Acórdão nº 06A3902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A firma Empresa-A, sociedade por quotas de direito espanhol, propôs a presente acção com processo ordinário, na 14ª Vara Cível de Lisboa, contra a sociedade Empresa-B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 60.215,52 e juros vencidos e vincendos sobre aquela quantia, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
Para tanto, alegou, em síntese, ter adquirido elevados montantes de vasilhame de vidro à ré, tendo efectuado pagamentos de valor superior às mercadorias adquiridas, para reforço do seu crédito, com o que pretendia solidificar a relação contratual de compra e venda de vasilhame que tinha com a ré, mas desinteressando-se a ré na manutenção daquela relação comercial, ao recusar-se a acompanhar a evolução do preços daquelas mercadorias, com o que a autora passou a obter em melhores preços aquelas em outros fornecedores.
Perante isto, alega a autora que solicitou à ré a devolução das quantias entregues para reforço do crédito.
Citada a ré, veio esta contestar alegando, em resumo, que as importâncias recebidas da autora a mais dos fornecimentos que lhe fizera, se destinavam a pagar as dívidas da sociedade Empresa-C, para com a ré, dívidas essas que a autora acordara em solver através do pagamento das suas aquisições com acréscimos, da forma que fez, impugnando, desta forma, a alegada finalidade daquelas transferências monetárias como sendo para reforço ou consolidificação do crédito.
Termina pedindo a improcedência do pedido.
Replicou a autora, impugnando o alegado acordo de satisfação das dívidas alheias para com a ré e reafirmando o anteriormente alegado.
Saneado o processo, foi organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto.
Em seguida foi proferida sentença que julgou o pedido procedente.
Desta apelou a ré, tendo a Relação na decisão daquele recurso, anulado a sentença, ordenando a ampliação da base instrutória.
Aditados dois quesitos àquela peça processual e realizada nova audiência de discussão e julgamento, foram aqueles julgados não provados e foi reafirmado na sentença o anteriormente decidido.
Mais uma vez inconformada a ré veio apelar tendo a Relação julgado aquele recurso improcedente.
A ré voltou a recorrer, interpondo, agora, recurso de revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Respondeu a recorrida defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas a disposições a citar sem indicação de...
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