Acórdão nº 4831/05.7TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Doutrina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUSTAS PROCESSUAIS Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342º, Nº 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, NºS 2 E 3, 151.º, N.º 1, 229.º-A, N.º 1, 260.º-A, NºS 3 E 4, 446.º, 447.º-B, 660.º, N.º 2, 661.º, 664.º, 668.º, N.º 1, ALÍNEA B), 684.º, N.º 3, 672.º, 677.º, 690.º, 698.º, NºS 2 E 6, 716.º, N.º1, 726.º, 722.º, Nº 2, 729.º, Nº 2 ,749.º, 762.º, Nº 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º. DL Nº 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 12.º, Nº 1 E 11.º, Nº 1. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 10.º.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 10-2-2004, CJ (STJ), ANO XII (2004), T1, 53.

Sumário : I - As contra-alegações de recurso destinam-se a apresentar os contra-fundamentos pelos quais se pretende a alteração ou anulação da decisão, não se reconduzindo ao conceito de “articulados”, nem de “requerimentos autónomos”, justificando-se, face ao entendimento jurisprudencial e doutrinário decorrente do art. 229.º-A, n.º. 1, do CPC, na versão resultante do DL n.º 183/2000, de 10-08, a notificação à outra parte, por iniciativa da respectiva secção de processos, da apresentação das alegações de recurso.

II - Os direitos de prévia audiência e defesa do interessado, antecipatórios de uma condenação iminente, são garantia do processo criminal ou de processos com estrutura equiparada, de que participa, de algum modo, a condenação em litigância de má fé, atendendo ao substrato doloso ou com negligência grave em que assenta.

III - O art. 32.º, da CRP, contende com “as garantias de processo criminal”, incluindo dos processos sancionatórios, onde não cabe a situação da condenação incidental, em taxa de justiça especial, por se tratar da aplicação da regra geral, em matéria de custas, resultante do vencimento na acção ou nos respectivos incidentes, que não pressupõe os direitos de prévia audiência e defesa do interessado.

IV - Sendo a condenação em custas um elemento fundamental da estrutura da sentença ou do acórdão, que deve constar da respectiva decisão final, com que as partes, naturalmente, devem contar, sem que tal represente qualquer acontecimento de natureza imprevisível, não importa para o tribunal, o dever de ordenar a notificação das partes a anunciar uma condenação nessa matéria, por tal não constituir um efeito surpresa cuja ocorrência exija a prevenção e a tomada de cautelas pelas partes, dada a sua natureza obrigatória. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : AA, residente na Rua A... de C... O..., nº ..., ...º dtº, em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, com última residência conhecida, na Rua P... H... de C..., nº ..., ...º C, em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de €54867,77, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, invocando, para o efeito, que foram namorados, entre 1998 e Setembro de 2001, tendo a autora emprestado ao réu a quantia de 11000000$00, que este não restituiu aquela.

Na contestação, o réu nega a existência do mútuo e conclui pela improcedência da acção.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada, e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 8.415.000$00 (€ 41.973,84), acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde 29 de Janeiro de 2006 até integral pagamento, e ainda na multa de cinco unidades de conta como litigante de má fé.

Desta sentença, o réu interpôs recurso independente de apelação e a autora recurso subordinado, tendo a mesma apresentado contra-alegações, em relação ao recurso do réu, no dia 20 de Fevereiro de 2009.

Notificado da apresentação das contra-alegações da apelada, o réu, através do requerimento de folhas 512, datado de 3 de Março de 2009, invoca que as mesmas foram extemporâneas e que, portanto, não deveriam ter sido recebidas, defendendo constituir um acto ilícito a notificação efectuada pela secretaria à autora, requerendo o seu desentranhamento.

O Exº Juiz da 9ª Vara Cível de Lisboa, através do despacho de folhas 515, datado de 17 de Março de 2009, fixou aos recursos de apelação admitidos o efeito meramente devolutivo e, entendendo inexistir qualquer nulidade a suprir, ordenou a subida dos autos ao Tribunal da Relação.

Após o despacho do Exº Relator que confirmou o efeito atribuído aos recursos, oportunamente, admitidos, o réu veio requerer que seja declarado nulo o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, em 17 de Março de 2009, por violar os direitos conferidos pelo artigo 687º, nº 4, do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, o Exº Relator, por despacho datado de 6 de Maio de 2009, ordenou a notificação do réu sobre o teor das contra-alegações de recurso da autora, a fim de o mesmo se pronunciar, querendo, sobre o pedido de condenação como litigante de má fé.

Então, o réu, mediante o requerimento de folhas 529, invocando a omissão de pronúncia em relação ao seu pedido anterior, veio arguir a nulidade, a que alude o artigo 201º, nº 1, do CPC, com a subsequente apreciação do seu mérito.

E, não pretendendo o réu reclamar para a conferência, conforme sugestão do Exº Relator, por, alegadamente, inexistir despacho judicial, foi proferido acórdão final que julgou improcedente o recurso principal do réu e, parcialmente, procedente o recurso subordinado da autora, condenando o réu a restituir à autora a quantia de 8.415.000$00 (€41.973,84), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29 de Janeiro de 2006 (data da citação), até integral pagamento, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.

Deste acórdão da Relação de Lisboa, veio o réu, de novo, arguir a omissão de pronúncia quanto ao requerimento de folhas 512, datado de 3 de Março de 2009, tendo o Exº Relator feito inscrever o processo em conferência para decidir a questão levantada pelo réu.

E a conferência decidiu considerar ultrapassada a questão da extemporaneidade das contra-alegações de recurso da autora, entendendo que não ocorre omissão de pronúncia do acórdão sobre a arguida nulidade, em virtude de a aludida questão já ter sido decidida com trânsito formal.

Então, o réu veio interpor recurso de agravo desta decisão da conferência, para o Supremo Tribunal de Justiça, com o pedido da sua revogação, ordenando-se o desentranhamento das contra-alegações, comprovadamente, apresentadas fora de prazo e a anulação do processado subsequente ao cometimento da nulidade processual pela Relação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - O despacho de admissão do recurso tem de ser entendido com a amplitude do requerimento que dele é objecto.

  1. - O acórdão recorrido viola o disposto no artº 201º, nº 1 do...

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