de 4 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única de 5 anos e 8 meses.

2- O arguido confessou a prática dos crimes, embora dizendo que a sua actividade seria a de correio e não traficante.

3- Colaborou com o Tribunal, esclarecendo o modo como o crime foi levado a cabo.

4- Carrega ainda o arguido o estigma de quando acompanhava todos os elementos mais velhos do clã ter ofendido fisicamente e ainda perturbação de órgão constitucional pois os crimes praticados, não o foram com a intensidade que deva levar a este quantum de pena aplicada.

5-No caso concreto e "sub judice" parece-nos, que a pena aplicada ao arguido é excessivamente severa e deverá ter em conta elemento cultural ainda marginal do arguido de etnia cigana, mas que demonstra adaptação aos padrões culturais socialmente exigíveis e aceitáveis, 6-E tanto assim é que demonstrou o arguido arrependimento, pedindo mesmo uma oportunidade para mostrar, agora que vê mais claramente, as normas violadas, que se conseguirá manter dentro dos padrões que lhe são exigidos.

7- O Acórdão que ora se recorre, com devido respeito, não tem em conta a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente A falta de preparação para que os arguidos, de Etnia Cigana, têm para manter uma conduta licita.

8- E tendo em conta estes circunstancialismos, agora o Tribunal "a quo" deveria interpretar o Art.º 71º do CP adequado ás circunstâncias vividas.

QUANTO AO CRIME DE TRAFICO DE ESTUPEFACIANTES 9- As penas revelam muita severidade atendendo aos agentes de tais crimes, Não tem em conta tratar-se de pequeno tráfico Dos meios utilizados 10- Pergunta-se então em que pena teríamos de condenar um traficante que fizesse apenas disso sua actividade, que traficasse ou transportasse dezenas de quilos/mês, que utilizasse meios altamente sofisticados, que enriquecesse à custa de tal tráfico.

11- O Arguido se agiu com agiu, fê-lo como é normal na etnia cigana sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência e não o fez por si e depois disso mostrou-se sinceramente arrependido.

12- Assim, com o devido respeito poderia o Tribunal "a quo" aplicar penas menos gravosas ao arguido atenta sua postura durante o Julgamento, deveria ter aplicado o Art.º 72 n.º 2 al.) a) e diminuído significativamente as penas, e, mesmo pelo dado como provado, todas as penas deveriam ter sido de menor tempo de privação da liberdade, especialmente as da Reincidência.

13- Repare-se que os mesmos crimes praticados por outros arguidos no mesmo processo, lhes foi aplicada prisão com a sua execução suspensa, por isso não poderiam ter sido os crimes praticados tão graves, que a pena não pudesse substancialmente reduzida, 14- Acreditamos que pode estar em causa o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, uma vez que o arguido não tem ainda a mesma cultura de valores e não poderemos tratar o desigual igualmente.

15- Assim não tanto pelo alegado, mas mais pelo doutamente suprido deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido diminuindo-se consideravelmente as penas aplicadas aos arguidos.

16- Assim se fará como sempre a mais perfeita e sã justiça.

[D............] O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art.º 25º a) do Decreto Lei n.º 15/93 e 75º, 76º do Código Penal, na pena efectiva de três anos de prisão; O tribunal a quo deu como provado, essencialmente, que o arguido se deslocou ao Porto na companhia do arguido C............ sabendo que ia buscar heroína; Que essa heroína, posteriormente apreendida, era destinada pelo recorrente e pelo arguido C............ à venda a terceiros; Que as quantias apreendidas na revista ao recorrente, eram provenientes da venda de produtos estupefacientes a consumidores; Estes concretos pontos de facto encontram-se, salvo devido respeito, incorrectamente julgados; Esta incorrecção advém da ausência de prova e de prova insuficiente para a decisão agora posta em crise.

A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 410º n.º 1 al. a) 412º n.º 3 a) e b) e 374º n.º 2 do Código de Processo Civil (Penal).

A decisão de direito deveria apontar para a absolvição do arguido; Ou: Atenta a prova abonatória produzida e captada em audiência de julgamento, (nomeadamente o depoimento das testemunhas G......... e H........., resulta da transcrição que os mesmos foram peremptórios em dizer que o recorrente tem uma vida própria junto dos pais, isto é, porque solteiro com eles vive, trabalha na oficina do pai como mecânico e contribui para as despesas) a pena aplicada ao arguido deveria ser suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

Já neste Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que o recurso do D........... deve ser rejeitado, devendo julgar-se deserto por falta de motivação, atendendo a que a motivação constante do fax de fls. 1468 -1476 se encontra incompleta, não correspondendo ao original constante de fls. 1497 - 1506, este entrado já fora de prazo.

Quanto ao recurso do C............ relegou para a audiência uma tomada de posição.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados: O arguido C............ comunicava com o arguidos D............ e E........ através de telemóvel, utilizando os arguidos os telemóveis com os números 96......08, 91......93 e 93........09.

Entre os dias 3 e 28 de Agosto de 2003, elementos da PSP de Bragança, efectuaram vigilâncias aos arguidos C............ e E.......... .

Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos, no ano de 2003, o arguido E.......... vendeu algumas vezes a I......... e J.........., heroína pelo preço de € 5 ou € 10, o pacote.

O arguido C............ fazia-se transportar num veículo automóvel de marca Nissan, matrícula UL-..-.., e o arguido E.......... num Renault, modelo Clio, matrícula ..-..-LN.

No dia 28 de Agosto de 2003, a PSP de Bragança, perto do nicho da Santinha, sito ao km 7,100, da Estrada Nacional 217, que liga Bragança a Izeda, encontrou e apreendeu 13 plásticos, que continham resíduos de heroína, e uma caixa plástica com tampa amarela, acondicionando três embalagens de plástico que continham um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 13,353 gramas.

Nos dias 12, 14 e 20 de Setembro de 2003, os arguidos C............ e D............ trocaram conversações via telemóveis.

No seguimento dessas conversações, estes dois arguidos combinaram deslocar-se no dia 24 de Setembro a casa de indivíduo cuja identidade não se apurou, a fim de irem buscar heroína, pelo preço de €1.500.

No seguimento dessa conversa, o arguido D............ sugeriu que a deslocação fosse efectuada no Renault 5 turbo, por ser melhor, para fugir.

No dia 24 de Setembro os arguidos C............ e D............ fazendo-se transportar no veículo de matrícula PC-..-.., marca Renault 5TD, que este último arguido conduzia, dirigiram-se para os lados da Maia, a casa de indivíduo cuja identidade não se apurou.

Enquanto o arguido D............ ficou na viatura, o arguido C............ entrou na referida casa e efectuou o negócio.

Às 0.05 horas do dia 25 de Setembro, regressaram de novo a Bragança, sendo que quem conduzia o referido veículo de matrícula PC-..-.., era o arguido C.............

Nas portagens da A4, em Amarante elementos da PJ, interceptaram a viatura e efectuaram uma revista aos arguidos C............ e D.............

Ao arguido C............ foi encontrado um plástico de cor branca, acondicionando um produto em pó, que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 49,710 gramas; uma carteira em plástico própria para cheques, com a inscrição e logotipo de Banco Espírito Santo, referente à conta n.º 37010001, titulada pelo mesmo; dois cheques em branco da mesma conta com os n.ºs 3423869526 e 8423869542; a quantia de € 15 euros, em 3 notas de € 5; um papel manuscrito com os dizeres "L.......... 91........55 e 91.......04"; 3 bilhetes de multibanco referentes a carregamentos do telemóvel 96.......08; um bilhete do multibanco referente...

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