Superar o défice de informação para o consumo em Portugal
Autor | Mário FROTA |
A LDC Lei de Defesa do Consumidor , no seu artigo 7.°, renova o poder-dever que se confere ao Estado:
"1- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
2- O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
3- A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
4- A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.
5- As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário."
As sucessivas directivas que vertem regras no domínio dos direitos do consumidor e no quadro do direito do consumo empontam aos Estados uma tal missão (cfr., por último, a Directiva do Crédito ao Consumo):
"Artigo 26.°
Informação a prestar à Comissão
Caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares- deve informar a Comissão desse facto, bem como de eventuais alterações posteriores. A Comissão deve tornar pública essa informação num sítio web ou segundo outra modalidade de fácil acesso.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para divulgar esta informação junto dos mutuantes e consumidores nacionais."
A própria Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.° 34/2003, de 29 de Julho, modificada pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto) estabelece imperativamente no seu artigo 4.º que:
"1 - Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
2 - A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito."
Ora, o Estado vem ignorando o que lhe compete neste particular, deixando os consumidores à míngua de relevante informação que mister será preencha de modo pleno o seu estatuto.
Força é que algo se promova, que os protocolos se celebrem e as...
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