Acórdão nº 27/04.3GBTMC.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410º, Nº 2, A), E 426º, NºS 1 E 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 72º, Nº 1. D.L. N.º 401/82, DE 23-9: - ARTIGO 4º.
Sumário : I - São dois os requisitos para a atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, no caso de ser aplicável pena de prisão. Um de natureza formal: ter o agente entre 16 e 21 anos de idade, exclusive, à data dos factos; outro material: haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado.
II - Este segundo requisito é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no art. 72.º, n.º 1, do CP, que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena.
III - Ou seja, para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4.º do DL 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas. Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação especial da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição IV - A leitura da fundamentação constante do acórdão recorrido revela de imediato que foram considerações de ilicitude e de culpa, melhor, de ausência de diminuição acentuada da ilicitude e da culpa que determinaram a recusa da aplicação da atenuação especial. Contudo, se essas razões seriam válidas à luz do art. 72.º do CP, já o não são face ao disposto no art. 4.º do DL 401/82, que apenas exige a demonstração da vantagem da atenuação especial para a ressocialização.
V - Para fazer essa avaliação, deveria o tribunal recorrido ter considerado a personalidade global da arguida, que não apenas o comportamento referente aos factos e o mantido em julgamento, assim como deveria ter considerado o seu comportamentos posterior, que se afigura relevante, já que a recorrente se encontra em liberdade há mais de 4 anos.
VI - Há, pois, que apurar, pelo meio que for entendido necessário, qual o comportamento da recorrente nos últimos 4 anos, ou seja, a que se tem dedicado, de que tem vivido, se se tem comportado de acordo com o direito, factos estes que serão essenciais para a decisão relativa à aplicação do art. 4.º do DL 401/82 .
VII - Nestes termos, a decisão recorrida é parcialmente nula, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA com os sinais dos autos, foi condenada pelo Tribunal Colectivo de Torre de Moncorvo, por acórdão de 16.7.2007, como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Foram ainda julgados e condenados vários outros arguidos, entre os quais BB, co-autor do crime imputado à recorrente, que foi condenado na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
Desse acórdão interpôs a arguida recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 8.10.2008, confirmou integralmente a decisão recorrida.
Novamente inconformada, recorreu a arguida para este Supremo Tribunal. Por acórdão de 23.9.2009, foi decidido anular o acórdão recorrido quanto à pena aplicada, por não ter conhecido da aplicação do DL nº 401/82, de 23-9 (Regime Especial para Jovens Delinquentes), considerando-se prejudicada a questão suscitada sobre a suspensão da pena.
Remetidos os autos à Relação do Porto, esta, por acórdão de 25.11.2009, depois de apreciar a aplicabilidade daquele diploma e a eventual suspensão da pena, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª instância.
Desse acórdão recorre de novo a arguida para este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua motivação: I - Por douto Acórdão, foi a arguida, AA condenada pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
II - Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi doutamente decidido declarar nulo o Acórdão recorrido quanto à pena aplicada, na medida em que não havia sido conhecido, nem apresentada qualquer fundamentação do não conhecimento e da não aplicação do Decreto-Lei n° 401/82 de 23 de Setembro.
III - Reenviados os autos para o Tribunal da Relação do Porto, o mesmo julgou improcedente o recurso e em consequência confirmou o Acórdão recorrido.
IV - A questão a analisar pelo Tribunal da Relação, consistia no facto de não ter conhecido e decidido sobre a aplicabilidade à recorrente, à data dos factos menor de 21 anos, da aplicação do Decreto-Lei n°401/82 de 23 de Setembro – regime especial dos jovens delinquentes.
V - Questão que igualmente não foi apreciada no acórdão do Tribunal Colectivo de 1ª Instancia, a quem, salvo o devido respeito, competia, acreditamos que por mero lapso, pois tal questão foi apreciada em relação a outros arguidos no âmbito dos presentes autos.
VI - Nos termos do disposto no n° 2 do art. 379° do CPP, “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las…2”. Sendo certo que esse poder, no que concerne ao tribunal de recurso, só pode ser exercido negativamente, ou seja, quando o suprimento da nulidade passe apenas pela supressão de excrescências...
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