Acórdão nº 33/08.9TMBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção especial de divórcio litigioso contra BB, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré, face à violação, de forma grave, reiterada e contínua dos deveres de respeito, cooperação e assistência para com o autor, que tornaram impossível a manutenção do vínculo conjugal e da vida em comum.
Após tentativa de conciliação gorada, a ré contestou, impugnando a matéria alegada pelo autor, pedindo, em reconvenção, que seja decretada a dissolução por divórcio do seu matrimónio com o autor, mas declarando-se este o único culpado, por violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência. Mais pedindo que lhe seja concedida a utilização exclusiva da casa de morada de família na pendência da presente acção, alegando que ela e os filhos não têm outro sítio onde viver, nem dispõe de meios económicos para comprar ou tomar de arrendamento outra casa, enquanto o autor tem uma situação económica que lhe permite facilmente fixar outro domicílio.
Replicou o autor, impugnando a matéria alegada na reconvenção, mantendo o já afirmado na petição inicial e pugnando pelo indeferimento do pedido de atribuição exclusiva da casa de morada da família à ré ou, caso assim não se entenda, e porque se trata de um bem comum, devendo a ré ser condenada a pagar ao autor uma compensação pela ocupação, nunca inferior a € 250,00 mensais.
Treplicou a ré, mantendo o já alegado.
Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Foi instruído o incidente de atribuição da casa de morada da família, com junção de prova documental e inquirição de testemunhas.
Realizado o julgamento foi proferida a sentença que decretou o divórcio entre autor e ré, com culpas concorrentes de ambos os cônjuges, fixando-se regime provisório de atribuição da casa de morada de família à ré, até à adjudicação dos bens comuns do extinto casal por via extrajudicial ou judicial.
Inconformado com a decisão sobre a atribuição da casa de morada de família, dela veio o autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde, por acórdão de fls 275 a 286, na sua parcial procedência, foi revogada a sentença recorrida na parte em que atribuiu a casa de morada de família à ré sem qualquer compensação ao autor, substituindo-se por outra, que atribua a esta a casa de morada de família mediante o pagamento ao autor de uma renda mensal no valor de € 150,00.
Agora irresignada, veio a ré pedir revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente e os filhos não dispõem de outro local para residir; 2ª - A Recorrente aufere a remuneração mensal ilíquida de € 1.124,27; 3ª - O Recorrente aufere a remuneração mensal de € Euros 1.423,92; 4ª - O douto Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado quanto aos montantes necessários para a subsistência, no dia-a-dia, da Recorrente e agregado familiar; 5ª - A Recorrente está em situação de insolvência, uma vez que não consegue honrar as suas obrigações; 6ª - O Tribunal a quo deveria pronunciar-se tendo em conta o superior interesse dos filhos dos Recorrente e Recorrido; 7ª - A manter-se o pagamento da quantia de Euros 150,00 mensais o Recorrido locupletar-se-á em igual quantia; 8ª - O Tribunal recorrido violou o disposto no art. 1 793º Código Civil; 9ª - O Tribunal recorrido violou o disposto nº 3, art. 659º C.P.C.
Contra-alegou o autor, pedindo a rejeição liminar do recurso de revista excepcional pela ré interposto ou se assim não for entendido, a improcedência do recurso.
Indeferido o pedido de revista excepcional, por falta de preenchimento dos seus pressupostos, foi admitido o recurso de revista normal.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vem dado como PROVADO: 1 - No dia 27-7-1985 AA e BB contraíram casamento civil sem convenção antenupcial (alínea A) dos factos assentes); 2 - Em 11-1-1986 nasceu CC e em 18-5-1990 nasceu DD, os quais têm registado na paternidade DD e na maternidade BB (alínea B) dos factos assentes); 3 - Após o casamento autor e ré foram viver para o imóvel sito na ........., em ........ (artigo 1º da base instrutória); 4 - Em 1992 autor e ré compraram uma moradia de três quartos onde passaram a viver com os filhos (artigo 2º da base...
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