Acórdão nº 03B3628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", com o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, intentou, no dia 21 de Dezembro de 2001, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dela 5.000.000$ e juros de mora vencidos de 34.520$ e vincendos, com base em título executivo consubstanciado em cheque com aquele valor inscrito, datado de 15 de Novembro de 2001, pela última emitido a favor de C e por este endossado à primeira. A executada deduziu embargos no dia 28 de Fevereiro de 2002, invocando que o valor inscrito no cheque deriva de um contrato de mútuo nulo por falta de forma por ela celebrado com a exequente, e que, por isso, o cheque não podia valer como título executivo. Na contestação, referiu a embargada que o cheque lhe foi endossado por C, que o mesmo constitui título executivo nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, e que a nulidade por falta de forma do contrato de mútuo não afecta a obrigação cambiária em causa. Na primeira instância, foram os embargos julgados improcedentes sob o fundamento de, em razão do endosso, a embargada e a embargante não estarem no domínio das relações imediatas, não poder a segunda opor à primeira a nulidade do contrato de mútuo e que, mesmo que a pudesse opor, ela não afectaria a validade da obrigação cambiária consubstanciada no cheque. Apelou a embargante, e a Relação negou provimento ao recurso, sob o fundamento de a nulidade do contrato de mútuo não afectar a relação cartular que serve de base à acção executiva. Interpôs a embargante-apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - está-se no domínio das relações imediatas por a recorrida ter sido representada pelo seu procurador; - não funcionam as características da literalidade e da abstracção do cheque, pelo que a recorrente pode discutir nos embargos a relação subjacente à sua emissão; - a nulidade por falta de forma do contrato de mútuo subjacente à emissão do cheque destruiu a força executiva deste, pelo que não pode fundar a execução; - o acórdão recorrido violou os artigos 220º e 1143º do Código Civil e 46º do Código de Processo Civil. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A embargada é portadora do cheque nº. ..., com o valor inscrito de 5.000.000$, datado de 15 de Novembro de 2001, assinado pela embargante à ordem de C, sacado sobre a conta de depósitos solidária nº. ..., na titularidade de D, aberta no Banco ... SA, Agência de .... 2. No verso do referido impresso de cheque, em endosso à embargada, está...

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