Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro de 1998

Lei n.º 65/98 de 2 de Setembro Altera o Código Penal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b) e c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo1.º 1 - É eliminada a subsecção II, 'Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais', da secção I, 'Dos crimes contra a soberania nacional', do capítulo I, 'Dos crimes contra a segurança do Estado', do título V, 'Dos crimes contra o Estado', do livro II do Código Penal.

2 - A subsecção III, 'Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais', da mesma secção passa a constituir a subsecção II, 'Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais'.

Artigo2.º Os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 83.º, 84.º, 86.º, 101.º, 102.º, 113.º, 120.º, 121.º, 132.º, 138.º, 150.º, 152.º, 155.º, 158.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 184.º, 185.º, 221.º, 222.º, 223.º, 227.º, 228.º, 229.º, 240.º, 275.º, 287.º, 320.º, 321.º, 335.º, 344.º, 358.º e 364.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo5.º [...] 1 - .....................................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

  2. Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º e no artigo 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado; c) ......................................................................................................................

  3. ......................................................................................................................

  4. Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

    2 - .....................................................................................................................

    Artigo7.º [...] 1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.

    2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

    Artigo10.º [...] 1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

    2 - .....................................................................................................................

    3 - .....................................................................................................................

    Artigo83.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    Artigo84.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    Artigo86.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.

    Artigo101.º Cassação da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado 1 - .....................................................................................................................

  5. ......................................................................................................................

  6. ......................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

  7. ......................................................................................................................

  8. ......................................................................................................................

  9. ......................................................................................................................

  10. ......................................................................................................................

    3 - (Anterior artigo 102.º, n.º 1.) 4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.º 1 e 2 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente.

    É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 69.º 5 - (Anterior artigo 102.º, n.º3.) 6 - (Anterior artigo 102.º, n.º 4.º) 7 - Quando seja decretada cassação de licença ou carta, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.

    Artigo102.º Aplicação de regras de conduta 1 - No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.

    2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51.º, n.º 2 e 3, 100.º, n.º 2, 3 e 4, e 103.º, n.º 1 e 2.

    Artigo113.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

  11. ......................................................................................................................

  12. ......................................................................................................................

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    5 - .....................................................................................................................

    6 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode, nos casos previstos na lei, dar início ao procedimento quando o interesse da vítima o impuser.

    Artigo120.º [...] 1 - .....................................................................................................................

  13. ......................................................................................................................

  14. O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) ......................................................................................................................

  15. A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) [Anterior alínea d).] 2 - .....................................................................................................................

    3 - .....................................................................................................................

    Artigo121.º [...] 1 - .....................................................................................................................

  16. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT