Acórdão nº 3713/16.1T8LRA.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. AA, residente em ..., intentou acção declarativa contra BB, residente em ..., pedindo que seja declarado que (o pedido inicial foi entretanto alterado e admitido): I -

  1. O autor adquiriu a título gratuito os imóveis tal como identificados em 1º, 2º e 3º, bem como o montante em dinheiro indicado em 19º; b) Os preços das apontadas vendas, efectivamente pagos e recebidos por autor e ré são os indicados em 13º, 17º e 22º; c) Conservam a qualidade de bens próprios do autor, os dinheiros dos preços por que foram alienados os referidos bens imóveis e os pinheiros, no total de 86.240 € e o dinheiro só a ele doado no montante de 9.900 €; d) Todas as referidas benfeitorias, nos valores de 25.250 € quanto à casa e seu logradouro, e de 59.900 € quanto ao barracão, porque sub-rogadas no lugar de bens próprios do autor, conservam a qualidade de bens próprios do autor; e e) por isso, aqueles montantes devem ser atribuídos ao autor, por ter um direito de crédito no total de 85.150 € sobre o património comum do ora dissolvido casal de autor e ré; ou, a não se entender assim, sobre a ré.

    II - Deve ser declarado que a ré tem a obrigação de compensar o autor no montante de 16.000 €; ou, a não se entender assim, sempre e pelo menos pela metade deste valor.

    III - Deve a ré ser condenada a tudo reconhecer.

    IV- Devem ser atualizados, à data da sentença ou outra que se vier a fixar, os valores monetários dos pedidos I- b) e c) e II, mediante correção monetária conforme os índices de preços no consumidor do INE e sempre para valores acima dos ora indicados em 8º.

    V- Deve a ré ser condenada a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre os valores atualizados referidos em IV e desde a data que aí se vier a fixar até à data da partilha entre autor e ré ou ao seu recebimento integral pelo autor; ou caso venha a improceder este pedido – sua 2ª parte: VI- Deve a ré ser condenada a pagar ao autor juros de mora à taxa legal em vigor, sobre todos e quaisquer montantes do pedido e que venham a ser fixados na sentença, desde a citação até à data da mesma partilha entre autor e ré ou até ao seu recebimento integral pelo autor.

    Para alicerçar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: por doação e partilha, de Outubro de 1986, recebeu determinados bens, que identificou, designadamente uma casa; por outra partilha, de Julho de 1997, recebeu outro bem, que identificou; casou com a ré em Julho de 1987, no regime da comunhão geral de bens, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio, por decisão transitada em julgado em Outubro de 2014; a casa supra referida, até uns meses antes do casamento, mantinha-se sem quaisquer condições de poder vir a ser a casa de morada de família após o casamento, pelo que ambos decidiram levar a cabo obras de acabamento e melhoramento, com o custo que ambos pagaram, tendo aí construído também contiguamente uma churrasqueira, currais e um muro em tijolo, com o custo que ambos também pagaram; para realizarem dinheiro com que pagaram os custos das obras, ambos fizeram venda de vários bens; numa parcela, desanexada por ambos, de um terreno que a ré havia adquirido em partilhas, construíram um barracão, com custo suportado por ambos; para realizarem dinheiro de que necessitavam para os pagamentos de tais obras, ambos venderam dois bens; recebeu por herança da tia mais um determinado valor que indicou, tendo tal dinheiro sido também destinado por ambos aos pagamentos das obras de construção do referido pavilhão; que as benfeitorias assim pagas, nos valores de 25.250 € quanto à casa e seu logradouro, e de 59.900 € quanto ao barracão, porque sub-rogadas no lugar de bens próprios do autor, conservam a qualidade de bens próprios do autor e, no momento da partilha, aqueles montantes devem ser atribuídos ao autor, por ter um direito de crédito no valor total de 85.150 € sobre o património comum do dissolvido casal, ou, a não se entender assim, sobre a ré e que sempre e em qualquer caso deve ser pago ao autor; que a ré é obrigada a participar em metade numa dívida de 16.000 € que referiu e que foi paga, na sua totalidade, com o dinheiro da venda do imóvel pertencente ao autor, impondo-se a obrigação de compensar o autor nesse montante ou, se não, sempre e pelo menos pela metade destes valor, aquando da partilha.

    A ré contestou e deduziu reconvenção, tendo naquela aceite parte dos factos alegados e impugnado os restantes. Pugnou, a final, pela improcedência da acção.

    O autor replicou, tendo, além do mais, suscitado incidente de litigância de má-fé da ré, requerendo a sua condenação em multa e em indemnização a seu favor, no montante de 3.000 € por danos não patrimoniais e em valor a fixar a final como indemnização pelos danos patrimoniais. A ré exerceu o contraditório.

    A reconvenção foi julgada inadmissível.

    * A final foi proferida sentença que reconheceu que o A. adquiriu os bens a que se referem os factos provados 2. e 4. a título não oneroso, em tudo o mais se julgando a acção improcedente, absolvendo-se a R. do pedido, mais se julgando improcedente o incidente de litigância de má-fé suscitado pelo A., absolvendo-se a R. do mesmo.

    * 2. O A. recorreu. Nesta Relação, por decisão sumária do relator, foi julgado parcialmente procedente o recurso, e, em consequência ordenou-se a realização da perícia requerida pelo A. Foi efectuada a referida perícia. O A. reclamou dela, reclamação que foi indeferida.

    * Entretanto o A. alterou o pedido, reduzindo-o, por um lado e ampliando-o, por outro, alteração que foi admitida.

    * A final foi proferida nova sentença igual à anterior.

    * 3. Sob novo recurso do A. foi proferida nova decisão sumária do relator que julgou procedente o recurso, e, em consequência deferiu a aludida reclamação à perícia, decisão mantida em acórdão, após pedido de intervenção da conferência. A seguir o A. requereu a junção aos autos de 17 documentos que não foram admitidos, decisão que sob novo recurso do A. foi mantida por nova decisão sumária do relator.

    Entretanto o A. veio prescindir da reclamação à perícia.

    * 4. Tendo o A. interposto, oportunamente, recurso, nele concluiu que: 1ª – (… neste momento irrelevante).

    1. – A decisão sobre a matéria de facto errou e a Mª Juiz julgou – a incorretamente e daí dever ser alterada a matéria de facto, em conformidade com os pontos desta alegação e a seguir mencionados: 2.1- deve ser dado como provado que a R. apelada escreveu pelo seu punho os documentos de fls. 268, 185 vº a 186 vº e 315, por sua iniciativa e de acordo com a sua vontade; 2.2- deve ser alterada a redação dos factos provados dos pontos 9. e 12., nos termos deste ponto e devem, ainda, serem dados como provados os factos 17., 18., 19. e 20. a aditar aos já dados como provados e nos termos deste mesmo ponto 2.2, com a consequente eliminação das alíneas c), f), g), h), k), l) e o) dos factos não provados da sentença recorrida; 2.3- deve ser alterada a redação do facto provado 14. da sentença recorrida, nos termos deste ponto 2.3, com a consequente eliminação da alínea m) dos factos não provados da sentença recorrida; 2.4- deve ser aditado ao facto 20., o facto 21. que deve ser dado como provado com a redação que consta deste ponto 2.4 e ficando assim prejudicado o alegado no ponto 1. da alegação quanto ao barracão e, em consequência, deve eliminar-se a alínea j) dos factos não provados da sentença recorrida; e 2.5- deve ser aditado ao facto 21., o facto 22. que deve ser dado como provado com a redação que consta deste ponto 2.5.

      2.6- deve ser alterada a redação do facto provado 11., devendo o seu segmento inicial até “6000m2 “ inclusive passar a ser como consta no inicio deste supra ponto 2.6, mantendo – se a sua redação daí em diante e até final.

    2. –- Na sentença recorrida ocorreram erros notórios na apreciação da prova testemunhal, como se refere no ponto 3. desta alegação, pois que apenas se terá de dar credibilidade às testemunhas do A. apelante e não às da R. apelada, desde logo por estarem de relações cortadas com aquele.

    3. - A sentença recorrida não se pronunciou e deveria tê-lo feito sobre a 2ª parte do pedido I- a) que também deve ser julgado procedente e o que configura nulidade nos termos do artº 615º nº 1- d) CPC.

    4. - A sentença recorrida deve ser revogada, na parte em que julgou a ação improcedente; ou seja, os pedidos I- a) 2ª parte b) a e), II e III e o incidente de litigância de má fé por parte da R. apelada, devendo proferir–se douto acórdão que, no provimento do recurso, julgue a ação procedente tendo em conta, também, os aditados pedidos IV, V e VI em resultado da admitida alteração do pedido.

    5. - Fazendo errada interpretação e aplicação, o Tribunal “a quo “violou as seguintes disposições legais: - artºs do CPC: 467º, 475º, 485º e 480 º (quanto à decisão interlocutória do ponto 1.1); 5º, 411º, 423º, 444º, 574º nº 2 e 607º nºs 3 e 5 e 413º, 608º nº2, 635º nº 3.

      - artºs do Ccivil: 371ºnº 1, 374º, 376º, 473º, 479º, 1790º, 1722º, 1723º, 1730º nº 1, 1691º nº1- a) e 1697 e 280º, 286º, 294º, 354º-a) c), 360º, 1376º, 1377º-c).

      - artºs do DL 555/99 de 16.12, na redação da Lei 28/2010 de 2.9:2º-i) 4ºnº2-a),6ºnº1 d) e nº 5.

      - artº do DL 116/2008 de 4.7: 22º 3. A R. contra-alegou, concluindo que: 1ª a 3ª (… neste momento irrelevantes).

    6. Relativamente às considerações da matéria de facto, sempre se dirá que é mister distinguir entre erro na apreciação ou julgamento da matéria de facto ou simples apreciações distintas.

    7. Isto porque, o que o autor pretende é que a prova devidamente produzida e trazida a julgamento seja apreciada e valorada, simplesmente, de forma a que lhe dê jeito.

      Vejamos: 6ª O autor pretende que sejam dados como provados os pontos 2.1 a 2.5 das suas Alegações.

    8. Contudo, para almejar esse fim, não consegue trazer nada que não tenha sido já devidamente conhecido e apreciado em Tribunal.

    9. Atente-se que o mesmo utiliza apenas pequenos excertos dos depoimentos das testemunhas do autor, apenas, para os tentar desvirtuar e descontextualizar (não junta...

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