Acórdão nº 6607/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Está em causa o recurso da decisão que julgou incompetente em razão da matéria o juízo de execução de Lisboa para conhecer da execução instaurada pelo Ministério Público respeitante a coima/multa e custas.

  1. Na sequência da reforma do regime jurídico da acção executiva, operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, o Decreto-Lei nº 148/2004, de 21 de Junho, criou juízos de execução.

  2. Depois, a Portaria nº 1322/2004, de 16 de Outubro instalou os primeiros juízos de execução do país e criou a Secretaria-Geral de Execuções do Porto. De acordo com o artigo 1º da Portaria declararam-se instalados, a partir de 18 de Outubro, de 2004, o 1º e o 2º juízo de execução da comarca de Lisboa e o 1º juízo de execução da comarca do Porto.

  3. A decisão recorrida considerou que às execuções por coima é aplicável o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução de multa e este código manda seguir, no que toca a tal execução, os termos da execução por custas (ver artigos 89º/2 do DL 433/82, de 27 de Outubro e 491º/2 do C.P.P). As execuções por custas são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento e observando-se os demais termos do processo comum de execução regulado nos artigos 810º e seguintes do Código de Processo Civil.

  4. Prossegue a decisão recorrida considerando que a circunstância de tais execuções seguirem, por força da aludida norma remissiva, a forma de processo comum de execução, não lhes retira a sua natureza de execuções especiais; ora quando a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais prescreve no artigo 102º-A que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, está em causa a aplicação das normas de processo civil feita directamente, já não a sua aplicação por via de remissão. Ou seja, o que está em causa é apenas a tramitação processual daqueles processo executivos, não a atribuição de competência para tais execuções que se encontra definida na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro).

  5. A decisão proferida considera, assim, que a referência feita no artigo 103º da L.O.F.T.J. vale apenas para as varas cíveis, juízos cíveis e juízos de pequena instância cível e, por isso, o artigo 3º/2 do Decreto-Lei nº 148/2004, de 21 de Junho determinou a redistribuição pelos juízos de execução das acções executivas pendentes nos tribunais cíveis e não de todas as execuções pendentes nos tribunais de Lisboa.

  6. Depois, invoca algumas dificuldades que adviriam do entendimento contrário: impor-se aos juízos de execução o conhecimento de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da dívida exequenda de natureza penal (prescrição das contra-ordenações, amnistia, perdão), atribuição às secções cíveis do tribunal da Relação do conhecimento de matérias de natureza penal.

  7. Os juízos de execução ficam com a sua competência limitada às execuções previstas nos artigos 90º a 94º do C.P.C., às execuções fundadas em sentença, às execuções fundadas em liquidações de custas e multas aplicadas nos processos cíveis, indemnizações referidas no artigo 456º do C.P.C.

  8. Salienta o Digno Magistrado do Ministério Público que a decisão recorrida fundamenta a sua posição na convicção de que a L.O.F.T.J. apenas atribui aos juízos de execução as "competências previstas no Código de Processo Civil", no âmbito do processo de execução, expressão referida no artigo 102º-A da L.O.F.T.J.; e que tal processo só é competente para conhecer as execuções que sigam a forma de processo comum de execução prevista no Código de Processo Civil.

  9. Ora, sendo o tribunal de execução um tribunal de competência específica, as matérias inseridas no âmbito da sua competência são definidas em função da espécie de acção ou da forma de processo. Pois bem: a forma de processo de execução, que serve para tramitar uma generalidade de matérias, detém uma competência genérica para matérias entre as quais se incluem as de natureza criminal e contra- -ordenacional, ou seja, o actual regime executivo abrange não só as execuções directamente previstas no C.P.C., como também aquelas que aplicam o regime constante do C.P.C. por via de remissão como acontece com as execuções por custas, multas e coimas.

  10. Outros argumentos são ainda apresentados pelo Ministério Público: a incompreensão que adviria de se considerar que, ao fazer-se alusão expressa no artigo 103º da LOFTJ aos tribunais de competência especializada, se a lei visasse apenas a atribuição aos juízos de execução de competências previstas em tribunais de competência específica (varas e juízos cíveis e tribunais de pequena instância cível). É que em face do novo regime legal, decorrente da reforma da acção executiva, os juízos de execução passaram a abranger a anterior competência executiva dos diversos tribunais, fossem eles de competência genérica, de competência especializada ou de competência específica, apenas se excluindo dessa regra os casos excepcionais expressamente consagrados na L.O.F.T.J.

  11. A instauração da execução patrimonial autónoma regulada pelo C.P.C. não faz, porém, terminar a fase processual penal da execução da pena de multa. Com efeito, o processo penal continua com a instância em aberto, aguardando o desenrolar da execução patrimonial. Se, no decurso da execução patrimonial, se verificar qualquer causa de extinção da responsabilidade patrimonial (morte do condenado, prescrição da pena, amnistia ou perdão) será declarada extinta, por tal motivo, a instância processual penal, extinguindo-se, seguidamente, por impossibilidade superveniente, a instância na execução patrimonial regulada pelo processo civil. Tais questões assumem a natureza de questões prejudiciais de natureza penal e, assim sendo, o juiz de execução ,ao tomar conhecimento da existência dessa questão prejudicial, deverá oficiosamente suspender a instância processual civil e colocar a questão ao juiz penal, para que ele se pronuncie quanto a ela no âmbito do processo penal em aberto (artigos 97º e 279º do C.P.C.).

  12. Não ficam, assim sendo, nem o juiz de execução nem o Tribunal da Relação, por via do recurso interposto no âmbito da execução, colocados na posição de ter de decidir questões substantivas de natureza penal com reflexo directo na tramitação do processo penal em aberto.

  13. No quadro da execução das coimas, a questão coloca-se presentemente de forma diversa. Uma vez decorrido o prazo para pagamento da coima - prossegue o Ministério Público - segue-se a execução patrimonial desta, segundo a tramitação do processo comum de execução regulado no Código de Processo Civil, sob impulso do Ministério Público. Uma vez instaurada a execução, cessa a instância no procedimento contra-ordenacional, sendo os autos remetidos ao Ministério Público competente para instaurar a execução (artigo 89º/3 do Decreto-Lei nº 433/82).

  14. Tendo cessado a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT