Acórdão nº 2476/16.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Maria, residente na Rua …, concelho de Braga, (aqui Recorrida independente e Recorrente subordinada), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X - Companhia de Seguros, S.A.

, com sede no Largo …, em Lisboa, (aqui Recorrente independente e Recorrida subordinada), requerendo a intervenção principal provocada de Seguradora Y, P.L.C. - Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo que · a Ré fosse condenada a pagar-lhe quantia de € 918.562,00, a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em virtude de um acidente de viação; · a Ré fosse condenada pagar-lhe uma indemnização cuja total quantificação relegou para liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, resultantes do mesmo acidente de viação (nomeadamente, os resultantes de perdas de remuneração laboral, e de custos a suportar com exames e acompanhamento médico, intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares, sessões de hidroterapia e fisioterapia, e aquisição de medicamentos); · a Ré fosse condenada a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, calculados ao dobro da taxa supletiva legal, sobre o montante das indemnizações a arbitrar pelo Tribunal, contados desde o termo do prazo previsto no art. 36º, nºs 1, als. a) e e), e nº 5, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, e até à prolação da sentença, ou à data que para este efeito nela fosse estabelecida, ou desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento; · (subsidiariamente com este último pedido) a Ré fosse condenada a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sobre o montante das indemnizações a arbitrar pelo Tribunal, contados desde a respectiva citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, no dia 12 de Setembro de 2013, cerca das 18.20 horas, na Estada Nacional nº 103, na freguesia de Gamil, concelho de Braga, era transportada gratuitamente no seu próprio veículo automóvel, conduzido então por António; e, encontrando-se o mesmo parado para dar passagem a peões que cruzavam uma passadeira existente no local, ter sido embatido na respectiva traseira pela parte frontal de outro veículo automóvel, conduzido por M. C., por esta o fazer distraída e em excesso de velocidade.

Mais alegou que, em consequência do embate de veículos referido, sofreu diversas lesões físicas (que discriminou), que lhe determinaram: múltiplos períodos de distintas incapacidades; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 30 pontos, e uma incapacidade permanente parcial fixável em 40%, que se tenderão a agravar com o decurso dos anos, e que a afectam nas suas actividades de vida diária; uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual de educadora de infância; e a necessidade de recurso periódico a tratamentos médicos e de fisioterapia, de consumo periódico de medicamentos, e de realização de diversas intervenções cirúrgicas e de internamentos hospitalares.

Alegou ainda a Autora corresponder a indemnização a arbitrar: pela perda da sua futura capacidade de ganho, a € 475.000,00 (considerando a sua retribuição anual ilíquida de € 23.715,20, os remanescentes 26 anos de vida activa, o desconto de um quarto ao montante assim apurado - pelo benefício resultante do seu auferir imediato e de uma só vez -, e a correcção a realizar a esse valor pela equidade); pelo dano biológico, a € 200.000,00 (considerando a sua retribuição anual ilíquida de € 23.715,20, os 30 pontos de défice funcional, os remanescentes 26 anos de vida activa, o desconto de um quarto ao montante assim apurado - pelo benefício resultante do seu auferir imediato e de uma só vez -, e a correcção a realizar a esse valor pela equidade); pelo custo inerente ao apoio permanente de uma terceira pessoa, a € 75.000,00 (considerando o actual salário mínimo para o serviço doméstico, as três horas por dia de trabalho a prestar por esse terceiro, os remanescentes 36 anos da sua esperança de vida, o desconto de um quarto ao montante assim apurado - pelo benefício resultante do seu auferir imediato e de uma só vez -, e a correcção a realizar a esse valor pela equidade); pelas perdas salarias já registadas, a € 54.886,62 (relegando o computo das futuras, até à sua alta clínica ou à data de consolidação médico-legal das lesões sofridas, para liquidação de sentença); pelas despesas médicas, hospitalares, de fisioterapia e medicamentosas, a € 11.175,43 (relegando o computo das futuras para liquidação de sentença); pelas despesas de transportes, a € 2.500,00 (relegando o computo das futuras para liquidação de sentença); e pelos danos não patrimoniais registados (nomeadamente, dores, angústia pelo receio de morte própria, alterações de humor, do sono e afectivas, alterações de personalidade, desgosto e inibição com as marcas físicas das suas lesões, diminuição da libido, e frustração do seu projecto de nova maternidade), a € 100.000,00.

Por fim, a Autora alegou ser a Ré responsável pela indemnização de todos estes danos, por ter sido transferida para ela a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel que os causou; e dever-lhe a mesma juros de mora, à taxa legal agravada, pelo facto de não lhe ter apresentado ainda qualquer proposta razoável de indemnização.

Relativamente ao incidente de intervenção principal provocada de Seguradora Y P.L.C. - Sucursal em Portugal, a Autora alegou ter sido o acidente descrito nos autos simultaneamente de viação e de trabalho, tendo por isso sido indemnizada nesta última vertente com a quantia de € 3.366,25 (a título de I.T.A. e de I.T.P.); e ter a Interveniente Principal direito ao reembolso da quantia já paga, e de outras que, pelo mesmo título, lhe viesse a pagar.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada conforme a prova produzida em juízo.

Alegou para o efeito, em síntese, aceitar a responsabilidade pela indemnização devida à Autora, defendendo porém serem exagerados e até duplicados os montantes por ela reclamados (devendo ser considerados aplicáveis aos autos os critérios constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, ou ser tidos os mesmos como ponto de partida da aplicação de outros).

A Ré impugnou, por os desconhecer, os danos, ou a sua extensão, invocados pela Autora.

1.1.3.

Deferido o incidente de intervenção principal provocada, e regularmente citada, a Interveniente Principal (Seguradora Y - Sucursal em Portugal) apresentou articulado próprio, pedindo que · a Ré fosse condenada a pagar-lhe os montantes despendidos por ela própria no âmbito do sinistro em causa (liquidando os entretanto já pagos em € 6.103,86), acrescidos de juros de mora.

Alegou para o efeito, em síntese, que tendo o dito sinistro sido qualificado como acidente de trabalho, e tendo a Entidade Patronal da Autora transferido para si própria a responsabilidade civil emergente de sinistros laborais ocorridos com os seus empregados, pagou a este título, até 14 de Novembro de 2016, a quantia global de € 6.103,86.

Mais alegou ter direito a ser reembolsada pela Ré desse montante, e de todos os demais que viesse a suportar, nos termos do art. 17º, nºs 4 e 5, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

1.1.4.

Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («Valor da indemnização decorrente de acidente de viação») e enunciando os temas da prova («As lesões corporais da Autora», «A sua repercussão e termos de défice da integridade físico-psíquica», «Perda de ganho da Autora», «Necessidade de ajuda perante de terceira pessoa», «Despesas médicas e medicamentosas e de transportes», e «Montantes pagos pela Seguradora Y, Plc»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, deferindo a realização de uma perícia médico-legal à pessoa da Autora).

1.1.5.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada, e, em consequência, decide-se: - Condenar a ré X - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia global de 597.169,39 € (quinhentos e noventa e sete mil cento e sessenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora calculados no dobro da taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento; - Condenar a ré X - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar pelos tratamentos de hidroterapia e fisiatria e despesas com medicamentos relacionados com as lesões do acidente; - Condenar a ré X - Companhia de Seguros, S.A. a reembolsar a interveniente Seguradora Y Plc na quantia 6.103,86 € (seis mil cento e três euros e oitenta e seis cêntimos).

Custas a cargo de autora e ré na proporção do decaimento.

Registe e notifique.

(…)»*1.2. Recursos 1.2.1. Recurso principal (da Ré) 1.2.1.1. Fundamentos (do recurso principal) Inconformada com esta decisão, a Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação independente, pedindo que fosse julgado procedente, e se revogasse a sentença recorrida, por forma a que: a) se julgasse como não provada a factualidade vertida nos pontos 42, 45 e 26 (sendo manifesto lapso de escrita, pois os factos por ela impugnados são os 42, 46 e 55); b) se aditasse à factualidade provada o seguinte facto: «A Autora mantem, actualmente, o contrato de trabalho, sem termo, com a firma denominada...

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