Acórdão nº 347/09 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria L
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 347/2009

Processo nº 1008/2007

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

  1. A. Lda., reclamou, junto do Tribunal Judicial de Ovar, da nota discriminativa e justificativa das custas de parte que lhe havia sido apresentada em processo de execução, em que era executada ela própria, A., e exequente B., SA.

    Foi a reclamação indeferida (fls. 49) com fundamento no disposto no nº 4 do artigo 33º-A do Código de Custas Judiciais. A recorrente não efectuara o depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, conforme exigia, como condição de admissão da reclamação, o referido preceito.

    Após vicissitudes processuais várias, e agora irrelevantes, interpôs A., para o Tribunal da Relação do Porto, recurso de agravo desta decisão. O recurso não foi admitido no Tribunal de Ovar, uma vez mais com fundamento no disposto no nº 4 do artigo 33º-A do Código das Custas Judiciais. Reclamou então A. para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto que, mantendo a decisão, proferida pelo tribunal a quo, de não admissão do recurso, reiterou a sua fundamentação.

    É desta última decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que se interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (e, ainda, de acordo com os disposições conjuntas dos nºs 2 e 3 do mesmo preceito).

  2. Tal como o já fizera antes perante a 1ª instância, veio a recorrente, na reclamação dirigida ao Presidente da Relação, aduzir o seguinte: que a nota de despesas apresentada, a título de custas de parte, pela exequente B. ascendia a um montante de 62000€00, o que ultrapassava em muito o montante da quantia exequenda inicial, de 44660,73 €; que fora daquela nota que a recorrente deduzira reclamação, por se mostrar exorbitante e não fundada a quantia que nela se fixara; e que, assim sendo, a norma contida no nº 4 do artigo 33º-A do Código de Custas Judiciais (que impõe, como condição de admissibilidade da reclamação, o depósito prévio da quantia fixada pela nota de que se pretende reclamar) se não deveria aplicar à execução, sob pena de violação do disposto no artigo 20º da Constituição, por assim se impedir “o exercício do direito de recurso aos tribunais, para que a causa seja examinada por um juiz”. Além disso, invocou ainda a recorrente a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-lei nº 324/2003, de 27/12, que introduziu a actual redacção do artigo 33º-A do CCJ, na medida em que, vindo a afectar directamente direitos e garantias dos particulares, bem como a reduzir a intervenção e, consequentemente, a competência dos tribunais em matéria de custas de parte nos processos de execução, invadiria a esfera de reserva de competência legislativa da Assembleia da República consignada no artigo 165º, nº 1, alínea b), p) e s) da Constituição.

  3. Convidada, ao abrigo do disposto no nºs 1, 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a indicar com precisão qual a norma (ou dimensão normativa) cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, veio a recorrente responder:

    A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a do artigo 33º-A, nº 4, do Código das Custas Judiciais.

    Tal disposição foi aplicada pela douta decisão impugnada, tendo sido suscitada a inconstitucionalidade pela recorrente nas conclusões de reclamação sobre a conta de custas deduzida perante o juiz de 1ª instância e, aquando da reclamação da não admissão do recurso, perante o Tribunal da Relação.

    A norma faz depender a admissão de reclamação sobre a conta de custas de parte apresentada pela parte vencedora ou pelo solicitador de execução do prévio depósito do respectivo montante pela parte que pretende exercer o direito à reclamação. (.)

    Porém, no caso em apreço, a nota discriminativa das despesas apresentadas pelo solicitador de execução ou pela exequente, que é objecto da reclamação da ora recorrente, atinge o montante de 64 750,63 €, quando se reporta a uma execução em que a quantia exequenda inicial, incluindo as despesas, era de 44 660,73 €, ou seja, as despesas de execução excedem em cerca de um terço a quantia que se pretendia cobrar coercivamente.

    A recorrente não compreende como tal pode ser possível e considera que a matéria deve ser discutida, de modo a comprovar-se que a despesa foi efectivamente realizada – tanto mais que se suporta em simples contas não demonstradas, sem comprovativos e sem qualquer plausibilidade (….)

    Acontece ainda que a...

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