Acórdão nº 15/13 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 15/2013

Processo n.º 456/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., reclamante nos presentes autos em que são reclamados o Ministério Público e B., foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de maus tratos a menor, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na execução, bem como na sanção acessória de obrigatoriedade de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica (fls. 6 e seguintes). O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por decisão de 20 de outubro de 2011, no que ora importa, rejeitou o recurso por manifesta improcedência (fls. 42 e seguintes).

      Na sequência desta decisão, o então recorrente apresentou requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão e pediu a «declaração de inconstitucionalidade” da “aplicação do art.º 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação de que é necessária a transcrição do depoimento das testemunhas nas motivações e conclusões do recurso, por violação do disposto nos arts. 13º, 20º, n.º 4, 32º, n.º 1 e 2, 202º, n.º 2, 204º e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (fls. 67 e seguintes).

      Por acórdão de fls. 71 e seguintes, datado de 26 de janeiro de 2012, a Relação indeferiu aquele requerimento, tendo decidido, quanto à inconstitucionalidade suscitada, que o preceito legal em causa não havia sido aplicado com o sentido que lhe fora dado pelo recorrente, e sim com o sentido de que «é necessária a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação e [d]a sua localização nos suportes magnéticos de gravação».

      Na sequência desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo então reformulado a questão de inconstitucionalidade suscitada (fls. 76 e seguintes). O recurso não foi admitido por despacho de 29 de março de 2012, e desta decisão o então recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2 e seguintes).

    2. Por decisão de 4 de junho de 2012, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação (fls. 103 e seguintes). Foi então interposto recurso de constitucionalidade que, tendo sido admitido no Supremo Tribunal de Justiça, veio a ser objeto de decisão sumária, que determinou o não conhecimento do respetivo objeto, com os seguintes fundamentos:

      3. Cumpre verificar se estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso quanto às duas questões indicadas no respetivo requerimento de interposição.

      A primeira questão diz respeito à inconstitucionalidade dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, a «interpretação de ser julgado o recurso manifestamente infundado por não localizar as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas nos suportes magnéticos de gravação».

      Esta “interpretação” não coincide com aquela que o recorrente suscitou, nas alegações de recurso, junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Aí suscitou a inconstitucionalidade da «aplicação do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que é necessária a transcrição do depoimento das testemunhas nas motivações e conclusões do recurso». Acontece que esta interpretação, assim enunciada, não tinha sido adotada pela decisão recorrida, como bem salienta o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se lê: «Não foi essa a interpretação do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, vertida na fundamentação do acórdão proferido, pois que basta uma leitura atenta do mesmo (…) para verificar que nunca ali se afirma ser necessária a transcrição dos depoimentos ou declarações, mas tão só que é necessária a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação e da sua localização nos suportes magnéticos de gravação».

      Como referido, o recorrente recorreu deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça e, nas alegações deste novo recurso, reformulou a questão de constitucionalidade, passando a invocar a inconstitucionalidade daquela norma em interpretação idêntica à que agora vem indicar como objeto do recurso.

      Acontece que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou aquela norma do CPP, nessa ou em qualquer outra dimensão, uma vez que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente...

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