Acórdão nº 03B1475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: I"A", com sede na freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, instaurou no tribunal dessa cidade, em 17 de Março de 1994, contra "B - Indústria e Comércio de Têxteis Lda.", com sede na freguesia de Joane, concelho de Vila Nova de Famalicão, acção ordinária visando a condenação desta no pagamento do preço de cerca de 5,5 toneladas de fio de algodão que lhe vendeu e entregou em diversas parcelas a partir dos primeiros dias de Dezembro de 1992 e dos primeiros dias de Março de 1993, no montante de 3 337 361$00, acrescido de juros de mora vencidos ascendendo a 650 785$00 - um valor global de 3 988 146$00 -, e vincendos à taxa legal. Contestada a acção, excepcionou a ré a invalidade da venda por defeito do produto (excesso de torção do fio vendido), e, prosseguindo o processo seus trâmites regulares, foi proferida sentença julgando a acção procedente apenas em parte, da qual a autora recorreu com sucesso, uma vez que a Relação do Porto anulou a decisão sobre a matéria de facto, determinando a ampliação desta e a repetição do julgamento em conformidade. Sequentemente veio a ser pronunciada nova sentença final, em 14 de Maio de 2002, que anulou o negócio por defeito do fornecimento de Dezembro de 1992, e julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar o preço da venda dos produtos isentos de defeito, no valor de 907 787$00 (4 528, 02 euros), e os juros vencidos e vincendos às taxas legais até integral pagamento. Recorreu de apelação a autora - e, bem assim, a ré que, todavia, deixou o recurso deserto por falta de alegação -, mas a Relação de Guimarães negou-lhe provimento, confirmando a sentença. Do acórdão neste sentido proferido, a 27 de Novembro de 2002, interpõe a presente revista, cujo objecto, definido pelas conclusões da alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), na perspectiva da fundamentação do aresto em recurso, se restringe à questão de saber se a ré arguiu ou não tempestivamente a anulabilidade do contrato que constitui a causa de pedir da acção.II1. A Relação deu como assente a matéria de facto já considerada provada na 1.ª instância, a saber: 1.1.«A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de fio; 1.2. «A ré exerce a actividade comercial, além do mais, de compra e venda de algodão; 1.3. «Antes de Dezembro de 1992, a autora mantinha relações comerciais com a Ré, no âmbito das quais lhe fornecia em média cinco toneladas por mês de fio de algodão cardado, sendo por vezes o transporte assegurado pela autora, e os pagamentos efectuados passados dois dias ou, no máximo, trinta dias; 1.4. «Nos primeiros dias de Dezembro de 1992, a Ré encomendou à Autora o fornecimento de cinco toneladas de fio, do tipo trama n.° 24, a pagar no prazo de trinta dias após a entrega de cada concreta parcela da encomenda global; 1.5. «Tendo a Autora aceite tal fornecimento e nas condições referidas, logo no dia 15 de Dezembro de 1992 iniciou o fornecimento à Ré da quantidade total de fio contratado; 1.6. «Esse fornecimento viria a concretizar-se nos seguintes termos: no dia 15/12/92, 521 kg; no dia 22/12/92, 771 kg; no dia 22/12/92, 1014 kg; no dia 23/12/92, 916 kg; no dia 28/12/92, 969,3 kg; 1.7. «A Autora vendeu ainda à Ré no dia 12/03/93, 254,5 kg; no dia 15/03/93, 257 kg; no dia 17/03/93, 1104,8 kg; 1.8. «A ré nunca pagou tais fornecimentos; 1.9. «O valor das mercadorias referidas» em 1.6. e 1.7. «ascende a 3 337 361$00»; 1.10. «A ré recebeu nas suas instalações os fornecimentos referidos» em 1.6. e 1.7., «tendo verificado o tipo de fio, o peso e preço unitário por que lhe seria facturado»; 1.11. «recepcionando as mercadorias sem qualquer tipo de reserva; 1.12. «A autora insistiu por várias vezes com a ré para que esta procedesse ao pagamento das mercadorias fornecidas; 1.13. «Após a colocação do fio referido» em 1.6. «nos seus clientes, a ré começou a receber reclamações com base no excesso de torção de fio»; 1.14. «O fio aludido» em 1.6. «apresenta excesso de torção, o que impede a confecção da malha»; 1.15. «A ré reclamou do excesso de torção dentro do prazo de 15 dias após a detecção do mesmo; 1.16. «Quando um funcionário da ré rubrica a guia de remessa, não verifica nem pode verificar se o fio está ou não mal confeccionado; 1.17. «Só na confecção da malha é que se pode verificar se há alguma anomalia; 1.18. «A ré não é confeccionadora nem industrial; 1.19. «A ré só soube do defeito de excesso de torção do fio fornecido depois de o ter revendido à sua cliente ‘C'. 2. A partir dos factos descritos, sabemos que a acção procedeu em 1.ª instância apenas parcialmente, no tocante ao fio vendido em Março de 1993, relativamente ao qual a ré não logrou efectivamente provar os defeitos alegados, sendo consequentemente condenada a pagar à autora o respectivo preço, acrescido dos juros legais a título de indemnização pela mora (artigo 806.º do Código Civil). Nesse sentido, a sentença começou por qualificar o negócio jurídico celebrado entre as partes como contrato (ou contratos) de compra e venda, na linear configuração e efeitos tipificados no artigo 874.º Demonstrando-se, porém...

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