Acórdão nº 0616509 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DIAS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO Nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº …../04.0JAPRT do ….º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi proferido acórdão, em 14/6/2006 (fls. 2497 a 2525), constando do dispositivo o seguinte: "Do exposto, decide este Tribunal Colectivo julgar parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e, nesta medida: Condenar o arguido B………………, pela co-autoria, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. no art. 368ºA, nºs 2 e 3, do Cód. Penal, na pena parcelar de 4 anos de prisão; pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p e p. no art. 275º, nº 1 e 3, do Cód. Penal (por referência ao art. 3º, nº 1, al. a), do nº 207-A/75, de 17.4., na pena de 12 meses de prisão; pela autoria de um outro crime, de detenção ilegal de armas de defesa, p. e p. no art. 22º da Lei nº 22/97, na pena parcelar de 10 meses de prisão, e pela autoria de um crime condução ilegal, p. e p. no art. 3º, nº 2, da Lei nº 2/98, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e na pena única de 6 (seis) anos de prisão; Condenar a arguida C………….., pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. c), do D.L. nº 15/93, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, e pela co-autoria de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. no art. 368ºA, nºs 2 e 3, do Cód. Penal, na pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão, sendo a pena única fixada em 8 anos de prisão.

Absolver esta arguida dos restantes crimes de que vem acusada; Absolver o arguido D………… do crime de que vem acusado; Condenar, cada um dos arguidos B…………… e C………… no pagamento de, respectivamente, 5 e 10 U.Cs. de taxa de justiça, e em, respectivamente, 3/5 e 2/5 das demais custas crime do processo, com procuradoria máxima, devendo ainda pagar 1% da taxa de justiça devida nos termos do artº. 13º, nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10. (…)"*Não se conformando com o dito acórdão, a arguida C…………. interpôs recurso dessa decisão (fls. 2613 a 2624), formulando as seguintes conclusões: "1 - Contrariamente ao doutamente decidido, o despacho que ordenou as escutas não se encontra nem de facto nem de direito suficientemente fundamentado nos termos exigidos pelo artigo 187.° do CPP, pois, o despacho judicial que as autoriza fundamentado em informação da polícia judiciária resultante de fonte anónima, despoleta a nulidade insanável do despacho que as ordena.

2 - Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 187.° do C.P.P., não basta alegar, como aí se alega, que as gravações das conversações se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova e por via disso autorizar as escutas.

3 - Assim, o despacho que ordena as escutas não se encontra devidamente fundamentado por a formulação da justificação da necessidade de proceder às intercepções telefónicas ser meramente conclusiva e vazia de conteúdo.

4 - De acordo com a prescrição contida no artigo 97.° do C.P.P., o despacho que autorizou as intercepções telefónicas não se encontra suficientemente fundamentado nem de facto, nem de direito, pois, tal despacho para além da fundamentação de direito deve incluir a indicação, ainda que sintética, dos factos fortemente indiciados (denúncia anónima) e, a indicação dos meios de prova que fundamentam a qualidade ou grau de indiciação, bem como a justificação deste, violando, por isso, ao não o fazer, o inciso contido no artigo 97.°, n.° 4 do C.P.P., 5 - A interpretação do artigo 189.° do CPP no sentido de que apenas a falta de despacho constitui nulidade insanável é inconstitucional, por ofensa do princípio da proporcionalidade e das direitos consagrados nos artigos artigo 26.°, n.° 1, 32.°, n.º 8 e 34.°, n.° 4 da C.R.P., na medida em que a restrição do direito fundamental em causa se limita ao estritamente necessário, à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente, não se bastando a lei fundamental com a violação daquele direito ordenando-se escutas apenas com base em denúncia anónima.

6 - Assim o despacho de fls. 13, que ordenou as intercepções das conversações telefónicas é nulo por não se encontrar suficientemente fundamentado quer de facto quer de direito, padecendo de nulidade insanável e consequentemente são nulas as provas obtidas a coberto do mesmo.

7 - Face aos factos provados constantes de 2.1.10; 2.1.11; 2.1.13 e 2.1.16, entendeu o Tribunal a quo que a conduta da arguida recorrente se reconduz a uma conversão de lucro pecuniário obtido na actividade ilícita de tráfico de estupefacientes em depósitos bancários e bens e que por via disso dissimulou e ocultou a verdadeira origem desse valor monetário e consequentemente a conduta preenche o tipo legal de crime.

8 - Para que ao agente seja imputada a prática de tal crime necessário se torna que a actuação decorra da execução de um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens, ou seja, a actuação com o fim de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens exprime que o desvalor da acção está em impedir a demonstração ou prova de tal origem (sem o que não se verifica branqueamento), sabendo-se que dessa prova depende a possibilidade de confiscar os bens de origem ilícita e, como tal, de afirmar o princípio político-jurídico segundo o qual o crime não deve propiciar quaisquer ganhos patrimoniais. 9 - Ainda que o agente proceda a depósito bancário em conta de que é titular não significa por si só que estejamos perante um caso de branqueamento. Isto porque não ocorre a violação do bem jurídico tutelado, na medida em que facilmente pode ser reconstituído documentalmente, como efectivamente o foram, os movimentos financeiros efectuados.

10 - Da matéria de facto tida por provada a actuação da arguida não é de molde a se concluir por a mesma ter efectuado actos de conversão e/ou transferência de modo a que o Estado não pudesse reconstituir todos os movimentos financeiros efectuados que in casu se reconduzem a simples depósito bancário e não a uma subsequente disseminação desse depósito por diversas aplicações financeiras que a final dessem a imagem de licitude.

13 - Ocorre uma dupla incriminação quando o agente é punido pelo crime de tráfico agravado pela al. c) do artigo 24.º e simultaneamente é condenado pela prática de um crime de branqueamento de capitais.

14 - A aquisição de veículos automóveis, conduzidos e utilizados pelo co-arguido e cuja propriedade se encontrava registada em nome da ora recorrente, também não permite integrar a prática do crime de branqueamento, dado que para o preenchimento do tipo legal de crime de branqueamento, necessário se torna que a finalidade da conversão ou transferência seja a de dissimular a sua origem ilícita, e não se alcança como é possível que os factos provados possam integrar, ainda que hipoteticamente, tal ilícito.

15 - Não dissimulou, pois, a arguida, ao registar a aquisição do veículo o que quer que seja, pelo contrário, apenas demonstrou que o mesmo só poderia ter sido adquirido com lucros provenientes de actividade ilícita, nomeadamente, tráfico de estupefacientes.

16 - Na verdade, ao registar a aquisição de tal veículo não procurava nem podia, atenta à sua situação económica, dissimular a sua origem ilícita.

17 - Pelo que, não se encontrando preenchidos os elementos integradores do tipo legal de crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.°-A do C.P., deveria a arguida ser absolvido da prática de tal crime.

18 - O douto acórdão ora recorrido padece de um vício a que se reporta a al. b) do nº 2 do artigo 410.°, do C.P.P., o qual resulta inequívoco do texto da decisão recorrida na medida em que a matéria de facto provada constante do item 27, está em contradição com a matéria de facto não provada consignada no item 21.

19 - O sobredito vício resulta também na motivação da decisão de facto, quando o Tribunal a quo consigna no douto acórdão recorrido que: " (…) e veículos, estes últimos confessadamente adquiridos com aquele tipo de dinheiro".

20 - A pena unitária aplicada à recorrente, de oito anos de prisão, é manifestamente exagerada por a condenação da ora recorrente, como autora material de um crime de tráfico agravado e de um crime de branqueamento, na pena unitária de oito anos, não realizar nenhum dos fins das penas, como também não é adequado à culpa da arguida.

21 - Não atendendo, assim, a todos os elementos dosimétricos do artigo 71.°, do Código Penal, a medida concreta da pena aplicada à recorrente merece censura; dado que face à pena aplicada é nítida a violação do disposto no artigo 71.°, n.° 1, do C. P., em termos da culpa da arguida recorrente.

22 - Destarte, em nome da justiça e da equidade, impõe-se a aplicação à arguida recorrente, uma pena não superior a 6 anos de prisão, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.

Foram violados os artigos 71.° e 368.° - A, do Código Penal, artigos 97.°, 187º, 189º e 410º nº 2, al. b) do Código Processo Penal, 26 nº 1, 32 nº 8, 34 nº 4 e 205 nº 1 da CRP, e, artigos 21.° e 24.° do D.L. 15/93, de 22.01.

Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, a revogação do acórdão recorrido, com todas as consequências legais."*Não se conformando com o dito acórdão, o arguido B………….. interpôs recurso dessa decisão (fls. 2642 a 2650), formulando as seguintes conclusões: "1 - Face aos factos provados constantes de 2.1.10; 2.1.11; 2.1.13 e 2.1.16, entendeu o Tribunal a quo que a conduta do arguido recorrente se reconduz a uma conversão de lucro pecuniário obtido na actividade ilícita de tráfico de estupefacientes em depósitos bancários e bens e que por via disso dissimulou e ocultou a verdadeira origem desse valor monetário e consequentemente a conduta preenche o tipo legal de crime p. e p. no artigo 368.°-A, do C. P..

2 - Para que ao agente seja imputada a prática de tal crime necessário se torna que a actuação decorra da execução de um...

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