Acórdão nº 756/14.3TBPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Nos autos de ação declarativa de condenação, sob a forma comum, do Juízo Local Cível de Ponte de Lima, n.º 756/14.3TBPTL que M. M. e H. M. intentaram contra 1 - Administração de Condomínio do Edifício X e 2 - Assembleia de Condóminos do Edifício X, foi, por despacho de 08-07-2016, determinada a apensação da ação declarativa comum a que originariamente foi atribuído o n.º 49/14.6T8PTL, intentada a 26-09-2014, entretanto apensa ao processo principal acima referido com a letra A, em que são os autores R. M. e S. H. e réus: 1 - Administração de Condomínio do Edifício X; 2 - Assembleia de Condóminos do Edifício X; 3 - Y - Sociedade e Administração e Limpeza de Condomínio, Lda.; bem como a apensação da ação declarativa com processo comum, intentada a 3 de setembro de 2014, a que originalmente foi atribuído o n.º de processo 12/14.7T8PTL, entretanto apensada ao processo principal acima referido com a letra B, em que são os autores C. S. e C. J., sendo réus: 1 - Administração de Condomínio do Edifício X e 2 - Assembleia de Condóminos do Edifício X.
No processo principal veio a ser fixado à ação principal o valor de 5.135,15 €, mais se fixando idêntico valor (5.135,15 €) à ação entretanto apensada à principal, sob a letra A, e idêntico valor (5.135,15 €) à ação entretanto apensada à principal, sob a letra B. Na mesma data foi proferido saneador-sentença, datado de 15-03-2019, no qual, além do mais, e pelos fundamentos nele exarados, se decidiu o seguinte: «(…) Absolver, no processo principal, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância.
Custas pelos autores M. M. e H. M., que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC).
(…) Absolver, no apenso A, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância.
Custas pelos autores R. M. e S. H. que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 75% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC).
(…) Absolver, no apenso B, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância.
Custas pelos autores C. S. e C. J. que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC).
(…)» Mais se decidindo que prosseguia apenas a ação principal e o apenso B contra quem, a título principal, passou a ocupar, na qualidade de chamados, o lado passivo da ação (por alegadamente terem votado favoravelmente uma deliberação tomada em assembleia de condóminos que se pretende impugnada) e prossegue a ação no apenso A contra a sociedade “Y - Sociedade e Administração e Limpeza de Condomínio, Lda.” e contra, também, aqueles que passaram a ocupar como intervenientes o lado passivo da demanda (lá está, por alegadamente terem votado favoravelmente uma deliberação tomada em assembleia de condóminos que se pretende impugnada), após o que, na mesma decisão, veio a decidir-se o seguinte: «(…) Absolver, no processo principal, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, G, H e I, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. F., M. L., A. J., P. F. da instância.
Custas pelos autores M. M. e H. M., que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC).
(…) Absolver, no processo autuado sob o apenso A, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, G, H e I, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. F., M. L., A. J., P. F. da instância.
Custas pelos autores R. M. e S. H. que à demanda dos intervenientes deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC).
(…) Absolver, no processo autuado sob o apenso B, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, F, H, I e J, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. F., M. L., A. J., P. F. da instância.
Custas pelos autores C. S. e C. J. que à demanda dos intervenientes deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC).
(…)» Após o que, na mesma decisão, e com os fundamentos nela exarados, veio a decidir-se o seguinte: «(…) Julgo a ação principal bem como o apenso A e o apenso B totalmente improcedentes dela absolvendo os réus/chamados dos pedidos remanescentes.
Custas remanescentes das ações pelos autores no processo principal, pelos autores no apenso A e pelos autores no apenso B. Ou seja, são os autores responsáveis pela totalidade das custas processuais dos três processos.
(…)».
Todos os referidos autores recorreram do despacho saneador/sentença que julgou a ação principal, bem como o apenso A e o apenso B, totalmente improcedentes, dela absolvendo os réus/chamados dos pedidos.
Por acórdão desta Relação, de 27-02-2020, transitado em julgado em 05-11-2020 foi rejeitado o recurso interposto pelos autores, sendo as custas sido imputadas aos recorrentes/autores.
Os autores reclamaram da decisão de 27-02-2020, reclamação que foi indeferida por acórdão de 8-07-2020, que imputou as custas aos reclamantes/autores, com taxa de 3 UC, do qual os autores interpuseram recurso de revista, o qual veio a ser rejeitado, por inadmissibilidade, em 21-10-2020, tudo com custas pelos apelantes/autores.
A chamada/interveniente «Construções W, Lda.» remeteu aos autos, por requerimento de 16-11-2020 (ref.ª 2956311) nota discriminativa e justificativa das custas de parte reclamadas e comunicadas por via eletrónica, na pessoa do Ilustre Mandatário dos autores - referente à ação com processo comum n.º 756/14.3TBPTL, apensos e recursos -, na qual reclama aos autores M. M. e H. M. o pagamento no valor de 739,50€; aos autores C. S. e C. J., o valor de 726,75 €; e aos autores R. M. e S. H., o valor de 624,75 €, conforme requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido.
O réu - Condomínio do Edifício X - remeteu aos autos, por requerimento de 16-11-2020 (ref.ª 2956314) nota discriminativa e justificativa das custas de parte reclamadas e comunicadas por via eletrónica, na pessoa do Ilustre Mandatário dos Autores - referente à ação com processo comum n.º 756/14.3TBPTL, apensos A) e B), e recurso interposto pelos autores -, na qual reclama aos autores M. M. e H. M. o pagamento no valor de 1.611,74 €; aos autores C. S. e C. J., o valor de 1.145,09 €; e aos autores R. M. e S. H., o valor de 1.298,09 €.
Todos os autores - M. M. e H. M.; R. M. e S. H.; e C. S. e C. J. - reclamaram da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentadas pela chamada/interveniente «Construções W, Lda.», por meio de requerimento apresentado a 31-11-2020 (ref.ª 2974827), que aqui se dá por reproduzido e pelos fundamentos nele apresentados, pedindo que, na procedência da reclamação: «
-
Se digne decidir pela não admissão da nota discriminativa e justificativa de custas de parte da Chamada, não sendo devido qualquer valor pelos Autores à Chamada a título de custas de parte; b) Sem prescindir, caso assim não se entenda e por mero dever de patrocínio, sempre se diria ter de ser ordenada a sua redução, porque não deverá ser admitido o cálculo da al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP com taxas de justiças pagas pelos Réus, taxas de justiças pagas em 2ª instância, devendo o cálculo ser proporcional ao n.º e divisão das partes, não podendo ser incluído o valor global de 650,25€ (seiscentos e cinquenta euros e vinte e cinco cêntimos)».
Na reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela chamada/interveniente «Construções W, Lda.», os autores não procederam ao depósito do valor da nota, o que justificaram no segmento C) da referida reclamação, nos seguintes termos: «(…) Por último, conforem o art.º 282.º da CRP, e tal como decidido no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2016 (Proc. n.º 1102/2014), “a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP” – disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
48. Vide ainda, entre outros como Acórdão n.º 280/2017 de 03-07-2017, por todos, o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019 (Processo n.º 727/2018) que decidiu “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota», por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição”.
(…)» Todos os autores - M. M. e H. M.; R. M. e S. H.; e C. S. e C. J. - reclamaram da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentadas pelo réu - Condomínio do Edifício X - por meio de requerimento apresentado a 31-11-2020 (ref.ª 2974828), que aqui se dá por reproduzido e pelos fundamentos nele apresentados, pedindo que, na procedência da reclamação: «
-
Não deverão ser admitidas as custas de parte reclamadas a respeito do cálculo da al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP com taxas de justiças pagas pela Chamada, b) E também não deverão ser admitidos os montantes peticionados a título de encargos e despesas não provados; c) E, por último, deverá o cálculo ser proporcional ao n.º e divisão das partes, não podendo ser incluído o valor global de 996,90€ (novecentos e noventa e seis euros e noventa cêntimos)».
Na reclamação da nota...
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