Acórdão nº 2580/05.5TBPBL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório Os autores, F… e H…, ambos residentes em Rua …, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra os Réus A… e esposa N…, residentes em Rua do ...
Para tanto, alegam os autores, em síntese, que contrataram com o réu marido a realização por este de obras de construção de uma moradia (que compraram em fase inicial de construção, mas cuja construção vinha já sendo feita por esse), mas que este executou a obra ajustada apenas parcialmente, para além de que, na parte que construiu, apresenta defeitos e vícios de construção de vária ordem. Dizem, ainda, que não obstante as sucessivas interpelações para tal, o réu se recusa a acabar a obra e a reparar os defeitos existentes, sendo que toda a situação lhes tem causado grandes padecimentos, pelos quais pretendem ser compensados, para além de pretenderem, ainda, que o Réu pague a sanção pecuniária compulsória que foi acordada.
Concluem os autores, a final, na procedência da acção, pedindo a condenação dos réus, a título principal:
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A efectuarem todas as obras necessárias à eliminação e reparação dos defeitos alegados na petição inicial relativos à obra que com eles contrataram.
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A concluírem todos os trabalhos ajustados e convencionados, incluindo as alterações acordadas ao contrato inicial, no prazo máximo de quinze dias.
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A pagarem-lhes a quantia de € 5.000,00 para compensação de danos não patrimoniais; d) A pagarem-lhes a quantia de € 22.147,04, a título de mora.
Subsidiariamente, não sendo eliminados os defeitos nem concluídos os trabalhos, pedem que os réus sejam condenados a verem o preço da empreitada reduzido no valor de € 20.000,00, acrescido do que vier a ser liquidado em execução de sentença, tudo acrescido da condenação referida supra em c) e d) e sempre todas as condenações acrescidas dos juros de mora, à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além dos compulsórios, contados do trânsito em julgado da decisão a proferir neste processo.
* Regularmente citados, apresentaram-se os réus a contestar, por excepção e impugnação, e a reconvir. Também em síntese, por excepção, referem que ocorreu a caducidade do direito dos autores, por não terem denunciado atempadamente os defeitos que agora vêm alegar, e, por impugnação, negam qualquer incumprimento do contrato celebrado, não admitem a existência de quaisquer defeitos que sejam de sua responsabilidade, pois que o que os autores alegam foram causados por obras realizadas directamente por estes, não tendo tido o réu marido nenhuma intervenção. Invocam, ainda, a nulidade da cláusula penal estabelecida no contrato, por ser desproporcionada e ser ofensiva da boa-fé e dos bons costumes, dizendo que pelo menos deve ser reduzida por ser excessivamente onerosa.
Em reconvenção alegam que o preço total da empreitada e dos materiais fornecidos pelo réu/reconvinte não está integralmente pago, pelo que pedem a condenação dos autores/reconvindos no pagamento da quantia de € 10.421,83, acrescida de juros de mora contados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos entre 27/05/2004 e 09/12/2005, no valor de € 1.217,32, e vincendos até integral pagamento.
* Replicaram os autores, dizendo que a cláusula penal prevista no contrato não é nula nem excessivamente onerosa (tendo sido negociada pelo Réu e pelo seu mandatário), alegando que não se verifica a invocada caducidade e negando que haja qualquer montante em dívida quanto ao contratado. Terminam pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção e pela condenação dos Réus em multa e indemnização, por litigância de má-fé, alegando que estes deduziram oposição que bem sabiam não corresponder à verdade.
* Por despacho de folhas 256 foi admitido o pedido reconvencional.
* Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes e os que integram a base instrutória, tendo as reclamações à selecção da matéria de facto sido aí decididas.
* Depois de realizada audiência de discussão e julgamento veios a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência: a. Condenou os réus … a verem reduzido o valor do preço da empreitada objecto da acção em € 9.969,97.
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Condenar os mesmos réus a pagarem aos autores…, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a sentença até efectivo pagamento.
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Absolver os réus da parte dos pedidos não incluída em «a» e «b».
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Na total improcedência da reconvenção absolver os autores/reconvindos de todo o pedido formulado pelos réus/reconvintes.
* Interposto recurso pelos réus e autores a folhas 625 e 629 foram admitidos por despacho de folhas 635 como apelação com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.
* Juntas as alegações subiram os autos ao Tribunal da Relação que por douto acórdão de folhas 727 a 743 anulou o julgamento e determinou a ampliação da matéria de facto.
* Cumprido, por despacho de folhas 750, o doutamente ordenado pelo Tribunal da Relação remetendo-se os autos para o Exmo. Juiz de Círculo que designou dia e hora para a audiência de julgamento – folhas 758.
* … * Os autos foram conclusos e proferiu-se sentença que decidiu: 1. Sendo o valor total acordado para o contrato de empreitada objecto dos autos e suas adendas de € 44.636,43 (quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis euros e quarenta e três cêntimos), do qual os autores/reconvindos F… e H… não pagaram o montante de € 9.969,97 (nove mil novecentos e sessenta e nove euros e noventa e sete cêntimos), condenar os réus/reconvintes, A… e esposa N… a verem reduzido o mencionado valor do preço da empreitada, sendo essa redução no montante que vier a ser apurado em fase posterior de liquidação de sentença por referência ao que resulta dos pontos 24.º, 25.º e 30.º dos factos provados, com as consequências que, ao nível condenatório, para a acção ou reconvenção, dessa redução e da inerente determinação do preço (assim reduzido) da empreitada decorram para os mesmos réus/reconvintes ou para os autores/reconvindos, quanto ao que é devido e por quem; 2. Condenar os réus/reconvintes… a pagarem aos Autores …, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial por estes sofridos, a quantia de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde esta sentença até efectivo pagamento; 3. Absolver as partes quanto aos pedidos não incluídos em “1” e “2”[1].
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Fixar nesta fase em ½ a proporção das responsabilidades quanto a custas, no que se refere à acção e à reconvenção.
* Notificados da sentença a autora H… interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo – despacho de folhas 880.
* A autora apresentou as suas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: … * O recurso interposto pelos réus foi julgado deserto por despacho de folhas 965/966.
* 2. Delimitação do objecto do recurso As questões[2] a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: ü Eliminação dos defeitos e conclusão dos trabalhos.
ü Montante fixado a título de danos morais.
ü Clausula penal.
ü Redução do preço da empreitada.
ü Distribuição das...
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