Acórdão nº 01S4429 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VICTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, veio, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, nos termos do artigo 8 do CPT, intentar acção declarativa de condenação, em processo comum sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, com pedido de apoio judiciário, contra B e marido C, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhes as seguintes quantias, uma vez declarado ilícito o despedimento: 1. 1152000 escudos correspondente à indemnização a que se refere o artigo 31, n.º 1 e 2, do Dec-Lei 235/92, de 24 de Outubro, e n.º 3 da Base XXXVI da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 (64000 escudos x 9 x 2); 2. 640000 escudos referente à retribuição correspondente ao período de férias, subsídio de férias relativo aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, vencidos, respectivamente, em 1 de Janeiro de 1993, 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997, de acordo com o disposto nos artigos 16, nsº. 1 e 2, e 17, n.º 1, ambos do DL 235/92; 3. 128000 escudos correspondente à remuneração de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1998, nos termos do artigo 16, n.º 2, e 17, n.º 1, ambos do DL 235/92; 4. 3858 escudos relativos à remuneração de férias, subsídio de férias, proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 1998, nos termos dos artigos 19, n.º 1, e 17, n.º 1, ambos do DL 235/92; 5. 384000 escudos referente às remunerações a título de subsídio de Natal, relativamente aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, nos termos do artigo 12 do DL 235/92, e artigos 1, n.º 1, e 2 n.º 1, do DL 88/96, de 3 de Julho. 6. 1929 escudos referente á retribuição a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 1998 (ano de cessação do contrato - artigos 1, n.º 1, e 2, n.º 2, alínea b), do DL 88/96, de 3 de Julho. 7. Juros de mora vencidos de 76993 escudos e vincendos até efectivo pagamento de todas as prestações em que venham ser condenados. E que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de, pagamento de preparos e de custas. Os Réus apresentaram contestação (fls. 25 a 32), pedindo a suspensão da instância "ex vi" do artigo 37 do CPT, ou, quando assim não se estenda, a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos, com as legais consequências. A Autora respondeu (fls. 40 a 44), concluindo como na p.i. Foi concedido à Autora o benefício de apoio judiciário na modalidade solicitada (decisão de fls. 53). Ordenou-se o prosseguimento dos autos, por se entender que estava cumprido o disposto no artigo 37 do CPT, foi fixada a matéria de facto considerada assente e elaborada a base instrutória. Destas reclamaram os Réus (fls. 58 a 66), reclamação essa que foi parcialmente atendida (decisão de fls. 67 e 68). Tendo-se procedido a julgamento respondeu-se aos quesitos pela forma constante da decisão de fls. 94. E veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, e declarando ilícito o despedimento da Autora, condenou a Autora a pagar-lhes: a) 896000 escudos a título de indemnização de antiguidade; b) 128000 escudos referentes às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 e respectivos subsídio; c) 3858 a título de remuneração de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato; d) 1929 escudos a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato; e) a remuneração das férias referentes aos anos de 1993 a 1997 e respectivo subsídio, a liquidar em execução de sentença; f) a remuneração do subsídio de Natal dos anos de 1992 a 1997, nos termos mencionados em III da sentença, também a liquidar em execução de sentença, absolvendo os Réus do demais peticionado. Inconformados com esta sentença dela interpuseram os Réus recurso, de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este, por acórdão de fls. 130 a 139, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida, e condenando os Réus na multa de 12 UC por litigância de má fé. De novo inconformados os Réus interpuseram recurso, de revista, do referido acórdão da R.L. Este STJ, por acórdão de fls. 186 a 189, decidiu: a) negar a revista no que se refere às condenações na...
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