Conclusões do Advogado-Geral Yves Bot apresentadas em 22 de março de 2012 Denise McDonagh contra Ryanair Ltd [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Dublin Metropolitan District Court (Irlanda)] «Transporte aéreo Indemnização e assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo Conceito de circunstâncias extraordinárias' na aceção do Regulamento (CE) n.° 261/2004 Erupção vulcânica que causa o encerramento do espaço aéreo» Processo C12/11

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RPDC, Junho de 2012, n.º 70
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
CONCLUSÕES
DO ADVOGADO-GERAL Y VES BOT
apresentadas em 22 de março de 20121
Processo C12/11
Denise McDonagh
contra
Ryanair Ltd
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela
Dublin Metropolitan District Court (Irlanda)]
«Transporte aéreo – Indemnização e assistência aos passageiros em caso
de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso
considerável de um voo – Conceito de ‘circunstâncias extraordinárias’
na aceção do Regulamento (CE) n.° 261/2004 – Erupção vulcânica
que causa o encerramento do espaço aéreo»
1. Pelo presente reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça é levado a precisar o
alcance da obrigação de prestar assistência aos passageiros dos transportes aéreos que
incide sobre as transportadoras aéreas por força dos artigos 5.° e 9.° do Regulamento
(CE) n.° 261/20042.
2. Com efeito, o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 261/2004 prevê que,
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras
comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de
embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91
(JO L 46, p. 1).
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em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a receber da
transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 9.° deste regulamento.
A transportadora aérea é obrigada a cumprir esta obrigação mesmo no caso de o cancela-
mento do voo ser devido a circunstâncias extraordinárias.
3. O presente processo inscrevese no contexto da erupção do vulcão Eyjafjallajökull
que teve lugar desde o mês de março até ao mês de maio de 2010 na Islândia e que
provocou o encerramento do espaço aéreo, causando assim o cancelamento de mais de
100 000 voos e atingindo quase 10 milhões de passageiros dos transportes aéreos.
4. Neste processo, a questão consiste, em substância, em saber se a transportadora
aérea deve ser exonerada da obrigação de prestar assistência aos passageiros quando o
voo destes foi cancelado em consequência do encerramento do espaço aéreo devido à
erupção de um vulcão. Por outras palavras, um acontecimento tal como o encerramento
do espaço aéreo em consequência da erupção do vulcão Eyjafjallajökull está incluído no
conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção do Regulamento n.° 261/2004,
obrigando a transportadora aérea a prestar assistência aos passageiros cujo voo foi
cancelado, de acordo com os artigos 5.° e 9.° desse regulamento, ou situase numa cate-
goria que vai para além dessas circunstâncias extraordinárias, exonerando assim a trans-
portadora dessa obrigação?
5. Além disso, a Dublin Metropolitan District Court (Irlanda) pergunta se a obrigação
de assistência prevista nessas disposições deve ser limitada, no tempo ou f‌i nanceiramen-
te, quando o cancelamento do voo é devido a circunstâncias extraordinárias. No caso
de uma resposta negativa, pergunta se as referidas disposições são inválidas na medida
em que são contrárias aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação, ao
princípio do «justo equilíbrio de interesses» inscrito na Convenção para a Unif‌i cação
de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em
9 de dezembro de 19993, e aos artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia4.
6. Nas presentes conclusões, explicaremos as razões pelas quais pensamos que os
3 A seguir «Convenção de Montreal».
4 A seguir «Carta».

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