Acórdão nº 171/09.0TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .

Sumário: I – Face à sua conexão com o direito estabelecido pelo nº 1 do artº 437º do CT, as deduções previstas nos nº 2 e 3 deste normativo, funcionam como factos extintivos do direito, no todo ou em parte, às retribuições intercalares conferidas por aquele nº 1, competindo, assim, à entidade empregadora contra quem é invocado o direito a estas retribuições a prova daqueles factos extintivos.

II – Recai sobre a entidade empregadora o ónus da prova da percepção pelo trabalhador de rendimentos de trabalho em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento que fundamenta a dedução na importância das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, bem como o dos montante do subsídio de desemprego auferidos pelo trabalhador.

III– A dedução prevista no nº 2 do artigo 437º do CT, não é de conhecimento oficioso, dependendo o seu conhecimento da alegação e prova que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento.

IV – Já quanto á dedução prevista no nº 3 do citado artigo [montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador] independentemente da questão ter ou não sido suscitada pelas partes, ou de se ter feito, ou não, prova do pagamento de subsídio de desemprego, sempre deverá o tribunal, oficiosamente, acautelar tal possibilidade, prevendo e determinando na sentença a necessidade de tais descontos para o caso do referido subsidio ter sido auferido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 171/09.0TTSTS.P1 REG.34 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B………., S.A.

Recorrido: C……….

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I – RelatórioC………., casado, residente na Rua ………., nº …, Bloco ., Ap. .., Santo Tirso, intentou, em 26 de Março de 2009, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra B………., S.A[1]., pedindo que seja declarado ilícito e ilegal o despedimento efectuado pela ré, e, em consequência, seja esta condenada a pagar-lhe a quantia de 3.187,50 euros, a que acrescerá, mensalmente, a quantia de 500,00 euros, até ao trânsito em julgado da decisão final, e demais juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, e em síntese, que foi admitido ao serviço da sociedade D………., S.A., em 6/9/2006, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de operador ajudante de 1º ano, mediante a retribuição mensal de €475,00, passando a partir de 6/9/2008 a auferir € 500,00. Em 9/2/2009, recebeu a decisão do processo disciplinar que lhe havia sido instaurado e que culminou como seu despedimento. Despedimento esse que é ilícito, uma vez que não praticou os factos que lhe são imputados.

Pede que lhe sejam pagos todos os créditos laborais e indemnizações pelo despedimento ilícito de que foi alvo, nomeadamente, reclama a título de férias e respectivo subsídio a quantia de € 1.000,00, a título de proporcionas de férias, subsídio de e férias e de natal, o montante de € 187,50; a título de indemnização pelo despedimento a quantia de € 1.500,00 e a quantia de € 500,00, bem como igual quantia por cada mês até ao transito em julgado da decisão, bem como juros de mora desde a citação até integral pagamento.

___________________Frustrada a audiência de partes A Ré apresentou contestação, alegando que o autor foi despedido com justa causa, pelos factos constantes da nota de culpa que lhe foram comunicados. Conclui, assim, pela improcedência da acção.

___________________Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à matéria de pela forma constante do despacho de fls. 67 a 73, sem reclamações deduzidas.

___________________Foi proferida sentença, na qual julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, declarando ilícito e ilegal o despedimento efectuado pela ré, condenou a mesma:

  1. A pagar a quantia de 1500,00 euros, a título de indemnização prevista no art. 439º do CT; b) A que acrescerá, mensalmente, a quantia de 500,00 euros, contados desde 25/02/2009 até ao trânsito em julgado da decisão final, ascendendo nesta data à quantia de 6.000,00 euros (500,00 eurosx12); c) E demais juros de mora desde a citação até integral pagamento.

    ___________________Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, interpôs recurso.

    Invocou, em requerimento separado, que a sentença é nula por falta de fundamentação, bem como por omissão de pronúncia.

    Formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida padece de nulidade decorrente de falta de fundamentação e por violação de direito imperativo.

    1. A douta sentença recorrida decidiu pela ausência de gravidade do ilícito disciplinar e pela consequente ilicitude do despedimento, não se retirando da mesma o motivo porque considera a descrição da Recorrente "empolada", mais quando a factualidade provada em sede de procedimento disciplinar é também a factualidade provada na sentença.

    2. Igual entendimento deverá tomar-se no que respeita à desconsideração da tentativa de agressão perpetrada pelo Recorrido e que não foi considerada para avaliação da gravidade do seu comportamento limitando-se a douta sentença a afirmar: "(...) certo é que não chegou a existir qualquer concreta e efectiva agressão física (...), não se vislumbrando porque motivo foi desconsidera factualidade que é punível em processos de natureza penal, e que assume igual gravidade quando analisada em sede disciplinar; 4. Padece de falta de sustentação os juízos meramente conclusivos e insustentados expressos na douta sentença e de que se destacam: "(...) importa não olvidar que o autor reagiu daquela forma ao ser confrontado com o seu pai no seu local de trabalho (...), tal conclusão não resulta da matéria de facto provada, nem encontra sustentação em qualquer prova produzida, "da percepção que nos ficou do julgamento, o autor é pessoa pacata", pergunta-se em que se suporta a douta sentença para semelhante afirmação, tanto mais quando seguidamente afirma: "Claro que era exigível ao autor, em lugar da forma grosseira como se dirigiu ao director da loja, se limitasse previamente a averiguar o que ali se estava a passar (...); 5. Não se encontrando justificado o percurso lógico que permite tais afirmações de génese conclusiva terá de se considerar padecer a douta sentença recorrida de falta de fundamentação.

    3. No decisório da douta sentença recorrida a Recorrente é condenada no pagamento de indemnização por antiguidade, salários intercalares e juros de mora, bem como custas na proporção do decaimento verificado, nada se refere a propósito de necessária dedução dos valores percebidos pelo Recorrido com a cessação do contrato de trabalho, ou a dedução dos montantes recebidos a título de subsídio de desemprego e que deverão ser entregues à Segurança Social e não ao Recorrido; 7. Sendo certo que tal norma resultava já do art. 13º, nº 2, ali. a) e b), da Lei de cessação do contrato de trabalho; 8. A douta sentença recorrida concluiu pela ilicitude de aplicação de sanção de despedimento no caso em apreço, embora a matéria de facto provada importasse decisão diversa em concreto 28.° e 30.° da matéria de facto dada como provada: Art. 28.° "No decorrer do sucedido, chegou o autor, vindo do interior da loja, e, dirigindo-se ao director de loja, disse: "meu filho da puta eu dou cabo de ti. eu mato-te". O sublinhado é nosso; 30.° "os ânimos agravaram-se, com grande exaltação, tendo o segurança da loja, perante a atitude do pai do autor e deste próprio, tentando agredir o director. de os acompanhar para a saída das instalações" - O sublinhado é nosso; 9. Em face desta factualidade conclui a douta sentença recorrida que (vide página 8 da douta sentença):"Provado está pois o comportamento ilícito do autor'; 10. Afirmando-se ainda " (…) dos factos provados resulta que o autor inobservou, sem sombra para dúvidas, os deveres de urbanidade e probidade a que estava adstrito, revelando-se a sua conduta reprovável e censurável por violadora dos deveres em causa."; 11. Ou seja o próprio Tribunal entende verificada a violação dos deveres laborais de urbanidade e respeito previstos no art. 121º, nº 1, al. a) do CT aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto; 12. Na decisão proferida afirma-se que a situação em concreto surge como incidente isolado no percurso do autor, o qual se afigura pessoa pacata, sendo que a pacatez do Recorrido não pode servir de fundamento para justificar uma situação, que como o próprio Tribunal afirma é destituída de qualquer justificação – vide página 9 da douta sentença recorrida; 13. Toda a situação factual surge sem qualquer enquadramento fáctico justificativo que a suporte, sem sequer uma troca de palavras entre superior hierárquico e colaborador, como a matéria de facto demonstra o superior hierárquico encontrava-se num corredor de apoio com o segurança, e com o pai do Recorrido, em local, sem acesso generalizado, e o Recorrido ali não se encontrava, não tendo sido chamado a intervir no diálogo e entrando de rompante realiza os actos supra descritos; 14. As palavras dirigidas ao superior hierárquico pelo Recorrido são assim clara demonstração de desrespeito inaceitável e inadmissível dirigido ao mesmo, pretendendo com isso insultá-lo e achincalhá-lo; 15. A tentativa de ofensas à integridade física do superior hierárquico do recorrido não pode ser vista com ligeireza porquanto tais actos constituem ilícitos de natureza criminal; 16. A douta sentença recorrida não obstante afirmar: Claro que era exigível ao autor, em lugar da forma grosseira como...

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