Acórdão nº 2580/05.5TBPBL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório Os autores, F… e H…, ambos residentes em Rua …, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra os Réus A… e esposa N…, residentes em Rua do ...

Para tanto, alegam os autores, em síntese, que contrataram com o réu marido a realização por este de obras de construção de uma moradia (que compraram em fase inicial de construção, mas cuja construção vinha já sendo feita por esse), mas que este executou a obra ajustada apenas parcialmente, para além de que, na parte que construiu, apresenta defeitos e vícios de construção de vária ordem. Dizem, ainda, que não obstante as sucessivas interpelações para tal, o réu se recusa a acabar a obra e a reparar os defeitos existentes, sendo que toda a situação lhes tem causado grandes padecimentos, pelos quais pretendem ser compensados, para além de pretenderem, ainda, que o Réu pague a sanção pecuniária compulsória que foi acordada.

Concluem os autores, a final, na procedência da acção, pedindo a condenação dos réus, a título principal:

  1. A efectuarem todas as obras necessárias à eliminação e reparação dos defeitos alegados na petição inicial relativos à obra que com eles contrataram.

  2. A concluírem todos os trabalhos ajustados e convencionados, incluindo as alterações acordadas ao contrato inicial, no prazo máximo de quinze dias.

  3. A pagarem-lhes a quantia de € 5.000,00 para compensação de danos não patrimoniais; d) A pagarem-lhes a quantia de € 22.147,04, a título de mora.

    Subsidiariamente, não sendo eliminados os defeitos nem concluídos os trabalhos, pedem que os réus sejam condenados a verem o preço da empreitada reduzido no valor de € 20.000,00, acrescido do que vier a ser liquidado em execução de sentença, tudo acrescido da condenação referida supra em c) e d) e sempre todas as condenações acrescidas dos juros de mora, à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além dos compulsórios, contados do trânsito em julgado da decisão a proferir neste processo.

    * Regularmente citados, apresentaram-se os réus a contestar, por excepção e impugnação, e a reconvir. Também em síntese, por excepção, referem que ocorreu a caducidade do direito dos autores, por não terem denunciado atempadamente os defeitos que agora vêm alegar, e, por impugnação, negam qualquer incumprimento do contrato celebrado, não admitem a existência de quaisquer defeitos que sejam de sua responsabilidade, pois que o que os autores alegam foram causados por obras realizadas directamente por estes, não tendo tido o réu marido nenhuma intervenção. Invocam, ainda, a nulidade da cláusula penal estabelecida no contrato, por ser desproporcionada e ser ofensiva da boa-fé e dos bons costumes, dizendo que pelo menos deve ser reduzida por ser excessivamente onerosa.

    Em reconvenção alegam que o preço total da empreitada e dos materiais fornecidos pelo réu/reconvinte não está integralmente pago, pelo que pedem a condenação dos autores/reconvindos no pagamento da quantia de € 10.421,83, acrescida de juros de mora contados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos entre 27/05/2004 e 09/12/2005, no valor de € 1.217,32, e vincendos até integral pagamento.

    * Replicaram os autores, dizendo que a cláusula penal prevista no contrato não é nula nem excessivamente onerosa (tendo sido negociada pelo Réu e pelo seu mandatário), alegando que não se verifica a invocada caducidade e negando que haja qualquer montante em dívida quanto ao contratado. Terminam pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção e pela condenação dos Réus em multa e indemnização, por litigância de má-fé, alegando que estes deduziram oposição que bem sabiam não corresponder à verdade.

    * Por despacho de folhas 256 foi admitido o pedido reconvencional.

    * Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes e os que integram a base instrutória, tendo as reclamações à selecção da matéria de facto sido aí decididas.

    * Depois de realizada audiência de discussão e julgamento veios a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência: a. Condenou os réus … a verem reduzido o valor do preço da empreitada objecto da acção em € 9.969,97.

  4. Condenar os mesmos réus a pagarem aos autores…, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a sentença até efectivo pagamento.

  5. Absolver os réus da parte dos pedidos não incluída em «a» e «b».

  6. Na total improcedência da reconvenção absolver os autores/reconvindos de todo o pedido formulado pelos réus/reconvintes.

    * Interposto recurso pelos réus e autores a folhas 625 e 629 foram admitidos por despacho de folhas 635 como apelação com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.

    * Juntas as alegações subiram os autos ao Tribunal da Relação que por douto acórdão de folhas 727 a 743 anulou o julgamento e determinou a ampliação da matéria de facto.

    * Cumprido, por despacho de folhas 750, o doutamente ordenado pelo Tribunal da Relação remetendo-se os autos para o Exmo. Juiz de Círculo que designou dia e hora para a audiência de julgamento – folhas 758.

    * … * Os autos foram conclusos e proferiu-se sentença que decidiu: 1. Sendo o valor total acordado para o contrato de empreitada objecto dos autos e suas adendas de € 44.636,43 (quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis euros e quarenta e três cêntimos), do qual os autores/reconvindos F… e H… não pagaram o montante de € 9.969,97 (nove mil novecentos e sessenta e nove euros e noventa e sete cêntimos), condenar os réus/reconvintes, A… e esposa N… a verem reduzido o mencionado valor do preço da empreitada, sendo essa redução no montante que vier a ser apurado em fase posterior de liquidação de sentença por referência ao que resulta dos pontos 24.º, 25.º e 30.º dos factos provados, com as consequências que, ao nível condenatório, para a acção ou reconvenção, dessa redução e da inerente determinação do preço (assim reduzido) da empreitada decorram para os mesmos réus/reconvintes ou para os autores/reconvindos, quanto ao que é devido e por quem; 2. Condenar os réus/reconvintes… a pagarem aos Autores …, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial por estes sofridos, a quantia de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde esta sentença até efectivo pagamento; 3. Absolver as partes quanto aos pedidos não incluídos em “1” e “2”[1].

    1. Fixar nesta fase em ½ a proporção das responsabilidades quanto a custas, no que se refere à acção e à reconvenção.

      * Notificados da sentença a autora H… interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo – despacho de folhas 880.

      * A autora apresentou as suas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: … * O recurso interposto pelos réus foi julgado deserto por despacho de folhas 965/966.

      * 2. Delimitação do objecto do recurso As questões[2] a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: ü Eliminação dos defeitos e conclusão dos trabalhos.

      ü Montante fixado a título de danos morais.

      ü Clausula penal.

      ü Redução do preço da empreitada.

      ü Distribuição das...

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