Acórdão nº 3369/12.0TBVFX.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1.1.

Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.

anteriormente denominada Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A., pessoa colectiva n.º 500 918 880, que incorporou, em operação de fusão, a Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A., propôs a apresenta acção declarativa de condenação contra S.V. …, Lda., peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de €24.770,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou com a Ré contrato de seguro de ramo automóvel, titulado pela apólice n.º AU 23079290, relativa à responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo de matrícula 50-33-UN, o qual garantia o pagamento de indemnização à Ré decorrente de choque, colisão ou capotamento (vulgo, danos próprios) do veículo seguro, até ao montante de €27.000,00.

Alegou, ainda, que em 13/10/2009, pelas 16h30m, ocorreu um acidente em que interveio o veículo seguro 50-33-UN (BMW, série 5) cuja culpa imputa ao respectivo condutor, sócio gerente da Ré, por não ter conseguido regular a velocidade às condições da via, conduzir sem atenção às condições do trânsito e sob os efeitos do álcool, pois foi submetido ao teste de álcool e acusou uma TAS de 1,12 g/l, sendo que as bebidas alcoólicas que este condutor ingeriu antes de iniciar a condução daquele veículo e a taxa de alcoolemia que o mesmo apresentava contribuíram decisivamente para a verificação do acidente.

Mais referiu que a Ré enviou comunicação à Autora, comprometendo-se a reembolsar esta seguradora, caso o teste de álcool fosse superior a 0,5 g/l, e que em 14/01/2010 a Ré pagou à Autora a quantia de 26.460,00€, correspondente ao capital seguro deduzido da franquia de 2% contratualmente estabelecida, sendo que em 27/01/2010 a Autora recebeu o valor de 1.690,00€ correspondente à venda do salvado do UN.

Por fim, alegou que, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d) das Condições Gerais da Apólice (seguro automóvel facultativo), ficam excluídas do âmbito das coberturas os sinistros quando este conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.

Termos em que concluiu que a Ré não tinha direito a receber a indemnização pela perda total do seu carro, facto que omitiu à Autora aquando da participação do acidente, pelo que deve ser reembolsada do montante pago, deduzido do valor recebido com a venda do salvado.

1.2. Citada, a Ré defendeu-se por impugnação, contrapondo uma outra versão acerca da dinâmica do acidente, cuja responsabilidade pela sua produção imputa em exclusivo à condutora do veículo de matrícula 88-20-SR (Kia, modelo Carnival), e alegando que à data da regularização do sinistro desconhecia o resultado de qualquer teste de alcoolemia realizado ao conduto do veículo seguro 50-33-UN (BMW, Série 5), facto de que só tomou conhecimento em 06/08/2010, quando foi notificada do Auto de Notícia n.º 377332216, que lhe foi enviado pela PSP, com o qual o gerente da Ré, condutor do UN, não se conformou, assim como não aceitou a TAS nele mencionada, pelo que impugnou o referido Auto de Notícia, sem que até à presente data tenha sido notificado de qualquer decisão administrativa que o condenasse por conduzir sob o efeito do álcool. Por fim, pugnou pela aplicação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, do Supremo Tribunal de Justiça.

1.3. Procedeu-se ao saneamento do processo, dispensando-se a selecção da matéria de facto.

1.4. Realizou-se perícia médico-legal à pessoa da condutora do SR, cujas conclusões se encontram a fls. 239.

1.5. Mantêm-se os pressupostos de regularidade da instância verificados no despacho saneador.

1.6. A audiência de julgamento decorreu em duas sessões, com registo da prova e respeito pelas demais formalidades legais e no decurso da mesma realizou-se uma inspecção ao local do sinistro (cf. actas com as ref.ªs Citius, 132688056, de fls. 375 a 382 e 132995600, de fls. 385 a 388).

1.7. Na sequência, foi proferida sentença, datada de 24/03/2017, cuja parte dispositiva é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgando-se a ação totalmente procedente, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de €24.770,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Custas pela ré».

1.8. A Ré não se conformou e apelou da sentença para esta Relação, concluindo a alegação de recurso da seguinte forma: «1.ª A douta sentença, por encerrar erro devido a lapso manifesto, deve ser rectificada no que concerne ao quantum indemnizatório que é mais exactamente de € 26.460,00 ao invés de € 27.000,00 - cfr artigos 32° e 44° da p.i., e da sentença na parte em que refere " deve a ré ser condenada no montante respectivo deduzido da quantia recebida pela autora pela venda do salvado." - Vide art° 614°, n°2, do Cód de Processo Civil 2.ª A matéria de facto corporizada sob os pontos 2 a 4 dos factos provados, que vai impugnada, porque erradamente julgada uma vez que o documento n° 1 (apólice n° AU23079290) oferecido pela Autora para os suportar diz respeito à Império - Bonança Companhia Seguros S A, e não à Autora aqui Apelada.

  1. Consequentemente, deve ser proferida decisão no sentido de haver por não provados os factos amparados pelos ditos pontos 2 a 4 - V artigo 640°, n°l, a), a c), do Cód. de Processo Civil.

  2. A afirmação expendida na sentença de que a factualidade descrita de 2 a 4 resulta do acordo obtido pelas partes nos articulados, contrapõe-se a de que a lei não o consente por virtude de recair sobre matéria que apenas se pode provar por documento - artigos 574°, n° 2, do Cód. de Processo Civil e 426° do Código Comercial.

  3. Nem se suscite a questão da oportunidade, i. é., contrariar em sede de recurso o que antes parece ter sido admitido, porque, neste particular, a Recorrente se socorre do Ac. da Relação de Lisboa, de 10.01.2012, in Proc. 4022/08.5TBBRR.L-7, de que foi Relator o Exmo. Desembargador Luís Lameiras, de que ora se junta uma cópia (Doe n° 2).

  4. Ora, escapando, como de facto escapa, à Apelada a qualidade a que se arrogara ao despoletar a Acção, ou seja, a de seguradora da R. ora Apelante, pelas razões acima expostas, imperioso é reconhecer que lhe falta de todo legitimidade substantiva para a presente acção, o que acarreta a absolvição da R do pedido.

    7:ª Acresce ser absolutamente indisfarçável que a responsabilidade pela circulação do 50-3 3-UN se achava transferida para a Império Bonança Companhia de Seguros, S A. Tal resulta claramente do já referido doe n° 1 e, ainda, dos documentos n°s, 2, 3,6 e 8, com que a Autora enxameou os autos - V. art° 342°, n°2, do Cód Civil.

  5. E em reforço do que vem de ser dito milita a certidão, que ora se junta, extraída dos autos de processo-crime que, sob o n° 3125/09.3TAVFX, correram os seus termos pelo Juízo Local Criminal desta Comarca e em cujo âmbito a então demandante Ana… deduziu pedido cível contra a Império Bonança Companhia de Seguros que, citada, ofereceu contestação, cuja neste espaço se oferece como reproduzida no seu todo (Doc. n.º I).

  6. A acima referida certidão é apresentada porque se tornou necessária por virtude do julgamento proferido na Ia instância- V art.° 651, n°l, do Cód de Processo Civil.

  7. Ad cautelam, sempre se aditará que, a não ser admitida, sempre a Apelante se socorrerá daqueloutra que, ao que parece, consta dos autos porque assim o refere a sentença aqui posta em crise.

  8. Na verdade, a demandada Império - Bonança Companhia de Seguros, S A, na sua defesa, assumiu de modo expresso, entre outros factos, ser civilmente responsável pela circulação do 50-33-UN por via do contrato de seguro titulado pela apólice n° AU23079290 - Vide art.° 1.

    o da dita peça processual.

  9. Mais assumiu, e sempre na mencionada supra peça, haver, ao tempo da contestação, já reembolsado a sua congénere Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S A, seguradora que reparou o mesmo acidente porém nas vestes de acidente de trabalho. - V. artigos 4.º a 7.º.

  10. Por conseguinte a Autora, aqui Apelada, detém conhecimento pleno de que a responsável pela circulação do 50-33-UN por força da apólice AU23079290 é a Império Bonança, da qual, de resto, embolsou as quantias que despendeu por mor deste mesmo acidente enquanto de trabalho.

  11. Assim posto, brota evidente que, ao demandar a S.V. ., Lda., ao invés da sua seguradora, a Autora, de modo consciente, perseguiu a entidade errada. Quando não, pergunta-se: para que serviria o contrato de seguro titulado pela apólice AU23079290 e outorgado entre a Império - Bonança e a S.V…, Lda. senão para reparar os sinistros em que estivesse envolvido o 50-33-UN? 15.ª Efectivamente, não há compreensão suficientemente ampla que possa dar guarida a tamanho desvario tanto mais que a Apelada sabe, por dever de ofício, da obrigatoriedade do seguro automóvel de responsabilidade civil. Consequentemente, nestes autos, 16.ª A Apelante é parte ilegítima. É o que aqui se suscita sendo que, constituindo a ilegitimidade excepção dilatória, esta determina a absolvição da R da instância - V artigos 577°, e), e 278°, n°l, e), ambos do Cód. de Processo Civil.

  12. No que concerne à dinâmica do acidente (matéria versada sob os pontos 11 a 14 dos factos provados), ocorre que a matéria que integra o ponto 14 é meramente conclusiva e não encera prova de facto algum pois se não ficou determinada a velocidade a que circulava o 50-33-UN, não se pode afirmar, como o faz sentença, que “circulava a um velocidade excessiva e desadequada para o local.” 18.ª No mais, i e, no que tange aos pontos 11 a 13, o Tribunal a quo, ao condenar, fez violação do disposto no artigo 342°, n° 1 e 2, do Cód. Civil, porque não foi feita prova bastante àquele resultado, e a que foi feita em sentido contrário não foi acolhida pelo Tribunal a quo, que não achou credível o testemunho de Paulo Ferreira pela "forma pouco circunstanciada" como foi...

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