Acórdão nº 0611747 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º ……/04, da Comarca de Alfândega da Fé, foi julgado improcedente o recurso interposto pela Empresa B……… e em consequência mantida a decisão administrativa de aplicação à recorrente, pela prática da contra-ordenação de utilizar veículo pesado de passageiros de categoria I na carreira expresso, p. e p. pelos arts. 4º e 28º, al. a) do DL 190/90, de 8 de Junho, condenando a recorrente no pagamento da coima de € 2493,99.

Recorreu desta decisão a mencionada empresa, com vista à sua absolvição, alegando não se poder dar como provado o conteúdo do ponto 9 da matéria provada, por o mesmo não indicar qualquer facto e se tratar de matéria conclusiva; ter a utilização do veículo em causa ter sido ditada por estado de necessidade, veículo esse com todas as condições de segurança e comodidade; foram violados os arts. 34.º do CP, 32.º do DL n.º 433 / 82, de 27.10.

Respondeu o M.º P.º junto do tribunal recorrido, sustentando a bondade da decisão recorrida, sublinhando em síntese que se deve reputar a actuação da arguida de negligente, em virtude de não ter diligenciado pela substituição do veículo avariado por um da mesma categoria, nem que não fosse sua propriedade, conforme art.º 15.º do CP; por outro lado, ao optar pelo cumprimento do horário e plano do serviço de Expresso, em detrimento da segurança rodoviária, da integridade física e vida dos passageiros, afastou a possibilidade de ocorrência da mencionada causa de exclusão da ilicitude, por não haver sensível superioridade a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado.

O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação, considerou merecer provimento o recurso, em termos que merecerão maior referência na fundamentação.

Colhidos os vistos, importa decidir.

Foram os seguintes os factos dados como provados e a pertinente passagem da fundamentação jurídica da decisão recorrida: 1º - No dia 8 de Novembro de 2002, pelas 16h40, na Rotunda do Parque Industrial de Alfandega da Fé circulava o veículo pesado de passageiros de matrícula ..-..-QG, propriedade da recorrente, encontrando-se a efectuar um serviço expresso entre Porto e Vila Flor, utilizando um veículo de categoria I.

  1. - No veículo de categoria I não se transportavam passageiros de pé.

  2. - A recorrente utilizava o veículo de categoria I, porque o veículo afecto ao serviço expresso Porto - Vila Flor era um veículo de categoria II, mas que, no trajecto entre Porto e Vila Flor, avariou-se em Vila Real e devido à complexidade da avaria não podia ser imediatamente reparado.

  3. - A recorrente, a fim de não atrasar o serviço expresso e fazer esperar os passageiros, utilizou o veículo, de sua propriedade, de categoria I que se encontrava na estação de camionagem de Vila Real, único disponível, no momento, para efectuar o trajecto até Vila Flor.

  4. - O veículo de categoria I, utilizado no trajecto de Vila Real - Vila Flor, tem ar condicionado, bancos reclinados e cintos de segurança.

  5. - A ocupação do veículo de categoria I, no dia da fiscalização, não alcançava a taxa de 50%.

  6. - Se a recorrente não utilizasse o veículo pesado de passageiros de categoria I, os passageiros teriam de esperar duas horas pela chegada do próximo expresso de categoria II.

  7. - O veículo de categoria I, utilizado na viagem de Vila Real até Alfândega da Fé, tinha cerca de dois anos e encontrava-se em bom estado.

  8. - A recorrente não actuou com a diligência a que estava obrigada, actuando em contravenção com a lei, apesar de ser capaz de agir em conformidade com esta.

    (...) O ilícito de mera ordenação social é regulado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, diploma legal alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, e mais recentemente pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro.

    Por facilidade de referência, indicaremos a designação abreviada RGCO - Regime Geral das Contra-Ordenações para nos referirmos a este Regime Jurídico.

    Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima, nos termos do art. 1º do RGC.

    Em princípio, o processamento das contra-ordenações e a correspectiva aplicação de coimas e sanções a elas acessórias competem às autoridades administrativas, conforme estatui o art. 33º do RGCO.

    Nos termos do disposto nos art.s 59º e ss. do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas são susceptíveis de impugnação judicial, por via de recurso apresentado à autoridade administrativa e dirigido ao Tribunal em cuja área territorial se tiver alegadamente consumado a infracção.

    Em matéria rodoviária, o princípio geral radica na liberdade de trânsito, acolhida no art. 3º do Código da Estrada.

    Assim, nas vias públicas ou equiparadas, a circulação é livre, com as restrições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

    Ora, nos termos do art. 4º do DL 399-F/84 de 28 de Dezembro, alterado pelo DL 190/90 de 8 de Junho, na realização dos serviços expresso só podem ser utilizados veículos de categoria II, a que se refere o art. 9º do Regulamento da Estrada, na redacção dada pela Portaria 464/82 de 4 de Maio.

    Dispõe o art. 28º, n.º 1, al. a), do DL 399-F/84 de 20/12, que são punidas com coima de €500.000$00 (€2493,99) a utilização no serviço normal e nos desdobramentos de veículos não permitidos.

    Outrossim dispõe o art. 34º n.º 1, als. a) e b) de que é punido com coima de Esc. 50.000$00 o incumprimento dos horários constantes do programa de exploração aprovado, bem como o não cumprimento do art. 13º do mesmo diploma, que estipula que o número de passageiros a transportar é rigorosamente limitado ao número de lugares sentados oferecidos pelo veiculo.

    Por outro lado, dispõe o art. 1º da Portaria 326/83 de 6 de Julho, que é autorizada a exploração de serviços especiais directos de transporte colectivo rodoviário de passageiros com a designação expresso e, nos termos do n.º 2 da mesma portaria, são características essenciais dos expressos a extensão de percurso não inferior a 50 Km e utilização exclusiva de veículos pesados de...

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