Acórdão nº 956/11.8TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente no lugar de G, nº X, em Ponte de Lima, (aqui Recorrida), propôs a presente acção declarativa de condenação, então sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros, S.A.

, com sede na Rua G, no Porto, (aqui Recorrente), pedindo que · se condenasse a Ré a pagar-lhes a quantia de € 114.469,00 (sendo € 64.469,70 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 50.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a data da propositura da acção até integral pagamento; · se condenasse a Ré a indemnizá-la por danos futuros (que discriminou), cujo quantitativo se apuraria em momento ulterior, ou em execução de sentença.

Alegou para o efeito, em síntese, que, no dia 19 de Julho de 2010, pelas 14.15 horas, quando seguia no veículo automóvel pesado de passageiros, de transportes públicos, e circulava pela Avenida António Feijó, em Ponte de Lima, o Motorista do mesmo perdeu o respectivo controlo - por se encontrar distraído -, provocando-lhe a queda no seu interior.

Mais alegou que da referida queda resultaram para si diversas lesões corporais graves, bem como dores e enorme susto, tendo-se as primeiras consolidado com sequelas (nomeadamente, limitações na utilização do membro superior esquerdo, que afectam as actividades que antes exercia) e mantendo-se as segundas, vendo-se ainda obrigada a suportar assistência hospitalar, médica e medicamentosa.

Defendeu, por isso, a Autora dever ser indemnizada na quantia de: € 50.000,00, para ressarcir o período de imobilização e de incapacidade (total e parcial) a que se viu sujeita, as dores, o dano estético, os diversos incómodos suportados, e a incapacidade permanente geral e profissional que agora regista, no mínimo de 15,00 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades; € 900,00 por mês, para ressarcir o rebate económico da sua incapacidade absoluta, total, definitiva e irreversível de exercer qualquer actividade doméstica e/ou agrícola, ascendendo o valor já vencido - a 31 de Agosto de 2011 - a € 12.150,00; € 50.000,00, para ressarcir os danos futuros resultantes das mesmas incapacidades, estimando que ela própria, com 85 anos à data do acidente de viação em causa, ainda viveria e exerceria as suas actividades domésticas e agrícolas por mais dez anos; € 634,00, para ressarcir as despesas tidas com medicamentos, taxas moderadoras, custo de certidões, e deslocações em transportes públicos e em táxis; € 115,00, para ressarcir o custo do vestuário que ficou inutilizado; € 500,00, para ressarcir o custo dos óculos graduados que usava e que ficaram inutilizados; € 50,00, para ressarcir o custo dos objectos para uso doméstico que comprara e transportava consigo e que ficaram inutilizados; € 1.020,00, para ressarcir o custo das refeições do Terceiro que se viu obrigada a contratar para lhe prestar a assistência e o acompanhamento de que necessitava, já que a Ré apenas assegurou o pagamento do seu salário mensal (de € 475,00), reportando esse custo a 02 de Dezembro de 2010; € 700,00 por mês, a título de encargo mensal com a contratação desse mesmo Terceiro (€ 475,00 de salário + € 225,00 de refeições) até ao fim da sua vida, acrescido de prémios de seguro por acidente de trabalho e descontos para a segurança social; e quantia ainda indeterminada, para a ressarcir das despesas que ainda suportará com os tratamentos exigidos pela sua condição física, e para a ressarcir pelas dores e incómodos que ainda terá de suportar.

Por fim, a Autora alegou que o veículo automóvel de transportes públicos de passageiros que utilizava era propriedade, à data, de Transcolvia - Transportes Colectivos de Viana do Castelo, S.A., encontrando-se a responsabilidade civil decorrente da sua circulação transferida para a Ré, que no caso concreto a assumiu integralmente.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (aqui Recorrente) contestou, pedindo que a acção fosse julgada parcialmente improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese, serem os danos corporais invocados pela Autora resultantes, não apenas do acidente de viação em causa nos autos, mas igualmente de três acidentes que sofreu depois dele, o que a mesma omitira na petição inicial.

Defendeu, por isso, dever a Autora ser condenada como litigante de má-fé, em multa e em indemnização condigna a seu favor.

1.1.3.

A Autora replicou, reiterando o bem fundado da sua petição inicial, e pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização a seu favor.

1.1.4.

Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 114.469,00; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); e elaborando as peças pertinentes à Matéria de Facto Assente e à Base Instrutória (depois completadas, em consequência de reclamação apresentada pela Autora, deferida integralmente).

1.1.5.

Realizada uma perícia médico-legal colegial na pessoa da Autora, bem como a subsequente audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a «acção por AA contra Seguros, S.A, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente», condenando «a Ré a pagar à Autora a quantia de € 31.724,00, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento e, ainda, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que a Autora comprovar que teve com a medicação analgésica e anti-inflamatória necessária para debelar ou atenuar as dores no membro superior esquerdo identificadas nesta decisão».

*1.2. Recursos (fundamentos) Foi precisamente inconformada com esta decisão que a Ré interpôs recurso de apelação (principal), vindo depois a Autora interpor recurso de apelação (subordinado).

*1.2.1. Recurso principal (da Ré) No recurso de apelação principal que interpôs, a Ré pediu que a sentença fosse parcialmente revogada, por forma a que se reduzisse a indemnização por danos não patrimoniais atribuída à Autora, fixando-se em € 7.500,00 (em vez dos € 25.000,00 arbitrados).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): Única - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, sendo o montante de € 25.000,00 claramente exagerado para ressarcir as lesões corporais sofridas pela Autora, que nada facturou, a nada foi operada, e nem sequer esteve internada (consubstanciando uma significativa injustiça relativa, face a outros casos bem mais graves).

A indemnização destinada a ressarcir o dano não patrimonial da Autora, deverá ser fixada em Eur 7.500,00, por ser esse o montante mais ajustado à dimensão dos danos sofridos, com o que tal indemnização não padecerá de qualquer injustiça relativa.

*1.2.2. Recurso subordinado (da Autor

  1. No recurso de apelação subordinado que interpôs, a Autora pediu que a sentença fosse parcialmente revogada, por forma a que se aumentassem: a indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de onze pontos registado por si, fixando-a em € 30.000,00 (em vez dos € 3.792,00 arbitrados); e a indemnização por danos não patrimoniais, fixando-a em € 50.000,00 (em vez dos € 25.000,00 arbitrados).

    Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente insuficiente para compensar o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos registado por si (de € 3.792,00), sendo adequada para o efeito a quantia de € 30.000,00.

    6ª - discorda, também, a Recorrente AA em relação à quantia indemnizatória fixada pela sentença recorrida em relação aos danos decorrentes do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos (IPP de 11%) de que ficou a padecer; 7ª - a Recorrente AA exercia a actividade/profissão de doméstica e de agricultora; 8ª - trabalho que não pode ser substimado, nem olvidado; 9ª - e cujo rendimento não pode ser estimado em menos de 500,00 €, por mês; 10ª - deve, pois, ser fixada, a este título, à ora Recorrente AA, não a quantia de 3.792,00 €, tal como o fez a sentença recorrida; 11ª - mas sim, a título de indemnização pela Incapacidade Parcial permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer, a quantia indemnizatória de 30.000,00 €; 12ª - e, sobre esse montante, de 30.000,00 €, devem incidir os juros moratórios, contados à taxa legal, vigente em cada momento, desde a data da citação, até efectivo pagamento; 2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente insuficiente para indemnizar os danos não patrimoniais sofridos por si (de 25.000,00), sendo adequada para o efeito a quantia de € 50.000,00.

    3ª - a quantia fixada a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, de 25.000,00 €, reputa-se de insuficiente para compensar os danos a este título sofridos pela Autora/Recorrente; 13ª - sobre a quantia compensatória fixada ou a fixar, a título de danos de natureza não patrimonial, devem incidir os juros moratórios, a contar desde a data da citação, até efectivo pagamento.

    *1.3. Recursos (contra-alegações) 1.3.1. Contra-alegações da Autora (recurso principal) A Autora contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso principal da Ré, por a sentença recorrida não pecar por excesso, não tendo violado quaisquer normas legais.

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