Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho de 2009

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho Com a publicação da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, o Governo fixou, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ii) O índice ser revisto ou reformulado periodica- mente para garantir que continua a reflectir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis; iii) Os activos subjacentes ser suficientemente lí- quidos, permitindo a reprodução do índice pelos uti- lizadores;

c) Sejam publicados de forma adequada, devendo para o efeito:

i) O seu processo de publicação assentar em pro- cedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos activos para os quais o preço de mercado não se encontra dispo- nível; ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índi- ces, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exactas. 2 -- São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos activos referidos nas alíneas

e) e

f) do n.º 1 do artigo 45.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, preenchem os critérios estabelecidos nas alíneas

e) e

f) do n.º 1 do artigo 45.º, com excepção dos índices financeiros». Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em...

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