Em tema de publicidade ao tabaco: Da "inocência" do gesto à persistência dos efeitos...
Autor | Mário FROTA |
Cargo | Professor da Universidade de Paris XII |
Área de Serviço A1
Mobiliário em tons de vermelho em que se realça uma marca de cigarros.
Um estabelecimento em um centro comercial em cujo título figura uma marca de tabaco e de produtos de tabaco.
Um estabelecimento em um centro comercial que promove uma marca de tabaco, engalanado "apropriadamente" e com uma atraente jovem a efectuar a recolha de dados pessoais e a ofertar isqueiros com inscrições alusivas à marca.
Máquinas automáticas de "dispensa" de tabaco, dispersas pelo País, com publicidade a distintas marcas no painel frontal.
Empresas que comercializam charutos a promover sessões com especialistas cubanos a que se confere a mais larga cobertura pela rádio e pelos jornais com anúncios de vulto a marcas de tabaco e produtos do tabaco.
A tabaqueira insere nos maços de cigarros promoção com oferta de uma mochila aos jovens...
Se compulsarmos quer o Código da Publicidade quer a legislação avulsa para que se verteu a disciplina da Directiva da Publicidade do Tabaco e dos seus Produtos de 26 de
Maio de 2003, concluiremos que manifestações típicas de cada um dos cenários precedentemente caracterizados se acham imperativamente vedadas.
A Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde que Portugal ratificou em 8 de Novembro de 2005, pelo Decreto 25-A, do Presidente da República, vai, a justo título, nesse sentido.
As proibições que nas leis se consubstanciam têm de ser interpretadas à luz da Recomendação 2003/54/CE, de 2 de Dezembro de 2002, do Conselho da União Europeia.
A Directiva 2003/33/CE, de 26 de Maio, não define promoção, antes se limita a definir publicidade e patrocínio.
No entanto, as modalidades de promoção, umbilicalmente ligadas ao conceito de publicidade, incluem nomeadamente a adopção de e sua consequente inibição:
- marcas de tabaco em produtos ou serviços não relacionados com o tabaco (brand-stretching)
- e/ou roupa (merchandising)
- o uso de artigos promocionais (objectos vulgares como cinzeiros, isqueiros, chapéus-de-sol, guarda-chuvas, porta-chaves, miniaturas de viaturas de fórmula 1, cigarreiras, embalagens para adaptação dos maços de cigarros e demais objectos com análogos motivos e propósitos)
- amostras de tabaco- a difusão de promoções outras, a saber, descontos, ofertas, prémios, oportunidades em ordem à participação em...
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