Acórdão nº 956/11.8TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.
I - RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente no lugar de G, nº X, em Ponte de Lima, (aqui Recorrida), propôs a presente acção declarativa de condenação, então sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros, S.A.
, com sede na Rua G, no Porto, (aqui Recorrente), pedindo que · se condenasse a Ré a pagar-lhes a quantia de € 114.469,00 (sendo € 64.469,70 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 50.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a data da propositura da acção até integral pagamento; · se condenasse a Ré a indemnizá-la por danos futuros (que discriminou), cujo quantitativo se apuraria em momento ulterior, ou em execução de sentença.
Alegou para o efeito, em síntese, que, no dia 19 de Julho de 2010, pelas 14.15 horas, quando seguia no veículo automóvel pesado de passageiros, de transportes públicos, e circulava pela Avenida António Feijó, em Ponte de Lima, o Motorista do mesmo perdeu o respectivo controlo - por se encontrar distraído -, provocando-lhe a queda no seu interior.
Mais alegou que da referida queda resultaram para si diversas lesões corporais graves, bem como dores e enorme susto, tendo-se as primeiras consolidado com sequelas (nomeadamente, limitações na utilização do membro superior esquerdo, que afectam as actividades que antes exercia) e mantendo-se as segundas, vendo-se ainda obrigada a suportar assistência hospitalar, médica e medicamentosa.
Defendeu, por isso, a Autora dever ser indemnizada na quantia de: € 50.000,00, para ressarcir o período de imobilização e de incapacidade (total e parcial) a que se viu sujeita, as dores, o dano estético, os diversos incómodos suportados, e a incapacidade permanente geral e profissional que agora regista, no mínimo de 15,00 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades; € 900,00 por mês, para ressarcir o rebate económico da sua incapacidade absoluta, total, definitiva e irreversível de exercer qualquer actividade doméstica e/ou agrícola, ascendendo o valor já vencido - a 31 de Agosto de 2011 - a € 12.150,00; € 50.000,00, para ressarcir os danos futuros resultantes das mesmas incapacidades, estimando que ela própria, com 85 anos à data do acidente de viação em causa, ainda viveria e exerceria as suas actividades domésticas e agrícolas por mais dez anos; € 634,00, para ressarcir as despesas tidas com medicamentos, taxas moderadoras, custo de certidões, e deslocações em transportes públicos e em táxis; € 115,00, para ressarcir o custo do vestuário que ficou inutilizado; € 500,00, para ressarcir o custo dos óculos graduados que usava e que ficaram inutilizados; € 50,00, para ressarcir o custo dos objectos para uso doméstico que comprara e transportava consigo e que ficaram inutilizados; € 1.020,00, para ressarcir o custo das refeições do Terceiro que se viu obrigada a contratar para lhe prestar a assistência e o acompanhamento de que necessitava, já que a Ré apenas assegurou o pagamento do seu salário mensal (de € 475,00), reportando esse custo a 02 de Dezembro de 2010; € 700,00 por mês, a título de encargo mensal com a contratação desse mesmo Terceiro (€ 475,00 de salário + € 225,00 de refeições) até ao fim da sua vida, acrescido de prémios de seguro por acidente de trabalho e descontos para a segurança social; e quantia ainda indeterminada, para a ressarcir das despesas que ainda suportará com os tratamentos exigidos pela sua condição física, e para a ressarcir pelas dores e incómodos que ainda terá de suportar.
Por fim, a Autora alegou que o veículo automóvel de transportes públicos de passageiros que utilizava era propriedade, à data, de Transcolvia - Transportes Colectivos de Viana do Castelo, S.A., encontrando-se a responsabilidade civil decorrente da sua circulação transferida para a Ré, que no caso concreto a assumiu integralmente.
1.1.2.
Regularmente citada, a Ré (aqui Recorrente) contestou, pedindo que a acção fosse julgada parcialmente improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese, serem os danos corporais invocados pela Autora resultantes, não apenas do acidente de viação em causa nos autos, mas igualmente de três acidentes que sofreu depois dele, o que a mesma omitira na petição inicial.
Defendeu, por isso, dever a Autora ser condenada como litigante de má-fé, em multa e em indemnização condigna a seu favor.
1.1.3.
A Autora replicou, reiterando o bem fundado da sua petição inicial, e pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização a seu favor.
1.1.4.
Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 114.469,00; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); e elaborando as peças pertinentes à Matéria de Facto Assente e à Base Instrutória (depois completadas, em consequência de reclamação apresentada pela Autora, deferida integralmente).
1.1.5.
Realizada uma perícia médico-legal colegial na pessoa da Autora, bem como a subsequente audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a «acção por AA contra Seguros, S.A, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente», condenando «a Ré a pagar à Autora a quantia de € 31.724,00, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento e, ainda, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que a Autora comprovar que teve com a medicação analgésica e anti-inflamatória necessária para debelar ou atenuar as dores no membro superior esquerdo identificadas nesta decisão».
*1.2. Recursos (fundamentos) Foi precisamente inconformada com esta decisão que a Ré interpôs recurso de apelação (principal), vindo depois a Autora interpor recurso de apelação (subordinado).
*1.2.1. Recurso principal (da Ré) No recurso de apelação principal que interpôs, a Ré pediu que a sentença fosse parcialmente revogada, por forma a que se reduzisse a indemnização por danos não patrimoniais atribuída à Autora, fixando-se em € 7.500,00 (em vez dos € 25.000,00 arbitrados).
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): Única - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, sendo o montante de € 25.000,00 claramente exagerado para ressarcir as lesões corporais sofridas pela Autora, que nada facturou, a nada foi operada, e nem sequer esteve internada (consubstanciando uma significativa injustiça relativa, face a outros casos bem mais graves).
A indemnização destinada a ressarcir o dano não patrimonial da Autora, deverá ser fixada em Eur 7.500,00, por ser esse o montante mais ajustado à dimensão dos danos sofridos, com o que tal indemnização não padecerá de qualquer injustiça relativa.
*1.2.2. Recurso subordinado (da Autor
-
No recurso de apelação subordinado que interpôs, a Autora pediu que a sentença fosse parcialmente revogada, por forma a que se aumentassem: a indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de onze pontos registado por si, fixando-a em € 30.000,00 (em vez dos € 3.792,00 arbitrados); e a indemnização por danos não patrimoniais, fixando-a em € 50.000,00 (em vez dos € 25.000,00 arbitrados).
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente insuficiente para compensar o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos registado por si (de € 3.792,00), sendo adequada para o efeito a quantia de € 30.000,00.
6ª - discorda, também, a Recorrente AA em relação à quantia indemnizatória fixada pela sentença recorrida em relação aos danos decorrentes do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos (IPP de 11%) de que ficou a padecer; 7ª - a Recorrente AA exercia a actividade/profissão de doméstica e de agricultora; 8ª - trabalho que não pode ser substimado, nem olvidado; 9ª - e cujo rendimento não pode ser estimado em menos de 500,00 €, por mês; 10ª - deve, pois, ser fixada, a este título, à ora Recorrente AA, não a quantia de 3.792,00 €, tal como o fez a sentença recorrida; 11ª - mas sim, a título de indemnização pela Incapacidade Parcial permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer, a quantia indemnizatória de 30.000,00 €; 12ª - e, sobre esse montante, de 30.000,00 €, devem incidir os juros moratórios, contados à taxa legal, vigente em cada momento, desde a data da citação, até efectivo pagamento; 2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente insuficiente para indemnizar os danos não patrimoniais sofridos por si (de 25.000,00), sendo adequada para o efeito a quantia de € 50.000,00.
3ª - a quantia fixada a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, de 25.000,00 €, reputa-se de insuficiente para compensar os danos a este título sofridos pela Autora/Recorrente; 13ª - sobre a quantia compensatória fixada ou a fixar, a título de danos de natureza não patrimonial, devem incidir os juros moratórios, a contar desde a data da citação, até efectivo pagamento.
*1.3. Recursos (contra-alegações) 1.3.1. Contra-alegações da Autora (recurso principal) A Autora contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso principal da Ré, por a sentença recorrida não pecar por excesso, não tendo violado quaisquer normas legais.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO