Acórdão nº 509/17.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. R (…), residente em (...) , intentou acção declarativa contra M (…) residente em (...) , pedindo que a ré seja condenada: 1. A reconhecer que os veículos com as matrículas BMW JP ( ...) ; SMART IS ( ...) ; Citroen C2 BT ( ...) , são propriedade exclusiva do autor; 2. Em consequência, a ré condenada a entregar ao autor o referido veiculo BT ( ...) .

  1. Por último, a pagar ao autor a quantia global de 85.581,72 €.

  2. Tal, quantia acrescida dos juros moratórios contados desde a citação e, compulsórios até efectivo e integral pagamento.

    Para tal alegou, em síntese: o autor foi casado com a ré, segundo o regime da comunhão de bens adquiridos; sofreu um acidente de viação rodoviário e foi indemnizado pela Seguradora da responsável do mesmo em 265.000 €; como autor e ré eram devedores solidários de empréstimos bancários contraídos por ambos, a seguradora amortizou parcialmente parte da dívida e como o autor e a ré, à época, enquanto casal, deviam quantia superior à instituição financeira M (…), o autor amortizou a suas expensas exclusivas, o diferencial entre o valor em divida ao Banco e o pagamento realizado pela Seguradora, no montante de 8.063,43 €, sendo por isso, o autor credor da ré na proporção de metade; por outro lado com a aludida indemnização e com vista à aquisição de determinadas quotas de uma sociedade mutuou 50.000 € à ré; ainda para a ré iniciar a sua actividade empresarial mutuou mais 4.000 €; e ainda adquiriu um veículo por 4.500 € que a ré registou a favor da sociedade em que comprou as ditas quotas; deste valor total tem a ré por pagar 38.500 €; o autor adquiriu, ainda, com o montante da referida indemnização três veículos automóveis, que identificou, sendo que a ré está na posse do veículo Citroen, desde a data da separação do casal, contra a vontade e em prejuízo do autor; emprestou ainda à ré a quantia de 2.150 €, com vista à aquisição de uma campa, para a sepultura do seu pai, nunca a ré lhe tendo restituído tal importância; já depois do divórcio a ré procedeu ao levantamento do valor exclusivo do autor de 25.000 €, de que se apropriou, relativo a aplicação financeira efectuada na sequência do recebimento da falada indemnização, assim o impedindo de receber a remuneração na data de vencimento da aplicação no montante de 15.000 €, além de ter suportado um emolumento bancário de 900 €. Valores totais de 85.581,72 € de que a ré se apoderou, pois os invocados créditos provêm da indemnização recebida e como tal sem próprio do A.

    A ré contestou, e, além do mais, impugnou motivadamente parte dos factos alegados pelo autor. Deduziu reconvenção, alegando que após o acidente sofrido pelo autor passou a tomar conta dele a tempo inteiro, assim havendo ficado impossibilitada de procurar emprego e de poder ser autónoma, tendo permanecido nessa situação desde Agosto de 2007 a Janeiro de 2009, assim havendo deixado de auferir, tendo por base o salário mínimo nacional, o total de 7.577 € de retribuição. Mais defendeu que a indemnização pela perda da capacidade de ganho constitui bem comum do casal, no regime de bens supletivo da comunhão de bens adquiridos após o casamento, como era o caso do autor e da ré, pelo que, de entre o valor recebido por aquele a título de indemnização, haverá que determinar e quantificar o montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais pela perda da capacidade de ganho, sendo que metade do valor recebido pelo autor a título de perda da capacidade de ganho deverá ser considerada bem comum do casal, calculando que tal dano nunca seria de valor inferior a 200.000 €. Conclui ter direito a receber do autor a quantia total de 107.577 €, peticionando tal valor a título reconvencional, acrescido dos juros devidos à taxa legal desde a data da notificação de tal pedido.

    Replicou, o autor, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

    * A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo-se a R. dos pedidos, e julgou a reconvenção improcedente, absolvendo-se o A. do pedido formulado contra si.

    * 2. O tribunal suscitou a eventual litigância de má fé do A., e ordenou o cumprimento do princípio do contraditório. O A. veio pugnar pela não verificação dos pressupostos da litigância de má-fé e a ré veio defender o seu preenchimento, assim como formular pretensão indemnizatória no montante de 5.076,80 € e no pagamento ao IGEFEJ do valor relativo a honorários. * Foi, depois, proferido despacho que condenou o A. como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa, no valor de dez UC, no mais julgando-se improcedente a pretensão indemnizatória da R.

    * 3. O A. interpõs recurso da sentença final e do despacho que o condenou em multa, concluindo que: (…) 4. Inexistem contra-alegações.

    II – Factos Provados 1. O autor e a ré contraíram casamento, sem convenção antenupcial, no dia 31 de julho de 1999, em primeiras núpcias de ambos, tendo esse casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 10 de maio de 2016, transitada em julgado em 9 de junho de 2016 (conforme documento 1 junto com a petição inicial).

  3. O autor foi interveniente em acidente de viação, no dia 11 de agosto de 2007.

  4. A título de indemnização por todos os danos causados, em virtude desse acidente, na sua saúde e integridade física, bem como pela incapacidade permanente, o autor recebeu, da C (…)a indemnização total de €265.000,00, que foi liquidada a 22 de abril de 2010 e comportou a indemnização por todos os danos futuros.

  5. O então casal (autor e ré) era devedor de empréstimos bancários contraídos para financiamento da construção da casa de habitação própria, mais precisamente, concedidos no âmbito do contrato nº ( ...) do Banco M ( ...) , em 2004, no montante inicial de €100.000,00, reforçado, no valor de €25.000,00, nos termos do contrato nº ( ...) .

  6. Existiam contratos de seguro associados a tais contratos de mútuo, tendo como seguradora Companhia de Seguros (…)SA, que garantiam ao Banco mutuante o pagamento das quantias em dívida, em caso de morte ou invalidez permanente dos mutuários.

  7. Na sequência do sinistro sofrido pelo autor, foi considerada verificada a sua invalidez permanente, tendo a identificada Companhia de Seguros liquidado ao identificado Banco: a) No âmbito do referido contrato de empréstimo nº ( ...) , em 13.03.2009, a quantia de €99.344,82; b) Relativamente ao contrato de empréstimo nº ( ...) , o seu valor toral de €25.000,00 euros.

  8. O valor referido em 6. a) não saldou a totalidade da dívida de autor e ré perante a instituição bancária mutuante, tendo o remanescente em falta sido pago, no âmbito de processo de execução, pelo montante de €7.592,71, sendo que, em 25 de outubro de 2011, para pagamento de parte desse montante, o autor deu ordem de transferência de €7.000,00.

  9. O autor e a ré decidiram adquirir as quotas da sociedade V (…) Lda., com vista a explorarem o estabelecimento comercial de supermercado àquela pertencente, sendo que o respetivo contrato, por motivos não concretamente apurados, foi formalizado apenas em nome da ré, mas havendo sido o autor quem teve a principal intervenção no referido negócio.

  10. Com vista ao pagamento do valor acordado, com o outro outorgante, no âmbito desse negócio, o autor emitiu um cheque no montante da quantia de €50.000,00, em 16.12.2010.

  11. O autor passou, de facto, a gerir, conjuntamente com a ré, a referida sociedade.

  12. O autor alienou um veículo ligeiro com a matrícula CD ( ...) da marca Smart, modelo Fortwo, quando decidiu adquirir uma viatura ligeira de mercadorias com a matrícula ZA ( ...) , da marca Fiat Doblo, para uso ao serviço da atividade daquela sociedade, em nome de quem foi registado.

  13. Ao mencionado veículo Smart foi atribuído o valor de €2.000,00, tendo o autor entregue ao vendedor o remanescente de €2.500,00, para pagamento da viatura Fiat.

  14. O autor passou a conduzir, com regularidade, o mencionado Fiat Doblo.

  15. O autor e a ré decidiram alienar todo o ativo da sociedade, em janeiro de 2013, à sociedade C (…), Lda., pelo valor global de €20.000,00, tendo também esse negócio sido formalizado em nome da ré.

  16. Foi acordado que esse montante da venda seria entregue ao autor, de forma faseada, pela compradora, o que tem vindo a suceder, havendo, mais precisamente, sido entregue ao autor, pela compradora, o valor de €5.000,00, na data da celebração do negócio, em 02 de fevereiro de 2013 e prestações no valor de €2.500,00 cada, em março de 2013, abril de 2013, janeiro de 2014, janeiro de 2015, janeiro de 2016 e estando em falta a última prestação, vencida em janeiro de 2017.

  17. O autor adquiriu o veículo automóvel de marca BMW, matrícula JP ( ...) , cujo preço foi pago através de cheque datado de 13.08.2013, no valor de €46.900,00.

  18. O autor adquiriu o veículo SMART IS ( ...) , por preço não concretamente apurado, tendo a respetiva propriedade sido registada em 01.10.2014.

  19. O autor adquiriu o veículo Citroen C2 BT ( ...) , sendo o respetivo registo de propriedade datado de 14.09.2012.

  20. A ré tem na sua posse o veículo Citroen, desde a data da separação de facto do casal e dele faz uso, contra a vontade do autor.

  21. O autor, em 28.10.2010, emitiu um cheque, no valor de €2.150,00, para pagamento da aquisição de uma campa para a sepultura do seu sogro (pai da ré).

  22. O autor e a ré constituíram, no Banco (…) uma aplicação financeira no valor de €50.000,00, com a designação “Note valorização Portugal Junho 2018”, com início em 25.06.2013, termo em 25.06.2018 e uma renumeração fixa anual de 6%, sendo pressuposto a capitalização de juros, na data de vencimento da aplicação, apenas acessível aquando do seu resgate.

  23. A ré, sem o conhecimento do autor e contra a vontade que este veio a demonstrar, em 09 de setembro de 2016, deu ordem de resgate parcial a aplicação e embolsou a quantia de €25.000,00.

  24. A ré, após o sinistro mencionado em 2., permaneceu em casa, sem trabalhar, a tomar conta do autor e a prestar-lhe a assistência de que ele, em virtude das lesões corporais sofridas, carecia, o...

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