Acórdão nº 05B3239 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" instaurou, no dia 7 de Janeiro de 1991, contra B, C e D, inventário de partilha dos bens deixados por óbito de E ocorrido no dia 13 de Janeiro de 1990.

Falecida B no dia 7 de Agosto de 1997, depois de o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 14 de Novembro de 2000, em recurso já abrangente da sentença homologatória da partilha, haver anulado o processado a partir da descrição de bens, passou o inventário, no dia 19 de Março de 2001, a inserir também o património que fora da primeira e de F, este falecido no dia 17 de Dezembro de 1933.

A reclamou no dia 24 de Setembro de 2003 do mapa informativo, requerendo que o tribunal oficiasse novamente ao Instituto Nacional de Estatística, informando o mês e o ano de cada doação para a actualização respectiva à data dos respectivos óbitos - 13 de Janeiro de 1990 e 7 de Agosto de 1997 - e mencionasse dever aquele Instituto ter em consideração os meses das doações e da actualização.

D, C e G opuseram-se sob o argumento de serem irrelevantes as datas dos óbitos para efeito da actualização das doações em dinheiro e de a actualização levada a cabo pelo tribunal estava correcta.

O tribunal expressou no despacho de 19 de Novembro de 2003 que na actualização das doações se considerou o mês e o ano respectivos e a data do óbito dos doadores e que, por isso, o cálculo fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística não merecia censura, do qual A agravou no dia 4 de Dezembro de 2003.

A foi notificado, por carta de 13 de Abril de 2004, a fim de, em dez dias, querendo, se pronunciar sobre a escolha de bens operada pelas licitantes D e C com vista ao preenchimento das suas quotas hereditárias.

A respondeu deverem ser atribuídos aos não licitantes, tanto quanto possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, haver a considerar sete classes de bens, poderem as licitantes escolher, entre as verbas licitadas, as necessárias para preenchimento das suas quotas, mas não de bens não licitados, no caso os bens legados em excesso.

"D" e C opuseram à referida resposta de A a falta de fundamento legal, e o tribunal, por despacho proferido no dia 21 de Maio de 2004 declarou válida a escolha operada e a sua atendibilidade no mapa de partilha, sob a motivação de a reclamação não ter fundamento por não ser invocada qualquer desigualdade na composição dos lotes, acrescentando que, inexistindo acordo entre os interessados, o juiz só decidiria o objecto da irregularidade se verificasse que da escolha resultava grande desigualdade na composição dos quinhões.

No dia 13 de Outubro de 2004, foi proferida a sentença homologatória da partilha por óbito dos acima referidos inventariados, declarando o tribunal a homologação e a adjudicação dos quinhões aos interessados conforme deliberado em conferência e por efeito das operações de partilha.

Agravou A do primeiro dos referidos despachos no dia 4 de Dezembro de 2003, e do segundo no dia 1 de Junho de 2004, e apelou da aludida sentença homologatória da partilha no dia 21 de Outubro de 1984, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Maio de 2005 negou provimento aos três mencionados recursos.

Interpôs A recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão não dá cumprimento ao disposto no artigo 551º do Código Civil nem ao despacho do tribunal do tribunal de 1ª instância de folhas 2 541; - há licitações em excesso, pelo que terão de ser adjudicadas ao requerente, em primeiro lugar, as verbas não licitadas nºs 17 a 19, 21 a 24, 61 e 62; - o despacho de folhas 2 205 relativo às verbas nºs 19 e 24 da descrição de bens de folhas 1902 e seguintes deve ser revogado, porque os bens não são divisíveis, devendo-lhe ser adjudicadas na totalidade, ao abrigo do artigo 2174º, nº 2, do Código Civil, sem prejuízo da adjudicação dos outros bens não licitados acima referidos, sendo o acórdão omisso quanto a esta questão; - ao abrigo do artigo 2171º do Código Civil, os bens legados relacionados sob as verbas nºs 17, 18, 21, 23, 49, 61 e 62 deverão ser adjudicadas ao requerente devido a redução por inoficiosidade, e as verbas nºs 19 e 24 por não terem sido licitadas; - a verba nº 204 deverá ser adjudicada em partes iguais aos três interessados, ao abrigo do artigo 2069º, alínea b), do Código Civil, visto que o prédio já não pertence à herança; - as verbas nºs 190 e 194 deverão ser relacionadas por metade nas heranças de B e de E e na de F; - o prédio correspondente ao artigo 293º da freguesia de Areias de Vilar só deverá ser relacionado por dois terços no que concerne às heranças de B e de E; - os despachos do tribunal da 1ª instância de folhas 1873 e 2191 são inúteis e, por isso, à luz do artigo 137º do Código de Processo Civil, são nulos, tal como o acórdão da Relação, por omissão de pronúncia sobre isso; - a adjudicação das verbas das classes II a V deverá ser anulada por violação do direito de escolha e do disposto no artigo 1374º do Código de Processo Civil; - o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mapa informativo, o despacho de partilha, o mapa de partilha, os erros nas relações e descrição de bens quanto às verbas nºs 193, 194 e 204 das heranças de B e de E e a verba nº 31 da herança de F, nem sobre a conformidade do preenchimento dos quinhões com o artigo 1374º do Código Civil; - o acórdão recorrido não cumpriu o preceituado nos artigos 137º, 1374º, 1376 e seguintes do Código de Processo Civil nem o disposto nos artigos 551º e 2171º do Código Civil; - face a tais irregularidades, o acórdão é nulo, nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, e o mapa de partilha e a sentença homologatórias devem ser anulados e substituídos.

Responderam as recorridas D e C, em síntese de conclusão: - a actualização do dinheiro objecto de doação teve em consideração o decurso do tempo entre a data respectiva e a do óbito dos doadores e os correctos índices de preços, pelo que o acórdão da Relação, ao confirmar o despacho de indeferimento em causa respeitou os factos e a lei; - a descrição de bens foi elaborada em função do resultado da conferência de interessados e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, e os bens que não podiam ser licitados foram adjudicados aos interessados na proporção do quinhão de cada um; - não houve reclamação quanto ao excesso de bens legados ou doados, estes últimos foram dinheiro, e o cálculo das tornas e o mapa informativo respeitaram o decidido em conferência de interessados; - os bens doados, legados, atribuídos e adjudicados na conferência de interessados, não objecto de licitação, nada têm a ver com o direito de escolha e o preenchimento de tornas em substância, e a escolha pelas licitantes de bens para preenchimento dos seus quinhões é válida; - não tem cabimento a rectificação da verba nº 31 da descrição dos bens, esta é inalterável por ter sido elaborada de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e o demais exarado no processo e ter havido decisão das reclamações dela; - ainda que houvesse fundamento de reclamação por excesso dos legados, ela seria extemporânea; - a partilha foi homologada na sentença final com base nos factos provados, na lei e no demais anteriormente decidido; - foram apreciadas e resolvidas no tribunal da 1ª instância e na Relação as questões que o deviam ser, tendo o acórdão recorrido atendido às conclusões do recorrente quanto aos despachos agravados e à sentença apelada, pelo que não ocorre a alegada nulidade.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso de revista envolvente de matéria relativa a dois recursos se agravo: 1."F", E e B faleceram nos dias 17 de Dezembro de 1933, 13 de Janeiro de 1990 e 7 de Agosto de 1997, o primeiro do estado civil de solteiro, o segundo no estado civil de casado com a última em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens, e esta no estado civil de viúva daquele.

  1. F deixou testamento cerrado, aberto no dia 18 de Dezembro de 1933, no qual expressou o seguinte: "A minha sobrinha B, casada com E ... deixo para eles e para os filhos deste casal, a Casa da Portagem, da freguesia de Encourados, concelho de Barcelos, com todas as suas pertenças, isto é, com todas as várias propriedades que possuo naquela freguesia e na de Areias de Vilar, casas de caseiro, lojas cobertas, campos de lavradio, bouças de mato, direitos de águas, árvores, em suma todas as pertenças da Casa da Portagem. Estes meus herdeiros B e Paulino, depois de terminar o usufruto de minhas irmãs solteiras, suas tias, receberão todas estas propriedades. A este E e esposa deixo ainda as propriedades de mato e pinheiros que possuo na freguesia de Santa Eugénia, do concelho de Barcelos".

  2. "D", solteira, C, divorciada desde 1930, e A, casado com H segundo o regime de comunhão de adquiridos, são filhos de B e de E.

  3. "I", J, e K faleceram, nos dias 15 de Agosto de 1943, 23 de Agosto de 1952 e 17 de Maio de 1956, respectivamente.

  4. "E" deixou testamento, feito no dia 9 de Dezembro de 1982, perante a notária do 6º Cartório Notarial do Porto, no qual declarou instituir herdeiras de toda a sua quota disponível, em partes iguais, as suas filhas D e C.

  5. B deixou testamento, feito no dia 9 de Dezembro de 1982, perante a notária do 6º Cartório Notarial do Porto, no qual declarou: - legar a sua filha C o seu adereço de esmeraldas - brincos e alfinete -, um faqueiro em prata, um serviço em prata constituído por bule, cafeteira, açucareiro, leiteira e respectiva bandeja; instituir herdeiras de toda a sua quota disponível, em partes iguais, as suas filhas D e C; legar em partes iguais às mesmas suas filhas C e D quatro alfinetes com brilhantes; legar à sua neta L, filha da sua filha C, livre de impostos, a raiz dos seguintes bens: os seus brincos de brilhantes de quatro pedras e um serviço de chá em prata herdado de seus avós; deixar o usufruto destes mesmos bens à sua filha C, e serem todos aqueles legados feitos por força da sua quota...

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