Acórdão nº 06A3902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A firma Empresa-A, sociedade por quotas de direito espanhol, propôs a presente acção com processo ordinário, na 14ª Vara Cível de Lisboa, contra a sociedade Empresa-B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 60.215,52 e juros vencidos e vincendos sobre aquela quantia, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.

Para tanto, alegou, em síntese, ter adquirido elevados montantes de vasilhame de vidro à ré, tendo efectuado pagamentos de valor superior às mercadorias adquiridas, para reforço do seu crédito, com o que pretendia solidificar a relação contratual de compra e venda de vasilhame que tinha com a ré, mas desinteressando-se a ré na manutenção daquela relação comercial, ao recusar-se a acompanhar a evolução do preços daquelas mercadorias, com o que a autora passou a obter em melhores preços aquelas em outros fornecedores.

Perante isto, alega a autora que solicitou à ré a devolução das quantias entregues para reforço do crédito.

Citada a ré, veio esta contestar alegando, em resumo, que as importâncias recebidas da autora a mais dos fornecimentos que lhe fizera, se destinavam a pagar as dívidas da sociedade Empresa-C, para com a ré, dívidas essas que a autora acordara em solver através do pagamento das suas aquisições com acréscimos, da forma que fez, impugnando, desta forma, a alegada finalidade daquelas transferências monetárias como sendo para reforço ou consolidificação do crédito.

Termina pedindo a improcedência do pedido.

Replicou a autora, impugnando o alegado acordo de satisfação das dívidas alheias para com a ré e reafirmando o anteriormente alegado.

Saneado o processo, foi organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto.

Em seguida foi proferida sentença que julgou o pedido procedente.

Desta apelou a ré, tendo a Relação na decisão daquele recurso, anulado a sentença, ordenando a ampliação da base instrutória.

Aditados dois quesitos àquela peça processual e realizada nova audiência de discussão e julgamento, foram aqueles julgados não provados e foi reafirmado na sentença o anteriormente decidido.

Mais uma vez inconformada a ré veio apelar tendo a Relação julgado aquele recurso improcedente.

A ré voltou a recorrer, interpondo, agora, recurso de revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Respondeu a recorrida defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas a disposições a citar sem indicação de...

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