Acórdão nº 02P472 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 4ª Vara Criminal do Porto, o M.º P.º requereu o julgamento, em processo comum colectivo, dos arguidos A, B e C, todos identificados nos autos, imputando: a) Aos três arguidos, a co-autoria material de um crime consumado de dissimulação de bens, p. e p. pelo art.º 23º, n.º 1, do Dec.Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) Ao A e à B, também a co-autoria material de um crime consumado de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21º, n.º 1, e 24º, als b), c) e l), do citado Dec.Lei n.º 15/93; c) Ao A, ainda a autoria material de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 359º, n.º 1 e 2, do C.Penal/95 e da Lei 65/98, de 2 de Setembro; um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2, do Dec.Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; um crime de detenção de arma proibida (pistola CZ), p. e p. pelo art.º 1º, n.º 1, al. b), e 2, e 6º da Lei 22/97, de 27 de Junho; um crime de detenção de arma proibida (pistola MS), p. e p. pelos art.º 4º do Dec.Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e 275º, n.º 3, do C.Penal/95, Lei 65/98, de 2 de Setembro, e art.º 3º, n.º 1, al. f), do Dec.Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril. Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, pelo qual foram os arguidos condenados nos termos seguintes: - O A: - Como co-autor material de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21º, n.º 1, e 24º, als. b) e c), e Tabela I-A do Dec.Lei n.º 15/93, na pena de dez anos de prisão; - Como co-autor material de um crime de branqueamento simples, p. e p. pelo art.º 23º, nº 1, al. a), do mesmo Dec.Lei n.º 15/93, na pena de oito anos de prisão; - Como autor material de um crime de detenção de arma proibida (a pistola CZ), p. e p. pelos art.º 1º, n.º 1, al. b), e 2, e 6º da Lei 22/97, na pena de um ano de prisão; - Como autor material de um crime de detenção de arma proibida (a pistola MS), p. e p. pelos art.º 4º do Dec.Lei n.º 48/95, 275º, n.º 3, do C.Penal, na redacção do art.º 1º da Lei 65/98, e 3º, n.º 1, al. f), do Dec.Lei n.º 207-A/75, na pena de um ano de prisão; - Como autor material de um crime de condução de motociclo e automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do Dec.Lei n.º 2/98, na pena de um ano de prisão; - Como autor material de um crime de falsas declarações quanto aos seus antecedentes criminais, p. e p. pelo art.º 359º, n.º 2, do C.Penal, na pena de um ano de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o A condenado na a pena única de catorze anos de prisão. - A " B": - Como co-autora material de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21º, n.º 1, e 24º, als b) e c), e Tabela I-A do Dec.Lei n.º 15/93, na pena de nove anos de prisão. - Como co-autora material de um crime de branqueamento simples, p. e p. pelo art.º 23º, n.º 1, al. a), do mesmo Dec.Lei n.º 15/93, na pena de sete anos de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi a B condenada na pena única de doze anos de prisão. - A C, como co-autora material de um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelos art.º 23º, n.º 1, al. c), e 24º, al. b), do citado Dec.Lei n.º 15/93, na pena de três anos e seis meses de prisão. Ao abrigo dos art.º 35º, n.º 1 e 2, e 36º, n.º 2 e 3, do mesmo Dec.Lei n.º 15/93, foi declarada a perda a favor do Estado de todos os bens apreendidos, designadamente, produtos estupefacientes, sacos plásticos, bolsa e dinheiros, telemóveis, carregador, sinalizador, spray, binóculos, artefactos, armas, carregadores, munições, veículos motorizados e capacetes, que constituíram instrumento ou produto das actividades de tráfico de estupefacientes ou de branqueamento desenvolvidas pelo A e B. Finalmente, foram ainda os arguidos condenados nas custas. Inconformados com esta decisão os arguidos recorreram à Relação do Porto, que, por acórdão de 7/11/01, além do mais: a) concedeu provimento ao recurso da arguida C, revogando o acórdão recorrido na parte em que a condenou pela prática do crime de dissimulação de bens, p. e p. pelo art.º 23º, n.º 1, al. c), e 24º, al. b), do Dec.Lei n.º 15/93, que lhe fora imputado, crime de que a arguida foi então absolvida; b) concedeu provimento parcial aos recursos dos arguidos A e B, alterando o mesmo acórdão nos termos seguintes: 1. condenou o arguido A, pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, e 24º, al. b) e c), do citado Dec.Lei, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pelo crime de dissimulação de bens, p. e p. pelo art.º 23º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico com as demais penas parcelares impostas ao arguido na 1ª instância e que se mantêm, condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. condenou a arguida B, pelo mesmo crime de tráfico agravado de estupefacientes, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pelo crime de dissimulação de bens, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. revogou a decisão da 1.ª instância na parte em que declarou a perda a favor do Estado dos artefactos em ouro que, na ocasião da busca a que se procedeu às suas residências, os arguidos A e B usavam no seu corpo e então lhes foram apreendidos, objectos cuja restituição aos arguidos ordenou; c) confirmou, em tudo o mais, o acórdão recorrido. De novo inconformados, recorreram, agora a este Supremo Tribunal, os arguidos A e B, culminando a respectiva motivação com o extenso e processualmente inadequado (1) teor conclusivo que segue transcrito ipsis verbis: "Em conclusão: I. Verifica-se violação dos seguintes normativos: O crime de Dissimulação de bens, não pode ser aplicado ao próprio arguido, conforme se pode se pode aferir de acórdão do S. T . J, de 15 de Março de 2000, com origem no proc. n. 16.00 da 5.ª. Vara Criminal de Lisboa. O arguido detinha tais quantitativos monetários em conta própria e por este titulada, não investiu o dinheiro em títulos ou acções, isso sim poderia evidenciar conduta de eventual branqueamento, é caso para questionar qual a diferença entre o dinheiro depositado no banco e guardado num colchão. A simples posse do dinheiro traduz " Branqueamento"?! O crime de Dissimulação pressupõe, ocultar a sua proveniência de forma a furtar-se à acção da justiça, o que não é certamente o caso de quem titula, movimenta, levanta, deposita, gere duas contas, o que foi o caso do A. A titulo de exemplo sempre se dirá o arguido que faz o furto não é o mesmo que faz a receptação são crimes distintos entre si, e nos presentes autos o apuro da venda levou à indiciação por tráfico agravado. Ao incriminar-se o arguido está-se igualmente a violar o art.º. 1 do C.P. princípio da legalidade. No que refere à dissimulação de bens por parte da arguida a matéria provada é insuficiente, nos termos do art.º 410 n°. 2 refere-se apenas que a arguida depositou dinheiro na conta do A, ter-se a que ter em conta a relação de afectividade, ademais a arguida não titulou tais montantes na conta dela mas do arguido, sendo normal o seu acompanhamento com o arguido pelo a arguida deverá ser absolvida do crime de branqueamento e capitais, e tal a não se entender deveria ser condenada a titulo de cumplicidade e não Co-autora, limita-se num mero auxilio, os depósitos poderiam ser efectuados sem a sua pessoa, e prova disso é que o foram inúmeras vezes, pelo próprio A, o que fez qualquer pessoa o faria, a sua conduta não é determinante. O mesmo se diz no que refere ao crime de tráfico de estupefacientes não se refere qualquer acto de execução praticado por esta, vista á janela, com o A não integra qualquer acto incriminador, e muito menos pelas agravantes não se provam preços, margens de venda, rendimentos por parte, da B. A não se entender tal a pena aplicada à arguida deveria situar-se no limite mínimo. Sem prescindir Foi violado o regime especial para jovens delinquentes D.L. 401/82, de 23 de Setembro. O tribunal salvo o devido respeito, "esqueceu-se " no caso sub judice do espírito pedagógico e ressocializador de que o nosso Cód. está imbuído, sendo certo que é do domínio publico que as cadeias funcionam como escolas de crime e propagação de doenças. Se tal é uma realidade, aliado à tenra idade, 17 anos e 18 anos respectivamente, sendo certo que o A é a primeira vez que delinquiu, neste tipo de crime, e no que refere á arguida B ausência total de antecedentes criminais, primária, inserida sócio profissionalmente. Verdade que os A não prestou depoimento, optou por exercer um direito legal que lhe está consagrado, mas não podemos por uma conduta que tem cobertura legal penalizar o arguido, mais do que a confissão dos arguidos, a sua personalidade, a sua maneira de estar resulta do seu comportamento antes durante e após, da capacidade de interiorizarem a pena no sentido reeducador, no que refere à B esta deu provas ao processo que evidencia uma prognose favorável processo de reinserção citámos" a B vive com a avó materna, cuida de um irmão com deficiência mental (factos provados). Embora a aplicação de tal normativo fique ao critério do julgador, entendemos que mais do que a postura processual, muitas vezes aconselhada pela própria defesa, e pela pressão do próprio julgamento, de quem se vê pela primeira vez num processo desta natureza, deve ser aferida, por todo um conjunto de situações no seu todo, sendo certo que entendemos que o relatório social efectuado por técnicos especializados, é de facto o instrumento mais importante para se poder decidir tal, e embora o tribunal se socorra do mesmo para fundamentar o acórdão, na aplicação deste normativo ignorou-o o que não deveria ter acontecido atenta a gravidade dos crimes, e a tenríssima idade dos arguidos, que quiçá tivessem tido outras oportunidades de vida, não estariam na situação em que se encontram e ainda andariam nos bancos de escola- 3...

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