Acórdão nº 0616509 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO DIAS |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO Nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº …../04.0JAPRT do ….º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi proferido acórdão, em 14/6/2006 (fls. 2497 a 2525), constando do dispositivo o seguinte: "Do exposto, decide este Tribunal Colectivo julgar parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e, nesta medida: Condenar o arguido B………………, pela co-autoria, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. no art. 368ºA, nºs 2 e 3, do Cód. Penal, na pena parcelar de 4 anos de prisão; pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p e p. no art. 275º, nº 1 e 3, do Cód. Penal (por referência ao art. 3º, nº 1, al. a), do nº 207-A/75, de 17.4., na pena de 12 meses de prisão; pela autoria de um outro crime, de detenção ilegal de armas de defesa, p. e p. no art. 22º da Lei nº 22/97, na pena parcelar de 10 meses de prisão, e pela autoria de um crime condução ilegal, p. e p. no art. 3º, nº 2, da Lei nº 2/98, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e na pena única de 6 (seis) anos de prisão; Condenar a arguida C………….., pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. c), do D.L. nº 15/93, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, e pela co-autoria de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. no art. 368ºA, nºs 2 e 3, do Cód. Penal, na pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão, sendo a pena única fixada em 8 anos de prisão.
Absolver esta arguida dos restantes crimes de que vem acusada; Absolver o arguido D………… do crime de que vem acusado; Condenar, cada um dos arguidos B…………… e C………… no pagamento de, respectivamente, 5 e 10 U.Cs. de taxa de justiça, e em, respectivamente, 3/5 e 2/5 das demais custas crime do processo, com procuradoria máxima, devendo ainda pagar 1% da taxa de justiça devida nos termos do artº. 13º, nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10. (…)"*Não se conformando com o dito acórdão, a arguida C…………. interpôs recurso dessa decisão (fls. 2613 a 2624), formulando as seguintes conclusões: "1 - Contrariamente ao doutamente decidido, o despacho que ordenou as escutas não se encontra nem de facto nem de direito suficientemente fundamentado nos termos exigidos pelo artigo 187.° do CPP, pois, o despacho judicial que as autoriza fundamentado em informação da polícia judiciária resultante de fonte anónima, despoleta a nulidade insanável do despacho que as ordena.
2 - Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 187.° do C.P.P., não basta alegar, como aí se alega, que as gravações das conversações se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova e por via disso autorizar as escutas.
3 - Assim, o despacho que ordena as escutas não se encontra devidamente fundamentado por a formulação da justificação da necessidade de proceder às intercepções telefónicas ser meramente conclusiva e vazia de conteúdo.
4 - De acordo com a prescrição contida no artigo 97.° do C.P.P., o despacho que autorizou as intercepções telefónicas não se encontra suficientemente fundamentado nem de facto, nem de direito, pois, tal despacho para além da fundamentação de direito deve incluir a indicação, ainda que sintética, dos factos fortemente indiciados (denúncia anónima) e, a indicação dos meios de prova que fundamentam a qualidade ou grau de indiciação, bem como a justificação deste, violando, por isso, ao não o fazer, o inciso contido no artigo 97.°, n.° 4 do C.P.P., 5 - A interpretação do artigo 189.° do CPP no sentido de que apenas a falta de despacho constitui nulidade insanável é inconstitucional, por ofensa do princípio da proporcionalidade e das direitos consagrados nos artigos artigo 26.°, n.° 1, 32.°, n.º 8 e 34.°, n.° 4 da C.R.P., na medida em que a restrição do direito fundamental em causa se limita ao estritamente necessário, à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente, não se bastando a lei fundamental com a violação daquele direito ordenando-se escutas apenas com base em denúncia anónima.
6 - Assim o despacho de fls. 13, que ordenou as intercepções das conversações telefónicas é nulo por não se encontrar suficientemente fundamentado quer de facto quer de direito, padecendo de nulidade insanável e consequentemente são nulas as provas obtidas a coberto do mesmo.
7 - Face aos factos provados constantes de 2.1.10; 2.1.11; 2.1.13 e 2.1.16, entendeu o Tribunal a quo que a conduta da arguida recorrente se reconduz a uma conversão de lucro pecuniário obtido na actividade ilícita de tráfico de estupefacientes em depósitos bancários e bens e que por via disso dissimulou e ocultou a verdadeira origem desse valor monetário e consequentemente a conduta preenche o tipo legal de crime.
8 - Para que ao agente seja imputada a prática de tal crime necessário se torna que a actuação decorra da execução de um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens, ou seja, a actuação com o fim de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens exprime que o desvalor da acção está em impedir a demonstração ou prova de tal origem (sem o que não se verifica branqueamento), sabendo-se que dessa prova depende a possibilidade de confiscar os bens de origem ilícita e, como tal, de afirmar o princípio político-jurídico segundo o qual o crime não deve propiciar quaisquer ganhos patrimoniais. 9 - Ainda que o agente proceda a depósito bancário em conta de que é titular não significa por si só que estejamos perante um caso de branqueamento. Isto porque não ocorre a violação do bem jurídico tutelado, na medida em que facilmente pode ser reconstituído documentalmente, como efectivamente o foram, os movimentos financeiros efectuados.
10 - Da matéria de facto tida por provada a actuação da arguida não é de molde a se concluir por a mesma ter efectuado actos de conversão e/ou transferência de modo a que o Estado não pudesse reconstituir todos os movimentos financeiros efectuados que in casu se reconduzem a simples depósito bancário e não a uma subsequente disseminação desse depósito por diversas aplicações financeiras que a final dessem a imagem de licitude.
13 - Ocorre uma dupla incriminação quando o agente é punido pelo crime de tráfico agravado pela al. c) do artigo 24.º e simultaneamente é condenado pela prática de um crime de branqueamento de capitais.
14 - A aquisição de veículos automóveis, conduzidos e utilizados pelo co-arguido e cuja propriedade se encontrava registada em nome da ora recorrente, também não permite integrar a prática do crime de branqueamento, dado que para o preenchimento do tipo legal de crime de branqueamento, necessário se torna que a finalidade da conversão ou transferência seja a de dissimular a sua origem ilícita, e não se alcança como é possível que os factos provados possam integrar, ainda que hipoteticamente, tal ilícito.
15 - Não dissimulou, pois, a arguida, ao registar a aquisição do veículo o que quer que seja, pelo contrário, apenas demonstrou que o mesmo só poderia ter sido adquirido com lucros provenientes de actividade ilícita, nomeadamente, tráfico de estupefacientes.
16 - Na verdade, ao registar a aquisição de tal veículo não procurava nem podia, atenta à sua situação económica, dissimular a sua origem ilícita.
17 - Pelo que, não se encontrando preenchidos os elementos integradores do tipo legal de crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.°-A do C.P., deveria a arguida ser absolvido da prática de tal crime.
18 - O douto acórdão ora recorrido padece de um vício a que se reporta a al. b) do nº 2 do artigo 410.°, do C.P.P., o qual resulta inequívoco do texto da decisão recorrida na medida em que a matéria de facto provada constante do item 27, está em contradição com a matéria de facto não provada consignada no item 21.
19 - O sobredito vício resulta também na motivação da decisão de facto, quando o Tribunal a quo consigna no douto acórdão recorrido que: " (…) e veículos, estes últimos confessadamente adquiridos com aquele tipo de dinheiro".
20 - A pena unitária aplicada à recorrente, de oito anos de prisão, é manifestamente exagerada por a condenação da ora recorrente, como autora material de um crime de tráfico agravado e de um crime de branqueamento, na pena unitária de oito anos, não realizar nenhum dos fins das penas, como também não é adequado à culpa da arguida.
21 - Não atendendo, assim, a todos os elementos dosimétricos do artigo 71.°, do Código Penal, a medida concreta da pena aplicada à recorrente merece censura; dado que face à pena aplicada é nítida a violação do disposto no artigo 71.°, n.° 1, do C. P., em termos da culpa da arguida recorrente.
22 - Destarte, em nome da justiça e da equidade, impõe-se a aplicação à arguida recorrente, uma pena não superior a 6 anos de prisão, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.
Foram violados os artigos 71.° e 368.° - A, do Código Penal, artigos 97.°, 187º, 189º e 410º nº 2, al. b) do Código Processo Penal, 26 nº 1, 32 nº 8, 34 nº 4 e 205 nº 1 da CRP, e, artigos 21.° e 24.° do D.L. 15/93, de 22.01.
Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, a revogação do acórdão recorrido, com todas as consequências legais."*Não se conformando com o dito acórdão, o arguido B………….. interpôs recurso dessa decisão (fls. 2642 a 2650), formulando as seguintes conclusões: "1 - Face aos factos provados constantes de 2.1.10; 2.1.11; 2.1.13 e 2.1.16, entendeu o Tribunal a quo que a conduta do arguido recorrente se reconduz a uma conversão de lucro pecuniário obtido na actividade ilícita de tráfico de estupefacientes em depósitos bancários e bens e que por via disso dissimulou e ocultou a verdadeira origem desse valor monetário e consequentemente a conduta preenche o tipo legal de crime p. e p. no artigo 368.°-A, do C. P..
2 - Para que ao agente seja imputada a prática de tal crime necessário se torna que a actuação decorra da execução de um...
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