Acórdão nº 1101/12.8TDPRT. P1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

No processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado da ...ª Secção Criminal, da Instância ... da Comarca do ..., foram julgados, entre outros, AA e BB, sendo o primeiro condenado como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão, e como autor material de dois crimes de corrupção activa, previstos e puníveis pelo artigo 374º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 3 anos e 2 anos e 6 meses de prisão (em cúmulo na pena conjunta de 10 anos de prisão), o segundo na pena de 4 anos de prisão, com suspensão da sua execução pelo mesmo período de tempo, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal.

O Ministério Público e o arguido AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do ....

O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso do arguido AA e parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, na sequência do que alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando adicionalmente provado que entre os arguidos existia uma organização estruturada e hierárquica, formada previamente para a realização do tráfico de droga, e condenou o arguido AA na pena conjunta de 16 anos de prisão, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, n.º 1, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cuja pena fixou em 13 anos de prisão, e como autor dos crimes de corrupção pelos quais vinha condenado, condenação que confirmou integralmente, incluindo as penas impostas; mais condenou o arguido BB como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, n.º 1, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

Os arguidos AA e BB interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada pelo arguido AA[1]: A) 1. A defesa entende a titulo de questão previa que o acórdão padece de vicio do 374 nº.2 do C.P.P. e 379 b do mesmo.

  1. Não se percebe qual o raciocínio encetado para se cominar a pena ao arguido, 16 anos, não se percebe, nem sabe qual foi a pena do tráfico ainda que agravado nos termos pugnados! se foi efectuado cumulo e qual a pena concreta resultante do tráfico de estupefacientes, a digna Procuradora pugnava por 10 anos, o Tribunal comina 16 anos (!). tão pouco o cumulo está fundamentado.

  2. Ocorre ainda omissão de pronúncia sobre matéria que o tribunal podia e devia conhecer sobre o crimes de corrupção e respectiva medida da pena o tribunal é omisso .

    B ) Entendemos que na decisão se extrapola a factualidade servindo-se dos fundamentos que não permitiram a associação para dar um papel ao arguido inexistente em termos de materialidade assente. O meio probatório foi na sua essência o teor da escutas, o que não permite tal conclusão 1.Mais, no que tange à qualificativa do bando, ora condenado, A mesma não era conhecida do recorrente na acusação formulada, nem tão pouco lhe havia sido comunicado tal propósito, o arguido vinha acusado de associação criminosa da qual havia sido absolvido.

    Sem prejuízo de infra pugnar que a mesma não ocorre entende não deveria o douto tribunal cominar a mesma.

    Assim se entender deverá haver lugar a reenvio para cumprimento do disposto no artº. 358 nº. 1 do C.P.P. sob pena de se violar as garantias de defesa do arguido artº. 32 da C.R.P e ainda violar-se o atinente normativo e ainda o “principio da reformatio in pejus”.

    C) .O arguido entende que a sua conduta é subsumível ao artº. 21 do D.L. 15/03 1.Entende que não ocorrem as qualificativas das b e c.) da leitura atenta dos factos assente não ocorre de todo a da avultada compensação na distribuição por grande nº de pessoas surgem duvidas que deveriam ter beneficiado o arguido em obediência ao principio in dúbio pro reo.

  3. Acórdão do trc desembargador Vasques Osório processo nº. 995.10.06 O fundamento da agravativa reside na intenção lucrativa do agente face à conduta que sabe afectar a saúde pública… 3.

    As quantias envolvidas ou aprendidas os valores das transacções as manifestações de desafogo económico do agente a valorar globalmente e em conjugação com as regras da experiência comum. Acórdão do trc desembargador Vasques Osório processo nº. 995.10.06 4.

    O conteúdo das conversas telefónicas, cujo conteúdo passou a ser facto provado, certo que durante alguns meses as mesmas inculcam uma atividade mas das parcas apreensões que visam a inerente corroboração resultam quantidades e valores em numerário muito pequenos compatíveis com as pequenas quantidades.

  4. No que tange à identidade dos hipotéticos compradores constata-se que objectivamente o tribunal apura por conversas paralelas cerca de três ids. que são compradores de ..., ( CC nos dizeres do acórdão aqueles que quando vinham ao ..., com alguma periodicidade eram aqueles que mais compravam repetimos o elemento objectivo é que mesmo assim estamos no âmbito de pequenas gramagens, a defesa aceita que se mencionam peq. parcelas mas que as mesmas não traduzem lucro nem certezas quanto ao seu teor ( veja-se discrepâncias de valores referidas a fls 99 .) fls 106, referência a negócio parado, fls 105 dois franguinhos cerca de 20 doses. Encomenda da DD venda por junto fls. 108 fls 107, negocio fraco fls. 109 negocio a correr mal … 6.Ou seja as doses de droga eram vendidas muitas vezes não à unidade mas por grosso o que inculca a ideia de compradores certos e habituais que se abasteciam vendidos por pureza fls 111 vendas 100 euros fls 113 vendas más semana em que estiveram á sombra intuindo-se poucas vendas fls 114 7.

    Olvida o douto Tribunal que os exames periciais, são muito escassos bem como as apreensões, inexistindo exames periciais e também exame qualitativos o Tribunal está impedido de ir mais além, sob pena de se conjecturar… 8.É pacificamente aceite que o que é proibido é o princípio activo do estupefaciente, tendo em conta que estámos a falar de venda directa em bairros degradados não é difícil percepcionar que o grau de pureza destas drogas que se vendem ao consumidor final chegam sobremaneira traçadas e diluídas.

  5. Esquece, o julgador que a percentagem do produto estupefaciente e no caso substância proibida e eventualmente detida e até transaccionada e diferente, tal como num litro de vinho, temos 11% a 14% de acordo com o grau, o mesmo se diz do estupefaciente.

  6. Resulta que são efectuadas vendas e se junta dinheiro, valores que traduzem pequenas realidades monetárias, 100, euros, expressões como meter um saquito, negócio fraco fls 87. Fala-se em doses pequenas doses, pequenas quantidades, os escassos exames que resultam das apreensões: o que fez casuisticamente veja se 15 de Março Anca Doce detinha 3.432 e 6.760 detinha ainda 98 euros fls. 82 ades, 27 de agosto fls 89 no interior de um maço de tabaco 3.732 e 2.577 g, fls 124 2.1811g, fls 132 1.174g e 40 euros , do mesmo modo não resulta as vezes ou periodicidade de abastecimento .

  7. Estas são as efectivas apreensões antes da realização de buscas domiciliarias o que objectivamente é demonstrativo do por nós referido, e ainda que duvidas se suscitem, não pode tal omissão ou decisão prejudicar os arguidos sob pena de se violarem elementares direitos de defesa consignados entre outros no artº. 32 da C.R.P.

    12 Isto no que concerne a exames, a produto apreendido, no que tange ao conteúdo do propalado entre os diferentes interlocutores: 13. A titulo de exemplo fala se em entrega de 20 doses a um individuo Para levar ..., fls 90 fls. 91 o comprador das sextas queria 22 ( sendo que de acordo com o teor da escuta era um dos que levava quantidades) veja-se a nosso ver que continuamos a falar de doses pequenas.

    14.Fls 93 dificuldade de concretização de vendas fls 96 novamente referencia ao mesmo cliente que queria mais doses sendo o de ... os ids. compradores aparecem ids. como sendo o” rapaz de ...” e dois amigos ( os identificados) resulta que no período temporal em causa aparecem de forma sistemática o mesmo modo de actuação estes ligavam pureza que os abastecia, de acordo com aquilo que pretendiam e são estes rapazes de ... aqueles que de forma repetida são considerados os bons clientes.

  8. Resulta pelo demonstrado que por vezes abasteciam varias doses a um individuo veja-se o já citado exemplo no ponto que antecede.

    16.Tendo em conta que se trata de período temporal que ocorre durante alguns meses, de forma homogénea, não reuniu a prova elementos que permitam a inerente subsunção jurídica (qualificativas). Sabemos que a droga vem de fornecedores diferentes ora se fala num “T...”, num “B...” num “Q...”. em nenhum momento se fala em preços de custo, gramas, valor aquisitivo, quantidades efectivamente detidas, tudo o demais elencado a nosso ver é muito vago e genérico, não sabemos quanto custa aos adquirentes, e o que retiram da aludida actividade.

  9. È obvio que se vende algo ilícito como decorre dos autos, pretende-se obter uma correspondência de preço e dai retirar proveitos, que no caso lhe garantiam a manutenção da própria subsistência ( comida, tabaco etc.) mas despesas quotidianas, nãos e discute mas dai concluir-se que se procurava obter avultada compensação económica e que a droga foi distribuída por grande nº. de pessoas somos do entendimento que a mingua de elementos não permite tal conclusão, não foram encontradas contas bancárias , numerário, barcos, viagens imóveis qualidade de vida que permita tal conclusão, fala-se em viver em conforto ( mera alegação) (!) ocorre também aqui...

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