Acórdão nº 1117-13.7TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: M..., instaurou a presente ação declarativa sob a forma ordinária contra (1) a sociedade H... Lda. e (2) M....

A autora formula os seguintes pedidos: a)Se declare a anulabilidade do negócio jurídico celebrado pela autora, especificamente, do consentimento para a venda e respetiva venda do imóvel para a H..., bem como do contrato de comodato, retroagindo os seus efeitos à data do consentimento para a venda, 5.3.1999, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado entretanto; b)Se determine a entrega do imóvel ao proprietário anterior ao consentimento da autora, A...; c)Se proceda ao cancelamento do registo a favor do banco, Ap. 20 de 13.01.2004, convertida em definitiva pela Ap. 23 de 05.07.2004. Como fundamento, a autora alega o seguinte: -A autora habita desde 1984 o imóvel identificado, que constitui a casa de morada de família; -Em 05.03.1999, a autora deu o consentimento para que fosse celebrada uma escritura de compra e venda do referido imóvel entre a empresa «H..., Lda.» e o seu marido; -O consentimento foi prestado sob condição da autora continuar a residir no imóvel juntamente com o agregado familiar, vitaliciamente e a título gratuito; -O referido imóvel foi vendido através de uma dação de pagamento pela H..., Lda. ao banco réu, que é o seu atual proprietário; -O réu tomou conhecimento do conteúdo do consentimento prestado pela autora, pelo que não tem direito à proteção conferida a terceiros de boa-fé; -O consentimento prestado teve por base a vontade viciada da autora, sobre o objeto do negócio e os motivos que o determinaram, tendo agido com erro, o que lhe dá o direito à anulação do negócio nos termos dos artigos 251º e 252º do Código Civil.

A citação inicial da 1ª ré, na pessoa do administrador de insolvência, foi por despacho de fls. 89-90 (em 24.10.2013) declarada nula, por ter sido realizada após o encerramento do processo de insolvência.

Posteriormente, resultaram infrutíferas as diligências realizadas para citar a primeira ré pessoalmente, tendo-se procedido à citação edital.

O Ministério Público, citado em representação da ré, apresentou contestação em que suscita a exceção da caducidade do direito de anulação invocado.

Notificada para exercer o contraditório, a autora pugnou pela improcedência da exceção.

Por seu turno, o banco réu, devidamente citado, não contestou.

Dos documentos juntos aos autos e do acordo das partes, resulta apurada a seguinte factualidade com relevância para a decisão: 1)A casa onde a autora vive, sita na Rua D...., nº ..., em Lisboa, foi vendida pelo seu cônjuge, A..., em 5 de Março de 1999, a uma empresa de que era gerente, a «H... Limitada», conforme escritura de compra e venda de fls. 18 e 19.

2)Em 05.03.1999, a autora deu o seu consentimento a essa venda, na condição de permanência na casa a título gratuito e vitalício para si e filhos que se encontrassem naquela comprovadamente a viver à data da sua morte, o que lhe foi assegurado por um contrato de comodato celebrado com a «H..., Lda.», em 05.03.1999, nos termos do documento de fls. 20 a 21.

3)Em 28.06.2004, a referida casa foi dada em cumprimento pela «H..., Lda.» ao banco réu através de escritura pública nos termos do documento nº 8 de fls. 32 a 36.

4)A autora deduziu embargos de terceiro por apenso à providência cautelar que o banco réu instaurou para obter a entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens e que foi deferida em 05.02.2009 pela 1 ª Vara Cível de Lisboa, conforme documento 3 dos autos de procedimento cautelar.

5)Os embargos foram recebidos por despacho proferido em 06.05.2009 e julgados improcedentes por sentença da qual a autora apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença recorrida, embora por diferentes fundamentos, por acórdão datado de 01.02.2011, ainda não transitado em julgado (documento nº 2 dos autos de procedimento cautelar).

Foi proferida sentença que julgou procedente a invocada excepção de caducidade do direito de anulação, absolvendo os RR do pedido.

Inconformada recorre a Autora, concluindo que: -Nos termos do art. 638°, nº 1 do CPC, o prazo para apresentar contestação é de 30 dias, a notificação foi efetuada no dia 9/6/2015, conforme certificação do sistema, sendo a mesma apresentada tempestívamente.

-Dispõe o art. 662º que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa.

-A Recorrente juntou documentos aos autos de relevo em ordem a demonstrar a existência de má-fé por parte do banco que adquínu o imóvel em 28/6/2004, e os mesmos foram ignorados pela douta sentença recorrida.

-A vingar a tese defendida pela Recorrente, é essencial, para que o pedido possa proceder, que tais documentos (5, 6 e 7 juntos com a PI) sejam considerado e dados como provados os factos que os mesmos demonstravam (PI artigos 11° a 16º), já que o banco Réu, nem sequer os contestou, aceitando-os.

-Nomeadamente. o conhecimento prévio à aquisição por parte do banco, da existência de um ónus sobre o imóvel (ín casu Contrato de Comodato), o que aliás releva igualmente da mencionada escritura de Dação em Cumprimento - essa dada como provada datada de 28/6/2004 - já que o banco não refere que o ímóvel é dado livre de ónus e encargos.

-O conhecimento da existência do ónus - Contrato de...

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