Acórdão nº 356/11.8TTPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 356/11.8TTPRT-D.P1 RG 478 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDOS: C…◊◊◊ ◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. B…, agremiação desportiva de utilidade pública, com sede na Rua …, nº .., Barcelos, não se conformando com o despacho proferido pela Mª Juiz da 1ª Secção de Trabalho, da Instância Central da Comarca do Porto, proferido em 09/02/2015 (referência nº 346196822), nos termos do qual – e no âmbito do requerimento de embargos de executado e oposição à penhora apresentado no processo de execução que C… intentou contra o recorrente – foi considerado que o aqui recorrente não beneficiava da isenção do pagamento de taxa de justiça prevista no artigo 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais[1] e determinou, em consequência, a sua notificação para proceder ao pagamento das taxas de justiça devidas pelos embargos de executado e oposição à penhora acrescidas da multa legal, dele veio interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- O despacho recorrido está ferido de nulidade por falta de fundamentação; 2ª- O despacho deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão.

  1. - Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional - art. 205º, nº 1 da CRP.

  2. - O recorrente intentou os embargos de executado e oposição à penhora, nos presentes autos, no dia 31 de Março de 2014.

  3. - Na p.i. o recorrente alegou a sua isenção de custas nos termos do artigo 4º, nº 1, al. F) do RCP, não procedendo à autoliquidação da taxa de justiça, por entender não ser devida.

  4. - O embargado foi citado para contestar, apresentando a sua contestação no dia 5 de Maio de 2014, alegando a questão da não isenção de custas do B….

  5. - O aqui recorrente respondeu, e por despacho concluso em 19-06-2014, O Mº Juiz decidiu que nós embargos não é admissível um terceiro articulado face ao disposto no artigo 732º, nº 2 do CPC, não admitindo a referida peça processual.

  6. - Sobre o pagamento da taxa de justiça, o Tribunal não se pronunciou, e deste despacho o embargado não reclamou ou invocou qualquer nulidade.

  7. - Acresce que a secretaria não recusou o recebimento dos embargos, nos termos do artº 558º, alínea f) do CPC, nem notificou o embargante para proceder ao pagamento da taxa de justiça.

  8. - Pelo que a isenção de custas do embargante nos presentes autos encontra-se já devidamente reconhecida.

  9. - Ademais, o recorrente é uma Agremiação Desportiva de Utilidade Pública, cujo objeto passa essencialmente pelo fomento e prática do desporto, bem como pelo estímulo e apoio às atividades culturais e recreativas.

  10. – O recorrente é pessoa coletiva que não tem por fim a obtenção de lucros para distribuir pelos seus sócios; 13ª- Em consequência, o recorrente enquadra-se na previsão do artigo 4º, nº 1, alínea f) do Novo regulamento das Custas, Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, pelo que nessa medida está isento de custas processuais.

  11. - Pelo que terá aplicação o referido artigo do Regulamento das Custas Processuais.

  12. - No caso em mérito, a presente acção destina-se a defender interesses conferidos pelo próprio estatuto da recorrente ou pela lei.

  13. - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 4º, nº 1, al. f) do RCP; com a redacção da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro.

◊◊◊2.

Não houve resposta.

◊◊◊3.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

◊◊◊ ◊◊◊II - QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões a decidir são as seguintes: A - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO B – SABER SE A ISENÇÃO DE CUSTAS DO RECORRENTE JÁ SE ENCONTRA RECONHECIDA NOS AUTOS C - SABER SE O RECORRENTE (B…) BENEFICIA, OU NÃO, NO CASO EM ANÁLISE, DA ISENÇÃO DE CUSTAS A QUE SE REPORTA A ALÍNEA F) DO Nº1 DO ARTIGO 4º DO RCP◊◊◊ ◊◊◊III – FUNDAMENTOS 1.

Para decisão do recurso, além do teor do relatório que antecede, importa ter presente o seguinte: 1. O B… é um clube desportivo, constituído como pessoa coletiva de direito privado e declarado de Utilidade Pública[2] (artigo 2º dos Estatutos[3]) e tem como principal objetivo promover o fomento e a prática do desporto, bem como estimular e apoiar as atividades culturais e...

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