Acórdão nº 07B1341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 25 de Junho de 2004, contra a Companhia de Seguros BB SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 80 831,16 e juros à taxa anual de 4% desde a citação e na indemnização no montante a liquidar posteriormente, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no embate, no seu veículo automóvel, com a matrícula nº 00-00-GL, pelo tractor agrícola com a matrícula nº EJ-00-00 de CC, no dia 7 de Dezembro de 2002, na freguesia de ..., Viana do Castelo, a este último imputável, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre ele e a ré.

Fê-lo no quadro do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e encargos do processo que lhe foi concedido por despacho proferido nos serviços da segurança social no dia 25 de Maio de 2004.

Na contestação, a ré negou a culpa de CC e impugnou os factos relativos aos danos invocados pela autora.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Maio de 2006, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 24 756,50 e juros de mora à taxa legal desde a citação sobre € 17 756,50 e desde a data da sentença quanto ao restante, e no que se liquidasse em execução de sentença quanto às despesas da autora relativas ao tratamento de fisioterapia, medicamentos analgésicos e relaxantes musculares, consultas de ortopedia e consequentes perdas de rendimento do trabalho e despesas de transporte.

Apelaram a autora e a ré, esta impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2006, negou provimento aos recursos, do qual ambas as partes interpuseram recurso de revista.

AA formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a indemnização dos danos decorrente do período de doença com incapacidade para o trabalho deve ser fixada no montante de € 12 186,75; - deve fixar-se a indemnização por incapacidade permanente no montante de € 45 000; - deve ser fixada a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 15 000; - o tribunal da primeira instância e a Relação não actualizaram a indemnização dos danos não patrimoniais, pelo que lhe devem ser fixados os juros moratórios desde a citação da ré para a acção; - o acórdão violou os artigos 483º, 487º, 496º, nº 1, 562º, 564º, nº s 1 e 2 e 805º, nºs 1 a 3, do Código Civil.

A Companhia de Seguros BB SA formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não se provou que o período de incapacidade temporária absoluta foi desde a data do acidente e o da alta, em 20 de Outubro de 2003, não ser a mesma coisa dizer que teve alta em 20 de Novembro de 2003 e que esteve com incapacidade temporária absoluta até esse dia, pelo que a sentença e o acórdão são nulos nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil; - a indemnização por danos morais deve ser fixada em € 5 000, e, por incapacidade permanente, em € 6 800, ou, a considerar-se o limite da vida activa nos setenta anos, na quantia de € 7 500; - é excessiva a compensação por danos morais e a indemnização fixada por perdas salariais; - AA não tem direito, por falta de prejuízo, a qualquer montante relativo ao proporcional do subsídio de férias por não haver lugar ao pagamento dessas quantias pela entidade patronal; - não ficou provado que AA, no período da incapacidade temporária absoluta, tenha deixado de exercer as actividades domésticas nem que não tenha recebido os rendimentos disso resultantes; - era minimamente significativo o trabalho doméstico exercido por AA na sua casa, porque trabalhava por conta de outrem quase todos os dias da semana, e não pode relevar para efeito de indemnização; - impõe-se a redução da indemnização conexa com a incapacidade permanente; - não há lugar a juros sobre o valor devido a titulo de danos não patrimoniais porque a compensação resultou de decisão actualizadora; - o acórdão violou os artigos 496º, 566º do Código Civil e e 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil; - deve proceder o seu recurso e improceder o de AA.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. Em data anterior a 7 de Dezembro de 2002, representantes da ré e CC declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 4100300416, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o tractor agrícola com a matrícula nº EJ-00-00.

  1. No dia 7 de Dezembro de 2002, pelas 14 horas, na Estrada Nacional nº 308, ao quilómetros 8, em Reboledo, freguesia de ..., Viana do Castelo, ocorreu o embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula nº 00-00-GL, de DD, conduzido pela autora, e o tractor agrícola com a matrícula nº EJ-00-00 de CC, por este conduzido.

  2. A Estrada Nacional nº 308 configura um traçado ligeiramente curvilíneo, descrito para o lado direito, sentido Balugães-Barroselas, a faixa de rodagem tem 5,50 metros de largura, o piso é pavimentado a asfalto e tem bermas nas duas margens pavimentadas a asfalto.

  3. O tempo estava bom e seco e o pavimento encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação.

  4. No local do embate, a Estrada Nacional nº 308 configurava um cruzamento onde confluem, pelo lado direito, a estrada que dá acesso ao lugar do Mosteiro, e, pelo lado esquerdo, a estrada que dá acesso ao lugar de Boticas, ambos da freguesia do ..., sentido Balugães-Barroselas.

  5. Quem se encontrar no local do embate avista a faixa de rodagem da Estrada Nacional 308 ao longo de uma distância superior a 100 metros em direcção a Balugães e ao longo de mais de 500 metros em direcção a Barroselas, 7. O veículo 00-00-GL circulava pela Estrada Nacional 308, no sentido Barroselas-Balugães, pela metade direita da faixa de rodagem, atento aquele sentido de marcha, e o condutor do veículo nº EJ-00-00 pretendia efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda no cruzamento acima referido e seguir em direcção ao lugar do Mosteiro.

  6. Antes de virar à esquerda, o condutor do veículo automóvel nº EJ-00-00 avistou o veículo nº 00-00-GL a cerca de 60 metros, numa altura em que se encontrava a uma distância não inferior a dez metros do cruzamento referido, e o condutor do primeiro virou o veículo para a esquerda e, sem travar nem reduzir a velocidade, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, atravessando-o completamente naquela metade esquerda da faixa de rodagem, no momento em que o último se encontrava a uma distância de cerca de 20 metros do mencionado cruzamento.

  7. Ao mesmo tempo que travou o veículo nº 00-00-GL, a autora guinou o veículo para o seu lado direito, e o embate ocorreu sobre a metade direita da faixa de rodagem e parcialmente sobre a berma do mesmo lado, sentido Balugães-Barroselas.

  8. O veículo EJ-00-00 circulava a velocidade não superior a 20 quilómetros por hora, e antes de chegar ao aludido cruzamento, o seu condutor accionou o pisca do lado esquerdo do veículo, e, no momento em que virou à esquerda, não se aproximava algum veículo do lado de Barroselas.

  9. Quando a sua condutora travou, o veículo nº 00-00-GL apanhou gravilha no solo e deixou rastos de travagem no pavimento na extensão de 8,10 metros.

  10. Os dois veículos embateram, com a parte frontal do 00-00-GL e a parte lateral direita do veículo EJ-00-00 em cheio, a nível da roda traseira do mesmo lado, tendo a autora, antes do embate, travado a fundo.

  11. O veículo automóvel nº 00-00-GL teve estragos que ocasionaram a sua perda total, e a ré pagou à autora € 5 000 correspondente ao seu valor venal e ficou com os salvados.

  12. No local do acidente, as bermas têm a largura de 0,80 metros cada, e a Estrada Nacional nº 308 e a estrada que com ela conflui pelo seu lado esquerdo, tendo em conta o sentido Barroselas-Balugães, permitem o trânsito de veículos nos seus dois sentidos.

  13. Em consequência do embate, a autora sofreu traumatismo torácico anterior e do nariz e escoriações na face, foi transportada de ambulância para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, logo após o embate, voltando a ser vista no mesmo serviço de urgência no dia 19 de Dezembro de 2002.

  14. No serviço de urgência, foram-lhe prestados os primeiros socorros, efectuados exames radiológicos às regiões do externo e da grade costal, e efectuadas desinfecções às escoriações sofridas e prescrita medicação analgésica e anti-inflamatória.

  15. A autora, que nasceu no dia 30 de Novembro de 1964, frequentou os serviços clínicos da ré, no Porto, onde se dirigiu oito vezes, desde 2 de Maio até 20 de Outubro de 2003, tendo-lhe sido dada alta nessa data, com incapacidade parcial permanente para o trabalho.

  16. Em simultâneo, por indicação dos serviços clínicos da ré, a expensas desta, a autora frequentou tratamentos de fisioterapia na Policlínica ..., nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2003, no total de 42 sessões 19. A autora andou com um colar cervical durante algumas semanas e, após o embate, ficou um mês de cama e, posteriormente, passou a frequentar o Centro de Enfermagem de Viana do Castelo, onde lhe foram efectuadas lavagens, desinfecções e curativos às lesões sofridas, passando depois a ser acompanhada e assistida por um médico especialista de ortopedia.

  17. No momento do embate e nos instantes que o precederam, a autora sofreu um grande susto e receou pela própria vida e, em consequência daquele, no período de incapacidade temporária, sofreu dores na coluna, no nariz e na região torácica, no grau 2 em escala de um a sete.

  18. A autora continua actualmente a sofrer dores cervicais e torácicas anteriores, dores que se fazem sentir quando ela faz esforços físicos e nas mudanças de tempo.

  19. Como sequelas das lesões sofridas no acidente, a autora ainda apresenta cervicalgias residuais bilaterais no pescoço, toracalgia mediana anterior, insónias, irritabilidade, crises de ansiedade e défice mnésico...

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