O turismo e os direitos do consumidor

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo
Páginas123-152
123
RPDC, Março de 2014, n.º 77
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
O TURISMO
E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR1
I. CONTRATOS EM GERAL, CONTRATOS TURÍSTICOS E PREÇOS
1. Panorama geral
Nem sempre os preços revelados (ou aparentemente ostensivos) são os que, a nal,
surgem na factura a apresentar ao consumidor, em particular em distintos segmentos do
sector turístico.
1 A comunicação ao XII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor e IV Seminário Internacional
(Gramado, 12 a 15 de Maio de 2014) corresponde por inteiro aos quadros apresentados no Painel
respectivo. Não houve, por notória escassez de tempo, hipótese de o elaborar de forma mais aprofundada.
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
RPDC, Março de 2014, n.º 77
124
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Ao preço (revelado) acrescem, não raro, impostos, taxas (curiosamente, umas
obrigatórias, outras facultativas…), encargos os mais variados, o que frustra a própria
noção de essencialidade do preço, de expectativa e de estabilidade da bolsa do consumidor.
Quem se afeiçoe à ideia de que despenderá 100 por uma dado produto ou serviço, é,
anal, surpreendido com o que se lhe exige e pagará… 115, 120… o que calha!
Outrotanto no que tange aos preços-surpresa advenientes do denominado
couvert em restaurantes e estabelecimentos similares, nas formas multifacetadas
por que se apresentam.
Ora, a essencialidade do preço nos contratos de consumo impõe de modo
cristalino se erga a transparência como valor inalienável, imprescritível,
inarredável do processo.
O princípio da transparência constitui fecundo alicerce neste particular.
Ordenamentos há, como é patentemente o caso do português, em que regras
se denem no que tange à transparência na própria Lei-Quadro de Defesa do
Consumidor (artigo 8.°), sob a epígrafe “da informação em particular”,
como segue:
1. O fornecedor de bens… deve, tanto na fase de negociações como na de
celebração de um contrato, informar o consumidor de modo claro, objetivo
e adequado, a não ser que tal informação resulte de forma clara e evidente do
contexto, nomeadamente sobre:
a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte
utilizado para o efeito e considerando os bens e serviços em causa;
b) A identidade do fornecedor de bens…, nomeadamente o seu nome, rma
ou denominação social, endereço geográco no qual está estabelecido e número
de telefone;
c) O preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e
impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega
e postais, quando for o caso;
d) O modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem
ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT