Acórdão nº 3835/11.5TJVNF-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução06 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3835/11.5TJVNF-C.P1 Sumário do acórdão: I. O regime provisório de utilização da casa de morada de família previsto no nº 7 do art.º 1407.º do CPC distingue-se, no plano processual, do incidente de atribuição da casa de morada de família, regulado no art.º 1413.º do mesmo diploma, porque este último visa a definição duradoura do regime de ocupação da morada do casal, a vigorar subsequentemente à decisão final de divórcio, ao passo que o regime provisório se destina apenas a acautelar a protecção da habitação de um dos cônjuges durante o processo de divórcio.

  1. Tal regime provisório tem natureza cautelar, nele podendo ser atribuído, durante o processo de divórcio, ao cônjuge requerente privado do direito de utilização da casa de morada de família, metade do valor mensal locativo do referido imóvel do casal, habitado exclusivamente pelo cônjuge requerido.

  2. A prestação em causa no incidente do regime provisório referido traduz-se numa compensação devida ao cônjuge que não habita a casa de morada de família, como contrapartida do uso e fruição exclusiva por parte do outro cônjuge, exercidos provisoriamente sobre o referido bem comum, sendo devida desde que se iniciou tal uso e fruição por um dos cônjuges de forma exclusiva e enquanto a mesma se mantiver, até à partilha dos bens comuns.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito da acção de divórcio n.º 3835/11.5TJVNF, em 27 de Fevereiro de 2012 (fls. 40,v.º) veio B… requerer a fixação de um regime provisório de atribuição da casa de morada de família “determinando-se o seu uso por parte do requerido [C…], com obrigação de compensar a requerente com a importância mensal de € 150,00, a liquidar até ao dia 8 de cada mês […]».

    O requerido deduziu oposição, impugnado o valor indicado pela requerente.

    Em 7 de Março de 2013 foi proferida decisão na qual se julgou improcedente a pretensão da requerente.

    Não se conformou a requerente e interpôs recurso de apelação para esta Relação, que em acórdão de 1.07.2013 julgou procedente o recurso, revogou a decisão recorrida e determinou que o tribunal a quo realizasse as diligências probatórias tidas por convenientes, nomeadamente para determinação do valor locativo do imóvel “com vista a apreciar o pedido formulado pela apelante”.

    Baixaram os autos à 1.ª instância, onde em 21.01.2014 foi proferida a seguinte decisão: «Na sequência do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, e atento o conteúdo do relatório pericial entretanto ordenado e prova junta com as alegações de recurso, entendemos (de acordo com critérios de oportunidade e conveniência) que, sendo qualitativamente iguais os direitos dos...

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