Acórdão nº 1110/07.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, propôs a presente acção com processo ordinário contra Companhia de Seguros - BB, SA pedindo que a R. seja condenada, a reembolsa-la de todas as perdas patrimoniais decorrentes do presente sinistro, a custear todos os tratamentos necessários para a sua recuperação total, ou parcial, nomeadamente a cirurgia à coluna a que terá de se submeter, a pagar-lhe a quantia de 250 000,00 euros pelos danos não patrimoniais já sofridos e a pagar-lhe todos os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados e só passíveis de liquidação em execução de sentença, tudo acrescido dos juros legais devidos desde a data da citação e até integral pagamento. Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que no dia 23 de Fevereiro de 2006 foi vítima de um acidente de viação e de trabalho, tendo a R. assumido a responsabilidade pelos danos dele decorrentes e tendo sido satisfeito o valor dos seus vencimentos até Setembro de 2006, mês em que o médico da seguradora do acidente de trabalho lhe deu alta. Ficou com uma incapacidade permanente total para o trabalho, uma vez que é enfermeira e sofreu lesões na coluna cervical que lhe inutilizam o membro superior esquerdo, tendo necessidade de ser submetida a uma operação cirúrgica à coluna, o que não resolverá completamente o problema, pois ficará sempre a sentir dor. Por via desta incapacidade para o trabalho, deixou de ter o rendimento de que dependia para suportar as suas despesas e as do seu agregado familiar, vendo-se obrigada a recorrer a um crédito pessoal pelo qual paga a mensalidade de 93,11 euros e a contratar uma empregada doméstica, tendo-se visto numa situação de grande insuficiência económica até ser arbitrada, em providência cautelar, a reparação provisória de 2.000,00 euros mensais, pelo que tem prejuízos patrimoniais de 160,49 euros em despesas com o crédito pessoal, os salários mensais de 4.000,00 euros que deixou de auferir, descontados os montantes que já lhe foram pagos, despesas com consultas, tratamentos e medicamentos a liquidar em execução de sentença e terá ainda de despender quantia, também a apurar em execução de sentença, com a operação à coluna, a que acrescem diversos danos não patrimoniais que avalia em 250 000,00 euros.

A R. contestou alegando, em resumo, que mantém a sua posição de assumir a responsabilidade pelos danos sofridos pela A., apesar de a petição inicial ser completamente omissa quanto aos factos danosos e respectiva imputação de responsabilidade. Impugna, por desconhecimento, os danos invocados na petição inicial, acrescentando que o perito do tribunal de trabalho atribuiu à A. uma IPP de 6% e que o valor pedido a título de danos não patrimoniais é excessivo.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de 61.775,50 €, a importância necessária ao pagamento das despesas com a frequência, pela A., da consulta da dor e das consultas do foro psiquiátrico em que a mesma é seguida em consequência do acidente dos autos, a liquidar em execução de sentença, acrescidos dos juros de mora devidos sobre os montantes aludidos computados desde a data da sentença e até integral pagamento à taxa anual de 4% ao ano. Mais se condenou a A. a restituir à R. o diferencial entre o montante por esta pago àquela no âmbito do procedimento cautelar apenso a estes autos e o montante global liquidado da indemnização ora fixada em favor da primeira.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram a A. e a R., esta subordinadamente, de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão de 7-3-2013, julgado parcialmente as apelações da A. e da R. e proferido a seguinte decisão: “a) fixar em 100 000,00 euros (cem mil euros) a indemnização a pagar pela ré a título de perda de capacidade de trabalho; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia necessária ao pagamento das despesas da autora com futuras consultas da dor e futuras consultas de psiquiatria necessárias devido às lesões dos autos, bem como ao pagamento das despesas da autora com os tratamentos e medicamentos que aí sejam prescritos; c) manter o restante decidido na sentença recorrida e condenar a autora a restituir à ré a diferença entre o valor pago por esta no âmbito da providência cautelar de arbitramento de indemnização provisória e o valor da indemnização já liquidada em ambas as instâncias”. 1-3- Irresignadas com este acórdão, dele recorreram a A. e a R., esta subordinadamente, para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revistas e com efeito devolutivo.

A recorrente principal alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Dispõe a sentença do Tribunal a quo: "Dado que os montantes pagos até ao momento pela Ré se cifrarão nesta altura em € 126.000,00, a Autora deve a Autora ser condenada a restituir o diferencial (nº 2 do artigo 405º do Código de Processo Civil). Porém dado que uma parcela de condenação se mantém ilíquida, a efectivação de tal restituição apenas se revelará possível aquando da liquidação".

2ª- Decidindo nos seguintes termos: "Ainda pelo exposto condeno a Autora AA a restituir à Ré "BB - Companhia de Seguros S.A" o diferencial entre o montante por esta pago àquela no âmbito do procedimento cautelar apenso a estes autos e o montante global liquidado da indemnização ora fixada em favor da primeira" 3ª- Ora, dispõe a disposição legal invocada pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão de restituição a onerar a aqui Recorrente: "A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação, ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido" 4ª- Interposto recurso de Apelação, pela aqui Recorrente, para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este último, por meio do Acórdão em crise, reiterar o entendimento sufragado na sentença do Tribunal a quo, mantendo inalterada a sentença deste último.

5ª- Entende a Recorrente que a "reparação atribuída" não se encontra liquidada à data da sentença do Tribunal a quo, uma vez que, parte da mesma ainda não se mostra líquida, conforme decidido na aludida sentença.

6ª- Assim, os termos da decisão proferida pelo Tribunal a quo, não permitem a subsunção à estatuição do artigo 405° nº 2 do CPC, uma vez que não se vislumbra i) da ausência de arbitramento de reparação; ii) da atribuição de reparação inferior à provisoriamente estabelecida; 7ª- Concluindo-se pela impossibilidade de preenchimento dos requisitos integrantes da estatuição do artigo 405° nº 2 do CPC, não se poderá ver aplicada a sua previsão, ie. a condenação da Recorrente à restituição da quantia devida à Recorrida.

8ª- Não obstante a ausência de razoabilidade legal da decisão, em clara violação ao estabelecido nos artigos 405º nº 2 e 661° nº 2, todos do CPC, padece a mesma de manifesta contradição com os seus fundamentos, nos termos e ao abrigo do artigo 668° nº 1 d) do CPC….

9ª- Devendo ser declarada nula, por não escrita, com as legais consequências.

10ª- Aguardando os autos a decisão a proferir na liquidação, com vista a indagar da existência do direito à restituição e respectiva quantificação.

11ª- Mal andando o Tribunal da Relação de Lisboa, por meio do acórdão em análise, ao manter na integra o entendimento sufragado na sentença do Tribunal a quo, à revelia dos artigos 405° nº 2, 661° nº 2, 668° nº 1 d), todos do CPC, padecendo de manifesto erro de julgamento.

12ª- No que concerne ao cálculo da indemnização arbitrada a título de diminuição da capacidade de ganho, analisando o cálculo da indemnização em consideração às variáveis consideradas pelo Tribunal a quo, não obstante, a análise do valor encontrado, com recurso exclusivo a critérios matemáticos, em apelo a juízos de equidade, entende a aqui Recorrente que o juízo de equidade deveria ter sido efectuado no apuramento do montante indemnizatório a atribuir, e não a final, como efectuado na sentença do Tribunal a quo e reiterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

13ª- Pois que, na esteira da jurisprudência relevante, perfilha a Recorrente o entendimento que sufraga a falibilidade das fórmulas matemáticas no apuramento do montante indemnizatório a título de danos futuros.

14ª- De todo o modo, certo é que, com todo o respeito e consideração, a análise do montante apurado, com recurso à figura da equidade, nos termos em que é efectuado, pelo Tribunal a quo e Tribunal da Relação de Lisboa, é meramente formal, tudo se passando, na ausência de qualquer juízo de equidade.

15ª- Analisando a fórmula concretamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa entende a Recorrente que o valor apurado não se encontra correcto.

16ª- Tal conclusão encontra fundamento, não apenas no recurso exclusivo a fórmulas matemáticas, como igualmente na divergência de valores encontrados, quando comparada factualidade semelhante nas decisões jurisprudenciais 17ª- Assim, recorrendo à fórmula corrigido, contida no acórdão nº 370/04.lTBVGS.Cl, de 2.3.2010, do Tribunal da Relação de Coimbra, temos uma indemnização apurada de 209.676.9€.

18ª- Termos em que, mal andou a Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir como decidiu, em clara violação do disposto no artigo 562° do CC … 19ª- Uma vez que a indemnização atribuída, com fundamento no método de cálculo utilizado, não permite a cabal reconstituição da situação anterior, na esfera jurídica da Recorrente.

20ª- No que concerne à indemnização arbitrada a título de danos morais, entende a Recorrente que o montante indemnizatório se figura manifestamente irrisório.

21ª- De facto, é expressamente erigido a critério de fundamentação, na sentença...

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