Acórdão nº 527/09.9JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, os arguidos A...

, solteiro, sem profissão, residente na …, Figueira da Foz; B...

, solteira, vendedora ambulante, residente na …, Figueira da Foz; e C...

, …, em Sátão; imputando-se-lhes a prática dos factos descritos de fls. 676 e segs., pelos quais teriam cometido, como co-autores materiais ( ainda com a arguida D..., decLARAda contumaz a fls. 1328) e em concurso real, um crime de sequestro previsto e punido pelo art.º 158º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 143º, n.º 1, 145º, n.ºs 1, al. a), e 2, 132º, n.º 2, als. d) e h), todas do Código Penal, e um crime de furto previsto e punido pelo art.º 203º, n.º 1, do Código Penal.

À arguida C... foi ainda imputada a prática, em concurso real com os crimes acima referidos, e em autoria material, um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2, do D.L. 2/98 de 3/1, com referência aos arts. 121º a 123º do Código da Estrada.

O Centro Hospitalar de Coimbra deduziu pedido de indemnização cível, a fls. 732, alegando que a assistência por si prestada à vítima dos crimes acima referenciados importou em €147,00, de que tem direito a ser ressarcido nos termos do art. 495.º, n.º 2, do Código Civil, concluindo pela condenação dos quatro arguidos por si demandados no pagamento ao demandante daquela quantia, acrescida dos juros legais.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 28 de Abril de 2008, decidiu julgar provada e procedente a douta acusação, bem como o pedido cível e, consequentemente: - Condenar o arguido A... pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artº 158º, nºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão.

- Condenar o arguido A... pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo artº 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão.

- operar o cúmulo jurídico e, ponderados os factos e a personalidade do arguido A..., condená-lo na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.

- Condenar a arguida B... pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artº 158º, nºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão; - Condenar a arguida B... pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo artº 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão.

- operar o cúmulo jurídico e, ponderados os factos e a personalidade da arguida B...., condená-la na pena única de três (3) anos e dez (10) meses de prisão.

- Suspender a execução desta pena de prisão à arguida B...., pelo prazo de três (3) anos e dez (10) meses, sujeitando-a ao cumprimento de um plano de reinserção social, a definir pela DGRS.

- Condenar a arguida C... pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo art.158.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.

- Condenar a arguida C... pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo artº 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão.

- Condenar a arguida C... pela prática, em autoria singular, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, n.ºs 1 e 2, do D.L. 2/98 de 3/1, com referência aos arts. 121º a 123º do Código da Estrada, na pena de seis (6) meses de prisão.

- operar o cúmulo jurídico e, ponderados os factos e a personalidade da arguida C..., condená-la na pena única de cinco (5) anos e um (1) mês de prisão.

Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1) A pena é desajustada e excessiva.

2) O tribunal “a quo” devia ter dado a indicação dos motivos da credibilidade das testemunhas, com a indicação dos motivos porque não atendeu a prova de sentido contrário.

3) O recorrente devia ter sido punido como cúmplice com as consequências daí emergentes.

4) Devia ter sido absolvido do crime de furto simples.

5) A pena não deveria ter ultrapassado os 36 meses de prisão, suspensa na sua execução embora com deveres impostos nos artigos 51.º e ss do CP.

Inconformada com o douto acórdão dele interpôs recurso a arguida C..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Devem ser dados como não provados todos os factos que se deram por provados no Ponto 17., 19., 27, 2. Tal factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão Julgamento, e por via dessa alteração, a Arguida, ora Recorrente ser absolvida, pela prática, em autoria singular de um crime de condução sem habilitação legal e, sequestro e, ainda, pela prática, em co-autoria de um crime de furto, 3. A intenção dos arguidos não era, nem nunca foi, de se apropriarem ilegitimamente, através da subtracção, de coisa móvel pertencente à ofendida.

  1. Os Arguidos não sequestraram a ofendida para furtarem os bens que a mesma consigo trazia.

  2. Nem tão pouco aproveitaram o sequestro para furtarem a ofendida.

  3. Os arguidos destruíram e abandonaram os objectos da Ofendida para tornarem a sua fuga e auxilio mais difícil.

    Nunca com a intenção de apropriação ilegítima - até porque nenhum dos arguidos aqui condenados ficaram na posse de qualquer dos bens da ofendida! 7. Aliás, é o próprio Acórdão recorrido que não dá como provado a ilegítima intenção de apropriação por parte dos arguidos, nem tão pouco dá como provado que os arguidos ficaram na posse dos referidos bens.

  4. A “ilegítima intenção de apropriação” constitui um elemento subjectivo do tipo que faz do furto um crime intencional.

  5. Essa intenção não existe, e como tal não foi dada como provada.

  6. Os arguidos “queriam de forma ardilosa chegar ao contacto com a ofendida, para então, detendo-a, assim a privando de liberdade de locomoção a levarem à força de Coimbra para local ermo, onde a pudessem molestar física e psicologicamente, o que conseguiram” .

  7. Há que afastar a intenção de subtracção/apropriação e, consequentemente, da prática do crime de furto.

  8. Deveria a Arguida C... ter sido absolvida da prática do crime de furto por não se verificar, em concreto, o elemento subjectivo do tipo de ilícito - ilegítima intenção de apropriação.

  9. Mesmo que se entenda que a ora Arguida deveria ser condenada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de sequestro e, ainda, pela prática de um crime de furto, 14. Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, do estado emotivo da Recorrente da sua imputabilidade diminuída e de todo a situação familiar em que se encontrava (situação de violência e discórdia devido à relação amorosa que a vitima tinha com o seu companheiro), e tendo em conta ainda que a Recorrente apenas tinha no seu registo criminal uma condenação anterior deveria a arguida beneficiar do regime da atenuação especial da pena 15. Deveria, ainda, ter sido aplica à ora Recorrente uma pena de prisão não superior a 5 anos/, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a tratamento médico (tratamento psicoterapêutico).

    Normas violadas: - Art. 203.º do CP; DL 2/98 de 3/01, art.3.º, n.º1 e 2; Art. 32.º da C.R.P.; Art. 70.º do C. P.; Art. 40.º, 42.º, 43.º do C.P.; Art.71.º do C.P.; Art. 50.º do C.P.; Art. 52.º do C.P.

    Termos em que e nos mais do douto suprimento de Exa. deve: 1. Ser dado provimento ao presente recurso, Revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que absolva a Arguida pela prática do crime de condução sem habilitação legal, 2. Revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que absolva a Arguida pela prática do crime de furto.

  10. Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que condene a Arguida pela prática apenas de um crime de sequestro, devendo-lhe ser aplicada, atendendo a todas as circunstâncias que militam a favor da arguida, pena de prisão não superior a 5 anos, decidindo-se, em último, pela suspensão da sua execução por igual período de tempo, sujeita a tratamento médico.

    Caso assim não se entenda ainda, 4. Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que condene a Arguida pela prática de todos os crimes pelos quais vem condenada pela 1.ª Instância, mas ainda, assim, em pena de prisão não superior a 5 anos devendo-lhe ser aplicada, atendendo a todas as circunstâncias que militam a favor da arguida, a suspensão da sua execução por igual período de tempo, sujeita a tratamento médico.

    Também inconformada com o douto acórdão dele interpôs recurso a arguida B..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Devem ser dados como não provados todos os factos que se deram por provados no Ponto 5. , 14. , 16. , 33. e 36. do Douto Acórdão recorrido; 2. Porquanto tal factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão Julgamento, e por via dessa alteração, a Arguida, ora Recorrente ser absolvida, pela prática, em co-autoria de um crime de sequestro e, ainda, da prática, também em co-autoria, de um crime de furto.

  11. A intenção dos arguidos não era, nem nunca foi, de se apropriarem ilegitimamente, através da subtracção, de coisa móvel pertencente à ofendida.

  12. Os Arguidos não sequestraram a ofendida para furtarem os bens que a mesma consigo trazia.

  13. Nem tão pouco aproveitaram o sequestro para furtarem a ofendida.

  14. Os arguidos destruíram e abandonaram os objectos da ofendida para tornarem a sua fuga e auxilio mais difícil.

    Nunca com a intenção de apropriação ilegítima - até porque nenhum...

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