Acórdão nº 00285/10.4BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que no supra identificado processo de execução para pagamento de quantia certa decidiu ter ocorrido a inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos constantes das alíneas a) e d) e julgou improcedentes os pedidos constantes das alíneas b) e c), pedidos esses assim formulados: “O executado condenado a pagar à exequente a quantia de: A) €77.705,51 (…), a título de capital e juros de mora vencidos até 12-07-13, B) €2.080,80 (…) a título de despesas de custas e procuradoria; C) taxa de justiça da presente execução €408,00; D) Bem como ao pagamento dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.

”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1- O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ao proferir a decisão recorrida, fez uma errónea interpretação dos elementos fácticos e probatórios que constam dos presentes autos, designadamente aqueles que foram juntos após a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo.

2- Efectivamente, entende-se que, de modo indevido, não foi dada como provada matéria de facto cuja veracidade resulta devidamente comprovada nos presentes autos por prova documental.

3- Tal entendimento determinou que o Tribunal a quo tivesse feito uma errónea interpretação e aplicação da Lei ao caso sub judice, designadamente no que respeita aos arts. 533º do CPC, art. 25º do RCP, bem como no que concerne aos arts.171º e 172º do CPTA.

4- Esta interpretação é, de igual forma, inconstitucional, porquanto viola o princípio do caso julgado, constitucionalmente consagrado no art. 2º da CRP enquanto decorrência do princípio da confiança jurídica e da protecção da confiança.

5- Na fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: “a). Com data de 17 de Setembro de 2013 foi depositado, pelo Estado Português, por transferência Bancária em conta da Auto Abastecedora de Combustíveis de S & P, Lda. o montante de € 78 290,59 (fls. 22); b). O exequente não apresentou no processo 285/10.4BECBR nota discriminativa das custas de parte (fls. 48); ” 6- O Tribunal a quo deveria ter dado como provada, ainda, a seguinte factualidade: - Por acórdão proferido a 24 de Fevereiro de 2012, em conferência, na Secção do Contencioso do TCA-N decidiu“… revogar a decisão recorrida, condenando-se os Recorridos, ASC e Estado Português, representado pelo MP, a título solidário, no pagamento `aquela do quantitativo de €77.374,81 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e um euros), acrescidos de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria.” (negrito nosso) (cfr. Acórdão proferido pelo TCA-N no Proc. N.º 285/10.4BECBR) - A decisão supra referida foi confirmada pelo STA, tornando-se insusceptível de recurso ordinário (cfr. Acórdão proferido pelo STA no Proc. N.º 285/10.4BECBR); - No dia 12 de Julho de 2013, a Auto Abastecedora de Combustíveis de S & P, Lda., intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra o Estado Português (condenado solidariamente no cumprimento das obrigações constantes do acórdão proferido pelo TCA-N) a fim de satisfazer, coercivamente, o seu crédito (cfr. fls. 1 a 14).

- A exequente/ ora recorrente peticionou, na acção executiva, o pagamento coercivo da quantia de €2.080,80 (dois mil e oitenta euros e oitenta cêntimos) a título de custas de parte (cfr. fls.5).

- No dia 4 de Setembro de 2013, o Estado Português foi notificado para pagar ou deduzir oposição à execução que contra ele foi instaurada (cfr. fls. 17 e 18) - No dia 17 de Setembro de 2013, o Estado Português efectuou uma transferência para a conta da recorrente, no valor de € 78.290,59, a título de capital e juros, comunicando tal facto aos autos (cfr. 19 a 22) - O Estado Português liquidou parcialmente a quantia exequenda, não deduzindo oposição relativamente à quantia remanescente, no prazo fixado na notificação (20 dias), o qual culminou a 26 de Setembro de 2013 (cfr. 19 a 22 e fls. 5, de onde consta a quantia exequenda).

- Os requerimentos juntos aos autos de acção executiva pelo Digníssimo Ministério Público em representação do Estado Português, nas datas de 7 de Novembro de 2013 (cfr. fls. 34 a 37) e 16 de Dezembro de 2013 (cfr. fls.43 a 44), são manifestamente extemporâneos, não podendo ser atendidos nem considerados como meios de defesa nos presentes autos.

7- Atentando nos factos acabados de expor no ponto de conclusão anterior - os quais sustentam matéria de facto que deveria ter sido dada como provada, porquanto resulta da prova documental junta aos autos de acção executiva – resulta cabal que o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação da Lei ao caso sub judice.

8- Após a entrada do requerimento executivo, no qual se fixava a quantia exequenda em € 80.194,31 (oitenta mil euros, cento e noventa e quatro mil e trinta e um cêntimos) mais juros de mora vencidos, o Estado Português limitou-se a invocar e comprovar o pagamento parcial da quantia em dívida, cerca de € 78.290,59 (setenta e oito mil, duzentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de capital e juros de mora vencidos.

9- Contudo, não deduziu oposição relativamente ao valor cobrado a título de custas de parte, cerca de €2.080,80 (dois mil e oitenta euros e oitenta cêntimos), no prazo legalmente estabelecido para o efeito, pelo que considera-se confessada a dívida relativamente a esse valor.

10- Ora, o art. 171º/1 do CPTA estipula: “1. Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.” 11- Por outro lado, de acordo com o art. 172º/1 do CPTA:“1. O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada improcedente. ” 12- Assim, o executado Estado Português tinha o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução, no qual deveria ter deduzido os fundamentos que a Lei estipula para as oposições baseadas em sentenças e cumprir o ónus de impugnar os factos que contra ele foram deduzidos no requerimento executivo e que sustentam o pedido.

13- Estado Português não tomou posição expressa, no prazo fixado na notificação, quanto aos factos alegados pelo recorrente que sustentam a quantia devida a título de custas de parte, pelo que consideram-se admitidos por acordo, porquanto tais factos não foram objecto de impugnação expressa nem se encontram em contradição com a defesa considerada no seu todo.

14- Portanto, não procede o argumento utilizado pelo Tribunal a quo de que tal montante não é devido com base na falta de apresentação de custas de parte, nos termos do art. 25º do RCP e do 533º do CPC, porquanto esta não é matéria de conhecimento oficioso, que devesse tomar conhecimento independentemente da invocação pelas partes.

15- Mais, o entendimento subscrito pelo Tribunal a quo que liberta o devedor Estado Português do pagamento da quantia de €2.080,80 (dois mil e oitenta euros e oitenta cêntimos), viola o princípio do caso julgado.

16- Efectivamente, o princípio do caso julgado, consagrado na Lei e na Constituição, abarca todos os meios de defesa que foram deduzidos ou que poderiam tê-lo sido, no prazo legalmente prescrito para o efeito.

17- A este respeito, cite-se o douto acórdão (supra transcrito) proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Processo 904/12.8TBVRL-B.P1), relator: Maria José Simões, datado de 14-10-2013, consultável em www.dgsi.pt.

18- A sentença recorrida é inconstitucional, na parte...

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