Acórdão nº 03B1475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: I"A", com sede na freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, instaurou no tribunal dessa cidade, em 17 de Março de 1994, contra "B - Indústria e Comércio de Têxteis Lda.", com sede na freguesia de Joane, concelho de Vila Nova de Famalicão, acção ordinária visando a condenação desta no pagamento do preço de cerca de 5,5 toneladas de fio de algodão que lhe vendeu e entregou em diversas parcelas a partir dos primeiros dias de Dezembro de 1992 e dos primeiros dias de Março de 1993, no montante de 3 337 361$00, acrescido de juros de mora vencidos ascendendo a 650 785$00 - um valor global de 3 988 146$00 -, e vincendos à taxa legal. Contestada a acção, excepcionou a ré a invalidade da venda por defeito do produto (excesso de torção do fio vendido), e, prosseguindo o processo seus trâmites regulares, foi proferida sentença julgando a acção procedente apenas em parte, da qual a autora recorreu com sucesso, uma vez que a Relação do Porto anulou a decisão sobre a matéria de facto, determinando a ampliação desta e a repetição do julgamento em conformidade. Sequentemente veio a ser pronunciada nova sentença final, em 14 de Maio de 2002, que anulou o negócio por defeito do fornecimento de Dezembro de 1992, e julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar o preço da venda dos produtos isentos de defeito, no valor de 907 787$00 (4 528, 02 euros), e os juros vencidos e vincendos às taxas legais até integral pagamento. Recorreu de apelação a autora - e, bem assim, a ré que, todavia, deixou o recurso deserto por falta de alegação -, mas a Relação de Guimarães negou-lhe provimento, confirmando a sentença. Do acórdão neste sentido proferido, a 27 de Novembro de 2002, interpõe a presente revista, cujo objecto, definido pelas conclusões da alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), na perspectiva da fundamentação do aresto em recurso, se restringe à questão de saber se a ré arguiu ou não tempestivamente a anulabilidade do contrato que constitui a causa de pedir da acção.II1. A Relação deu como assente a matéria de facto já considerada provada na 1.ª instância, a saber: 1.1.«A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de fio; 1.2. «A ré exerce a actividade comercial, além do mais, de compra e venda de algodão; 1.3. «Antes de Dezembro de 1992, a autora mantinha relações comerciais com a Ré, no âmbito das quais lhe fornecia em média cinco toneladas por mês de fio de algodão cardado, sendo por vezes o transporte assegurado pela autora, e os pagamentos efectuados passados dois dias ou, no máximo, trinta dias; 1.4. «Nos primeiros dias de Dezembro de 1992, a Ré encomendou à Autora o fornecimento de cinco toneladas de fio, do tipo trama n.° 24, a pagar no prazo de trinta dias após a entrega de cada concreta parcela da encomenda global; 1.5. «Tendo a Autora aceite tal fornecimento e nas condições referidas, logo no dia 15 de Dezembro de 1992 iniciou o fornecimento à Ré da quantidade total de fio contratado; 1.6. «Esse fornecimento viria a concretizar-se nos seguintes termos: no dia 15/12/92, 521 kg; no dia 22/12/92, 771 kg; no dia 22/12/92, 1014 kg; no dia 23/12/92, 916 kg; no dia 28/12/92, 969,3 kg; 1.7. «A Autora vendeu ainda à Ré no dia 12/03/93, 254,5 kg; no dia 15/03/93, 257 kg; no dia 17/03/93, 1104,8 kg; 1.8. «A ré nunca pagou tais fornecimentos; 1.9. «O valor das mercadorias referidas» em 1.6. e 1.7. «ascende a 3 337 361$00»; 1.10. «A ré recebeu nas suas instalações os fornecimentos referidos» em 1.6. e 1.7., «tendo verificado o tipo de fio, o peso e preço unitário por que lhe seria facturado»; 1.11. «recepcionando as mercadorias sem qualquer tipo de reserva; 1.12. «A autora insistiu por várias vezes com a ré para que esta procedesse ao pagamento das mercadorias fornecidas; 1.13. «Após a colocação do fio referido» em 1.6. «nos seus clientes, a ré começou a receber reclamações com base no excesso de torção de fio»; 1.14. «O fio aludido» em 1.6. «apresenta excesso de torção, o que impede a confecção da malha»; 1.15. «A ré reclamou do excesso de torção dentro do prazo de 15 dias após a detecção do mesmo; 1.16. «Quando um funcionário da ré rubrica a guia de remessa, não verifica nem pode verificar se o fio está ou não mal confeccionado; 1.17. «Só na confecção da malha é que se pode verificar se há alguma anomalia; 1.18. «A ré não é confeccionadora nem industrial; 1.19. «A ré só soube do defeito de excesso de torção do fio fornecido depois de o ter revendido à sua cliente ‘C'. 2. A partir dos factos descritos, sabemos que a acção procedeu em 1.ª instância apenas parcialmente, no tocante ao fio vendido em Março de 1993, relativamente ao qual a ré não logrou efectivamente provar os defeitos alegados, sendo consequentemente condenada a pagar à autora o respectivo preço, acrescido dos juros legais a título de indemnização pela mora (artigo 806.º do Código Civil). Nesse sentido, a sentença começou por qualificar o negócio jurídico celebrado entre as partes como contrato (ou contratos) de compra e venda, na linear configuração e efeitos tipificados no artigo 874.º Demonstrando-se, porém...
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