Acórdão nº 00442/21.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução16 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Z..., L.da veio recorrer do despacho de 23.05.2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi decidido não conhecer da reclamação apresentada pela ora Recorrente contra as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas nos presentes autos de contencioso pré-contratual pela Entidade Demandada, o Município de ... e a Contra-Interessada F... L.da.

Invocou para tanto em síntese que: a imposição do depósito do valor total da nota discriminativa de custas de parte (a acrescer à exigência do pagamento da taxa devida pelo incidente e efectivamente paga pelo reclamante), constitui uma restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no art.º 20.º, n.º 1 e 5 da CRP; impunha-se a reforma oficiosa da nota discriminativa de custas de parte, por aplicação das disposições combinadas do nº 4 do artigo 26º-A, e artigo 31º, ambos do Regulamento das Custas Processuais; há ofensa do caso julgado; verificou-se a omissão da notificação para pagamento do depósito.

Em 14.06.2021, depois de interposto o recurso, o Município demandado veio declarar que aceitava receber apenas a parte não reclamada da sua nota justificativa de custas de parte e a Autora, por requerimento de 23.06.2022, aceitou pagar essa parte pedindo o prosseguimento do recurso apenas na parte relativa à Contra-Interessada.

Por despacho de 01.08.2022 do Tribunal recorrido, foi o recurso circunscrito à parte respeitante à Contra-Interessada e assim admitido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Púbico neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) A Ré Entidade Demandada apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte em 14-03-2022 no valor global de 2601,00€ e a Contra-interessada apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte em 11-03-2022 no valor global de 1938,00€ B) A Autora apresentou requerimento em 15-03-2022 no qual, sucintamente, requereu ao Tribunal que as notas discriminativas e justificativas de custas de parte fossem rectificadas em ordem a estar em conformidade com o regime legal aplicável.

C) Estão em causa os art.ºs 25.º e 26.º do RCP, tendo cada uma desrespeitado o limite previsto nos termos do art.º 26.º, n.º 3, al. a) e c), do RCP: 1)Quanto à inclusão de valores por si pagos para efeitos de reembolso das taxas de justiça efectivamente pagas (art.º 26.º, n.º 3, al. a), do RCP), 2)E quanto à inclusão de valores entre a Autora e cada uma para efeitos de compensação de honorários de mandatário (art.º 26.º, n.º 3, al. c), do RCP).

D) Por um lado, apenas o Réu, única parte interveniente em sede de recurso além da Autora, é que poderia pedir custas de parte à Autora, ou seja, a Contrainteressada apenas tem o direito de pedir a taxa de justiça de 204,00€ e o reembolso de 102,00€ por compensação de honorários de mandatário (604,00€ / 3 – 50%), perfazendo apenas o valor global de 306,00€, não tendo o direito ao valor reclamado de 1.938,00€.

E) Por outro lado, a Ré Entidade Demandada, no valor global de 2601,00€, tais quantias fez incluir um cálculo errado das suas custas de parte re incluídas e calculadas, pois a Autora pagou ao longo dos autos as taxas num total de 1632,00€ e a Ré pagou as taxas num total de 1122,00€.

F) Portanto, para efeitos de nota de custas de parte da Ré Entidade Demandada nos termos do art.º 26.º, n.º 3, al. a) e c), do RCP apenas tem o direito: 1)Reembolso de taxas de justiça no valor de 1.122,00€; 2)Compensação de honorários de mandatário em 1ª instância de 102,00€ (612,00€ / 3 - 50%); 3)Compensação de honorários de mandatário em 2ª e 3ª instância no valor de 1.173,00€ (2.346,00€ / 2 – 50%); 4)Total de 2.397,00€ (1.122,00€+102,00€+1.173,00€) G) Assim, a Ré entidade demandada não tem o direito ao valor de 2601,00€ mas sim ao valor de 2.397,00€.

H) Tendo sido suscitada pela Autora a violação do regime legal estabelecido nas normas de acordo com a condenação em custas pelo Tribunal (cfr. art.ºs 527.º, nºs 1 e 2, 529.º, nºs 1 e 4, 533.º nºs 1 a 3, 620.º e 628.º do CPC e art.º 26.º, n.º 3, al. a) e c), do Regulamento das Custas Processuais).

I) Do Despacho que antecede resulta a decisão de não admissão do incidente de reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, por falta de depósito da totalidade do valor das notas no valor de 4.539,00€ (quatro mil e quinhentos e trinta e nove euros), ao abrigo do disposto no art.º 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) apresentado pela Autora no dia 1503-2022, sendo objecto deste recurso.

ADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE: POR UM LADO, J) Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ali referido, que se encontra disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7f457004ca8f19 15802585ea0048cbd2?OpenDocument é que na parte final é decidido que: O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”.

K) O Acórdão do Tribunal da mesma Relação disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/db0e4cbd4792 bdd8802586690030e445?OpenDocument, concretamente: A margem de liberdade do legislador ordinário para restringir/limitar direitos, liberdades e garantias encontra-se condicionada, desde logo, pelo princípio da proporcionalidade, como resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República.

L) O art.º 26-A, n.º 4 do RCP foi introduzido pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, após a declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 33.º da Portaria n.º 419A/2009 quer na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29-03 quer na sua versão...

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