Acórdão nº 4495-15.0T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: E...

, divorciada, contribuinte fiscal n.º ..., intentou contra Companhia de Seguros ...

, pessoa colectiva n.º ... e Companhia de Seguros ...

., pessoa colectiva n.º ..., acção de processo comum de declaração, emergente de responsabilidade civil extracontratual pedindo: a)-A condenação da Companhia de Seguros .... no arranjo orçamentado para a dianteira do carro da Autora (1...-B...-8...); b)-A condenação da Companhia de Seguros ... no arranjo orçamentado para a traseira do carro da Autora (1...-B...-8...); c)-A condenação de ambas as seguradoras no pagamento das despesas médicas, objectos estragados, aluguer de viatura e parqueamento do veículo sinistrado da Autora (1...-B...-8...), na proporção das responsabilidades apuradas.

Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda: e)-A condenação da Companhia de Seguros .... no pagamento do orçamento total para o arranjo do veículo da Autora (1...-B...-8...); f)-A condenação da Companhia de Seguros ... no pagamento das despesas médicas, objectos estragados, aluguer de viatura e parqueamento de carro sinistrado da Aurora.

Para tanto, alega, em síntese, que no dia 22 de Julho de 2013, quando circulava na A5 com o veículo de sua propriedade e por si conduzido, da marca Seat, modelo Leon, com a matrícula 1...-B...-8..., sofreu um acidente aparatoso e em cadeia, no qual foram intervenientes outros cincos veículos, entre eles o veículo Renault Kangoo, com a matrícula 4...-7...-...M, segurado na 1ª Ré, na traseira do qual foi embater, e o veículo Lexus IS 200, com a matrícula 9...-9...-U..., segurado na 2ª Ré, que, por sua vez, embateu na traseira do veículo da Autora.

Mais alega que o custo da reparação do veículo 1...-B...-8... ascende a 23.846,59€, valor superior ao orçamentado para a Ré A... e que, ainda em consequência do sinistro, por que não foi responsável, sofreu os seguintes prejuízos materiais: 112,07€, com episódio de urgência no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, Epe; 500,00€ relativos a uns óculos de sol de marca “Cartier” que ficaram destruído; 2.092,23€ referentes ao custo do aluguer de uma viatura de substituição.

Citada, contestou a Ré T..., impugnado a versão do acidente apresentada pela Autora, pois este dever-se-ia ter produzido por culpa exclusiva daquela. Em virtude de não ter respeitado do veículo precedente a distância que lhe permitisse imobilizar o veículo de forma a evitar o acidente.

Citada, a Ré A... impugnou, por desconhecimento, os factos articulados pela Autora relativos à dinâmica do acidente e aos prejuízos invocados e alegou que no dia 15.Nov.2013 lhe remeteu uma carta a informar que assumia 100% de responsabilidade do seu segurado relativamente aos danos causados na traseira do veículo 1...-B...-8... e 25% dos danos sofridos na frente deste veículo da Autora.

Em sede de tentativa frustrada de conciliação, as partes prescindiram da realização de audiência prévia, da fixação do objecto do litígio e da enunciação dos temas da prova, tendo acordado logo sobre a data do julgamento.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar: “a)- As companhias de seguros, cada uma, ao apagamento de 1/3 da reparação da viatura no montante de 12.369,98€, sendo que 1/3 é da responsabilidade da Autora.

b)- As companhias de seguros, cada uma, no pagamento 1/3 das despesas médicas, objectos estragados, aluguer de viatura e parqueamento de carro sinistrado da A., sendo que a esta cabe a responsabilidade dos restantes 1/3; c)- Custas pelas Rés e Autora na proporção de 1/3 para cada uma”.

Inconformada, a Ré S... S.A. (actual denominação da Companhia de Seguros ..., que incorporou, na modalidade de fusão a Companhia de Seguros ... adquirindo todos os direitos e obrigações por esta detidos) recorreu para este Tribunal da Relação e, alegando, formulou as seguintes conclusões que se transcrevem: “1– Vem a Recorrente arguir a Nulidade da Sentença proferida nos presentes autos.

2– Nos termos do disposto no artigo 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil (doravante CPC) “Na fundamentação da Sentença, o Juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas…” 3– Ora, com todo o respeito, da douta Sentença na fundamentação de facto, não constam quais os factos que o douto Tribunal “a quo” julgou não provados, por forma a que a ora Recorrente possa conformar-se ou não, com os mesmos, condicionando, assim, a sua defesa.

4– De facto, conforme melhor se pode aferir a partir da Acta da Audiência de Discussão e Julgamento da sessão do dia 29 de Setembro de 2016, a ora Recorrente cumpriu o seu ónus de prova, logrando apresentar ao douto Tribunal “a quo”, testemunhas que corroborassem a sua alegação em sede de Contestação.

5– Estamos claramente na presença de uma omissão de pronúncia por parte do douto Tribunal “a quo”, pelo que nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do CPC é nula a sentença proferida, o que se alega, para todos os devidos e legais efeitos.

6– Sem conceder, sempre se dirá que a ora recorrente aceita a douta sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” no que concerne à imputação da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação em causa nos presentes autos, designadamente o entendimento de que os condutores dos três veículos envolvidos no acidente são culpados pela produção do mesmo, na proporção de 1/3 cada um.

7– Todavia, a ora Apelante, não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita ao cômputo dos danos patrimoniais a ressarcir à Recorrida, discordando por isso da matéria de facto dada como provada dos pontos 9 a 16, e considera que o Tribunal a quo fez errada aplicação do Direito no caso dos presentes autos, pelo que será este o objecto do presente Recurso, nos termos do artigo 639º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

8– Conforme resulta de toda a documentação junta aos autos, na sequência da ocorrência do acidente de viação sub judice, a ora Recorrente diligenciou pela realização de uma peritagem ao veículo de matrícula 1...-B...-8..., na qual se concluiu que a reparação da viatura ascendia a 12.369,98€.

9– Mais se apurou no âmbito da referida peritagem ao veículo da Recorrida, que o valor venal do seu veículo seria de 9.550,00€ e o valor do salvado (veículo danificado), 2.320,00€.

10– Ora, tendo em conta o supra exposto, e o disposto no artigo 41º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando “se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado ao valor do salvado, ultrapassa os 100% ou 120% do valor venal consoante se trate, respectivamente, de um veículo com menos ou mais de 2 anos”.

11– Neste termos, o veículo propriedade da Recorrida foi considerado perda total, dado não ser economicamente viável a sua reparação uma vez que o valor da reparação (12.369,98€), ultrapassava 120% o valor venal do veículo à data do acidente (9.550,00€).

12– Dito isto, dúvidas não restam que a reparação do veículo propriedade da Recorrida afigura-se excessivamente onerosa, razão pela qual, a Recorrente colocou à disposição da Recorrida uma indemnização no montante de 4.058,24€, na medida da sua responsabilidade, conforme missiva junta aos autos.

13– Nestes termos, não se concebe nem se entende o entendimento do douto Tribunal “a quo” em atribuir à Recorrida o montante de 12.369,98€, a título de reparação da viatura, quando tal valor ultrapassa mais de 120% o valor venal do veículo à data do acidente, sendo por isso um caso de Perda Total.

14– Deste modo, nunca poderia ter o douto Tribunal “a quo” fixado a indemnização devida à Autora, no valor da reparação da viatura, que conforme supra se demonstrou, além de excessivamente onerosa, viola o disposto no artigo 41º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

15– Nos demais danos contemplados pela douta sentença recorrida, e sem prejuízo da Nulidade da mesma, já arguida, sempre se dirá que o douto Tribunal “a quo”, no campo da Decisão não logrou especificá-los...

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