Acórdão nº 00285/10.4BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que no supra identificado processo de execução para pagamento de quantia certa decidiu ter ocorrido a inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos constantes das alíneas a) e d) e julgou improcedentes os pedidos constantes das alíneas b) e c), pedidos esses assim formulados: “O executado condenado a pagar à exequente a quantia de: A) €77.705,51 (…), a título de capital e juros de mora vencidos até 12-07-13, B) €2.080,80 (…) a título de despesas de custas e procuradoria; C) taxa de justiça da presente execução €408,00; D) Bem como ao pagamento dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.
”.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1- O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ao proferir a decisão recorrida, fez uma errónea interpretação dos elementos fácticos e probatórios que constam dos presentes autos, designadamente aqueles que foram juntos após a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo.
2- Efectivamente, entende-se que, de modo indevido, não foi dada como provada matéria de facto cuja veracidade resulta devidamente comprovada nos presentes autos por prova documental.
3- Tal entendimento determinou que o Tribunal a quo tivesse feito uma errónea interpretação e aplicação da Lei ao caso sub judice, designadamente no que respeita aos arts. 533º do CPC, art. 25º do RCP, bem como no que concerne aos arts.171º e 172º do CPTA.
4- Esta interpretação é, de igual forma, inconstitucional, porquanto viola o princípio do caso julgado, constitucionalmente consagrado no art. 2º da CRP enquanto decorrência do princípio da confiança jurídica e da protecção da confiança.
5- Na fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: “a). Com data de 17 de Setembro de 2013 foi depositado, pelo Estado Português, por transferência Bancária em conta da Auto Abastecedora de Combustíveis de S & P, Lda. o montante de € 78 290,59 (fls. 22); b). O exequente não apresentou no processo 285/10.4BECBR nota discriminativa das custas de parte (fls. 48); ” 6- O Tribunal a quo deveria ter dado como provada, ainda, a seguinte factualidade: - Por acórdão proferido a 24 de Fevereiro de 2012, em conferência, na Secção do Contencioso do TCA-N decidiu“… revogar a decisão recorrida, condenando-se os Recorridos, ASC e Estado Português, representado pelo MP, a título solidário, no pagamento `aquela do quantitativo de €77.374,81 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e um euros), acrescidos de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria.” (negrito nosso) (cfr. Acórdão proferido pelo TCA-N no Proc. N.º 285/10.4BECBR) - A decisão supra referida foi confirmada pelo STA, tornando-se insusceptível de recurso ordinário (cfr. Acórdão proferido pelo STA no Proc. N.º 285/10.4BECBR); - No dia 12 de Julho de 2013, a Auto Abastecedora de Combustíveis de S & P, Lda., intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra o Estado Português (condenado solidariamente no cumprimento das obrigações constantes do acórdão proferido pelo TCA-N) a fim de satisfazer, coercivamente, o seu crédito (cfr. fls. 1 a 14).
- A exequente/ ora recorrente peticionou, na acção executiva, o pagamento coercivo da quantia de €2.080,80 (dois mil e oitenta euros e oitenta cêntimos) a título de custas de parte (cfr. fls.5).
- No dia 4 de Setembro de 2013, o Estado Português foi notificado para pagar ou deduzir oposição à execução que contra ele foi instaurada (cfr. fls. 17 e 18) - No dia 17 de Setembro de 2013, o Estado Português efectuou uma transferência para a conta da recorrente, no valor de € 78.290,59, a título de capital e juros, comunicando tal facto aos autos (cfr. 19 a 22) - O Estado Português liquidou parcialmente a quantia exequenda, não deduzindo oposição relativamente à quantia remanescente, no prazo fixado na notificação (20 dias), o qual culminou a 26 de Setembro de 2013 (cfr. 19 a 22 e fls. 5, de onde consta a quantia exequenda).
- Os requerimentos juntos aos autos de acção executiva pelo Digníssimo Ministério Público em representação do Estado Português, nas datas de 7 de Novembro de 2013 (cfr. fls. 34 a 37) e 16 de Dezembro de 2013 (cfr. fls.43 a 44), são manifestamente extemporâneos, não podendo ser atendidos nem considerados como meios de defesa nos presentes autos.
7- Atentando nos factos acabados de expor no ponto de conclusão anterior - os quais sustentam matéria de facto que deveria ter sido dada como provada, porquanto resulta da prova documental junta aos autos de acção executiva – resulta cabal que o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação da Lei ao caso sub judice.
8- Após a entrada do requerimento executivo, no qual se fixava a quantia exequenda em € 80.194,31 (oitenta mil euros, cento e noventa e quatro mil e trinta e um cêntimos) mais juros de mora vencidos, o Estado Português limitou-se a invocar e comprovar o pagamento parcial da quantia em dívida, cerca de € 78.290,59 (setenta e oito mil, duzentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de capital e juros de mora vencidos.
9- Contudo, não deduziu oposição relativamente ao valor cobrado a título de custas de parte, cerca de €2.080,80 (dois mil e oitenta euros e oitenta cêntimos), no prazo legalmente estabelecido para o efeito, pelo que considera-se confessada a dívida relativamente a esse valor.
10- Ora, o art. 171º/1 do CPTA estipula: “1. Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.” 11- Por outro lado, de acordo com o art. 172º/1 do CPTA:“1. O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada improcedente. ” 12- Assim, o executado Estado Português tinha o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução, no qual deveria ter deduzido os fundamentos que a Lei estipula para as oposições baseadas em sentenças e cumprir o ónus de impugnar os factos que contra ele foram deduzidos no requerimento executivo e que sustentam o pedido.
13- Estado Português não tomou posição expressa, no prazo fixado na notificação, quanto aos factos alegados pelo recorrente que sustentam a quantia devida a título de custas de parte, pelo que consideram-se admitidos por acordo, porquanto tais factos não foram objecto de impugnação expressa nem se encontram em contradição com a defesa considerada no seu todo.
14- Portanto, não procede o argumento utilizado pelo Tribunal a quo de que tal montante não é devido com base na falta de apresentação de custas de parte, nos termos do art. 25º do RCP e do 533º do CPC, porquanto esta não é matéria de conhecimento oficioso, que devesse tomar conhecimento independentemente da invocação pelas partes.
15- Mais, o entendimento subscrito pelo Tribunal a quo que liberta o devedor Estado Português do pagamento da quantia de €2.080,80 (dois mil e oitenta euros e oitenta cêntimos), viola o princípio do caso julgado.
16- Efectivamente, o princípio do caso julgado, consagrado na Lei e na Constituição, abarca todos os meios de defesa que foram deduzidos ou que poderiam tê-lo sido, no prazo legalmente prescrito para o efeito.
17- A este respeito, cite-se o douto acórdão (supra transcrito) proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Processo 904/12.8TBVRL-B.P1), relator: Maria José Simões, datado de 14-10-2013, consultável em www.dgsi.pt.
18- A sentença recorrida é inconstitucional, na parte...
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