Acórdão nº 756/14.3TBPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Nos autos de ação declarativa de condenação, sob a forma comum, do Juízo Local Cível de Ponte de Lima, n.º 756/14.3TBPTL que M. M. e H. M. intentaram contra 1 - Administração de Condomínio do Edifício X e 2 - Assembleia de Condóminos do Edifício X, foi, por despacho de 08-07-2016, determinada a apensação da ação declarativa comum a que originariamente foi atribuído o n.º 49/14.6T8PTL, intentada a 26-09-2014, entretanto apensa ao processo principal acima referido com a letra A, em que são os autores R. M. e S. H. e réus: 1 - Administração de Condomínio do Edifício X; 2 - Assembleia de Condóminos do Edifício X; 3 - Y - Sociedade e Administração e Limpeza de Condomínio, Lda.; bem como a apensação da ação declarativa com processo comum, intentada a 3 de setembro de 2014, a que originalmente foi atribuído o n.º de processo 12/14.7T8PTL, entretanto apensada ao processo principal acima referido com a letra B, em que são os autores C. S. e C. J., sendo réus: 1 - Administração de Condomínio do Edifício X e 2 - Assembleia de Condóminos do Edifício X.

No processo principal veio a ser fixado à ação principal o valor de 5.135,15 €, mais se fixando idêntico valor (5.135,15 €) à ação entretanto apensada à principal, sob a letra A, e idêntico valor (5.135,15 €) à ação entretanto apensada à principal, sob a letra B. Na mesma data foi proferido saneador-sentença, datado de 15-03-2019, no qual, além do mais, e pelos fundamentos nele exarados, se decidiu o seguinte: «(…) Absolver, no processo principal, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância.

Custas pelos autores M. M. e H. M., que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC).

(…) Absolver, no apenso A, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância.

Custas pelos autores R. M. e S. H. que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 75% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC).

(…) Absolver, no apenso B, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância.

Custas pelos autores C. S. e C. J. que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC).

(…)» Mais se decidindo que prosseguia apenas a ação principal e o apenso B contra quem, a título principal, passou a ocupar, na qualidade de chamados, o lado passivo da ação (por alegadamente terem votado favoravelmente uma deliberação tomada em assembleia de condóminos que se pretende impugnada) e prossegue a ação no apenso A contra a sociedade “Y - Sociedade e Administração e Limpeza de Condomínio, Lda.” e contra, também, aqueles que passaram a ocupar como intervenientes o lado passivo da demanda (lá está, por alegadamente terem votado favoravelmente uma deliberação tomada em assembleia de condóminos que se pretende impugnada), após o que, na mesma decisão, veio a decidir-se o seguinte: «(…) Absolver, no processo principal, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, G, H e I, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. F., M. L., A. J., P. F. da instância.

Custas pelos autores M. M. e H. M., que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC).

(…) Absolver, no processo autuado sob o apenso A, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, G, H e I, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. F., M. L., A. J., P. F. da instância.

Custas pelos autores R. M. e S. H. que à demanda dos intervenientes deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC).

(…) Absolver, no processo autuado sob o apenso B, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, F, H, I e J, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. F., M. L., A. J., P. F. da instância.

Custas pelos autores C. S. e C. J. que à demanda dos intervenientes deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC).

(…)» Após o que, na mesma decisão, e com os fundamentos nela exarados, veio a decidir-se o seguinte: «(…) Julgo a ação principal bem como o apenso A e o apenso B totalmente improcedentes dela absolvendo os réus/chamados dos pedidos remanescentes.

Custas remanescentes das ações pelos autores no processo principal, pelos autores no apenso A e pelos autores no apenso B. Ou seja, são os autores responsáveis pela totalidade das custas processuais dos três processos.

(…)».

Todos os referidos autores recorreram do despacho saneador/sentença que julgou a ação principal, bem como o apenso A e o apenso B, totalmente improcedentes, dela absolvendo os réus/chamados dos pedidos.

Por acórdão desta Relação, de 27-02-2020, transitado em julgado em 05-11-2020 foi rejeitado o recurso interposto pelos autores, sendo as custas sido imputadas aos recorrentes/autores.

Os autores reclamaram da decisão de 27-02-2020, reclamação que foi indeferida por acórdão de 8-07-2020, que imputou as custas aos reclamantes/autores, com taxa de 3 UC, do qual os autores interpuseram recurso de revista, o qual veio a ser rejeitado, por inadmissibilidade, em 21-10-2020, tudo com custas pelos apelantes/autores.

A chamada/interveniente «Construções W, Lda.» remeteu aos autos, por requerimento de 16-11-2020 (ref.ª 2956311) nota discriminativa e justificativa das custas de parte reclamadas e comunicadas por via eletrónica, na pessoa do Ilustre Mandatário dos autores - referente à ação com processo comum n.º 756/14.3TBPTL, apensos e recursos -, na qual reclama aos autores M. M. e H. M. o pagamento no valor de 739,50€; aos autores C. S. e C. J., o valor de 726,75 €; e aos autores R. M. e S. H., o valor de 624,75 €, conforme requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido.

O réu - Condomínio do Edifício X - remeteu aos autos, por requerimento de 16-11-2020 (ref.ª 2956314) nota discriminativa e justificativa das custas de parte reclamadas e comunicadas por via eletrónica, na pessoa do Ilustre Mandatário dos Autores - referente à ação com processo comum n.º 756/14.3TBPTL, apensos A) e B), e recurso interposto pelos autores -, na qual reclama aos autores M. M. e H. M. o pagamento no valor de 1.611,74 €; aos autores C. S. e C. J., o valor de 1.145,09 €; e aos autores R. M. e S. H., o valor de 1.298,09 €.

Todos os autores - M. M. e H. M.; R. M. e S. H.; e C. S. e C. J. - reclamaram da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentadas pela chamada/interveniente «Construções W, Lda.», por meio de requerimento apresentado a 31-11-2020 (ref.ª 2974827), que aqui se dá por reproduzido e pelos fundamentos nele apresentados, pedindo que, na procedência da reclamação: «

  1. Se digne decidir pela não admissão da nota discriminativa e justificativa de custas de parte da Chamada, não sendo devido qualquer valor pelos Autores à Chamada a título de custas de parte; b) Sem prescindir, caso assim não se entenda e por mero dever de patrocínio, sempre se diria ter de ser ordenada a sua redução, porque não deverá ser admitido o cálculo da al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP com taxas de justiças pagas pelos Réus, taxas de justiças pagas em 2ª instância, devendo o cálculo ser proporcional ao n.º e divisão das partes, não podendo ser incluído o valor global de 650,25€ (seiscentos e cinquenta euros e vinte e cinco cêntimos)».

    Na reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela chamada/interveniente «Construções W, Lda.», os autores não procederam ao depósito do valor da nota, o que justificaram no segmento C) da referida reclamação, nos seguintes termos: «(…) Por último, conforem o art.º 282.º da CRP, e tal como decidido no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2016 (Proc. n.º 1102/2014), “a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP” – disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

    48. Vide ainda, entre outros como Acórdão n.º 280/2017 de 03-07-2017, por todos, o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019 (Processo n.º 727/2018) que decidiu “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota», por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição”.

    (…)» Todos os autores - M. M. e H. M.; R. M. e S. H.; e C. S. e C. J. - reclamaram da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentadas pelo réu - Condomínio do Edifício X - por meio de requerimento apresentado a 31-11-2020 (ref.ª 2974828), que aqui se dá por reproduzido e pelos fundamentos nele apresentados, pedindo que, na procedência da reclamação: «

  2. Não deverão ser admitidas as custas de parte reclamadas a respeito do cálculo da al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP com taxas de justiças pagas pela Chamada, b) E também não deverão ser admitidos os montantes peticionados a título de encargos e despesas não provados; c) E, por último, deverá o cálculo ser proporcional ao n.º e divisão das partes, não podendo ser incluído o valor global de 996,90€ (novecentos e noventa e seis euros e noventa cêntimos)».

    Na reclamação da nota...

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