Acórdão nº 1017/07.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS Doutrina: - MOTA PINTO, "Teoria Geral do Direito Civil", 3.ª ed., 450/1.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 237.º, 238.º CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 426.º E 427.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 26.º, N.º1, 66.º. DL N.º 176/95, DE 26/7: - ARTIGOS 1.º, 8.º, 10.º, 13.º. DL N.º 446/85, DE 25/10, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELOS DL 220/95, DE 31/8 E 249/99, DE 7/7: - ARTIGOS 1.º, 10.º, 11.º.

Sumário : I- O seguro de acidentes pessoais associado a cartão de crédito apresenta-se como um seguro de cobertura mista e múltipla, com notas do denominado “seguro de grupo”, em que o subscritor do cartão de crédito foi Aderente e se tornou Segurado e Beneficiário, sendo Tomador o Banco.

II- Apesar de ao acordo celebrado entre o Banco (Tomador) e a Seguradora, enquanto empresas, não ser aplicável o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, não pode, sem mais, estabelecer-se uma relação de identidade entre esse contrato de seguro e a adesão, numa segunda fase, como Beneficiários, dos subscritores do cartão de crédito.

III- Nas relações entre Tomador e Seguradora não há contrato de adesão: - os termos do contrato de seguro são negociados entre ambas as entidades, podendo cada uma delas, em todas as cláusulas, discutir o respectivo conteúdo.

IV- Porém, ao celebrar o contrato de emissão do cartão de crédito, o cliente do banco adere a todo um conjunto de cláusulas pré-formuladas, para serem objecto de simples subscrição ou aceitação, em cuja elaboração intervieram apenas a seguradora e o tomador, situação que se ajusta à previsão do DL n.º 446/85, com a consequente submissão do contrato de seguro, nas relações do Beneficiário aderente com a Seguradora e o Banco ao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, designadamente em sede de interpretação das cláusulas do contrato.

Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB intentaram acção declarativa contra “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e “Fidelidade-Mundial, S.A” pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhes a quantia de 49.879,79€, a título de indemnização por morte, e à A. CC a quantia de 1.104,84€, a título de reembolso de despesas de funeral, quantias a que acrescem juros de mora desde a data da interpelação, em 08.4.2004, até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese, serem filhas e únicas herdeiras de DD, que faleceu em 12.10.2001, vítima de um acidente de viação quando, tendo saído de Lisboa, regressava a Castelo Branco, onde residia. A falecida DD era titular de um cartão de crédito “Classic”, emitido pela 1ª R., que, por sua vez, tinha celebrado com a 2.ª R. um contrato de seguro, mediante o qual os titulares do aludido cartão de crédito beneficiariam de um seguro que cobriria, entre outros, o risco de morte e invalidez permanente, quando deslocados em viagens de férias ou negócios, além de 50 km da residência, sempre que o tempo de permanência fora da mesma não excedesse 60 dias por deslocação. Nos termos dessa apólice, as AA. têm direito a receber as quantias que peticionam.

As RR. contestaram invocando, ao que ainda interessa, a inclusão do sinistro em causa na franquia quilométrica contratualmente estabelecida, que exclui da garantia sinistros ocorridos dentro de uma área geográfica de 50 km medidos a partir da residência da pessoa segura, sendo que aquele ocorreu a cerca de 33km, pelo que devem ser absolvidas do pedido.

Após completa tramitação da acção, foi proferida sentença em que a R. Caixa foi absolvida do pedido e a R. Seguradora condenada nos termos peticionados.

A Ré condenada apelou, com sucesso, pois a Relação absolveu-a também do pedido.

Agora são as Autoras a pedir revista, com vista à reposição do sentenciado na 1ª Instância, para o que, em termos úteis, argumentam nas conclusões da respectiva alegação: “(…) 8. Ao contrário do sustentado pelo Acórdão recorrido, o banco (CGD) e a seguradora (Fidelidade Mundial), ao elaborarem o contrato de seguro em questão, não celebraram qualquer contrato a favor de terceiro; procederam, isso sim, a um expediente destinado a aumentar o volume de negócios do grupo Caixa Geral de Depósitos, de que ambos fazem parte; 9. Os bancos e as seguradoras não celebram contratos entre si a favor de ninguém, a sua própria capacidade jurídica não o permite (cfr. artigo 160.° do CC), o que bancos e seguradoras fazem é vender seguros, é vender cartões de crédito, é vender capital em troca de juro; 10. É este o motivo pelo qual, seja qual for a nomenclatura que bancos e seguradoras conferirem a este tipo de contrato de contrato de cartão de crédito com seguro acoplado, o mesmo nunca pode deixar de se reger pelo regime dos contratos de adesão ou cláusulas contratuais gerais, uma vez que ninguém questiona que o consumidor não negoceia qualquer cláusula, seja do cartão de crédito, seja do seguro; 11. Não considerar aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais ao caso em apreço é desatender à protecção do consumidor, criando uma forma dos grandes grupos económicos tornearem as disposições de defesa do consumidor; 12. A tese da aplicabilidade das cláusulas contratuais gerais aos contratos de emissão de cartão de crédito com o acoplado seguro foi acolhida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto de 19/3/2001, processo n.º 0150178, disponível em dgsi.pt, bem como pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no douto Aresto de 29/1/2008, processo n.º 07B4422, disponível em dgsipt; 13. Assim, salvo melhor e mais sábia opinião, deve ser revogada a decisão do Acórdão recorrido, que sustentou que um contrato celebrado entre um banco e uma seguradora, com o objectivo de proporcionar aos titulares de um cartão de crédito seguros de vida ou de acidentes...

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