Acórdão nº 457/07.9TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: REJEITADA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Sumário : 1.
A Portaria 679/09 limitou-se a rever e actualizar os critérios e montantes que haviam sido regulamentarmente estabelecidos na Portaria 291/07, sem naturalmente pôr em causa a sua típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros, pelo que, carece manifestamente de fundamento a pretensão de erigir tais valores mínimos em critério normativo do qual emergisse o valor máximo da indemnização a arbitrar judicialmente aos lesados, mediante densificação e concretização pelos tribunais dos padrões a critérios estabelecidos na lei civil.
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Assentando o cálculo da indemnização destinada a compensar o lesado por danos não patrimoniais essencialmente num juízo de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor a arbitrar, já que a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o referido juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto «sub juditio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção de condenação, na forma ordinária, contra Companhia de Seguros BB, S.A., visando obter o ressarcimento dos danos que lhe advieram de acidente estradal, imputável a segurado da R., que avaliou em €185.000,00, englobando os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos.
A acção foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância, atribuindo a sentença proferida ao lesado o valor global de €60.000,00, dos quais €35.000,00 representavam o ressarcimento dos danos não patrimoniais (incluindo o montante de €15.000,00 que visava especificamente compensar o dano estético sofrido).
Inconformada, a R. seguradora apelou para a Relação que, porém, manteve a sentença recorrida, considerando que: Não é desajustada, nem excessiva, a fixação de uma indemnização global de 60.000,00€, para ressarcir o sofrimento de um jovem de 21 anos que, por força de um acidente a que não deu causa, se vê durante mais de um ano sem poder trabalhar, num quadro clínico de acompanhamento médico, com períodos de internamento hospitalar, ficando com uma cicatriz acentuada na face – a avaliar pelo grau do dano estético fixado pelo IML –, e com um grau de IPP de 10%, dano biológico com inevitáveis reflexos na sua aptidão profissional e proventos correlativos.
Novamente inconformada, a R. seguradora interpôs a presente revista, em que questiona o arbitramento do montante de €35.000,00 a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo...
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