Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto de 2003

Lei n.º 34/2003 de 22 de Agosto Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Dia Nacional das Colectividades É fixado o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades.

Artigo 2.º Parceiro social 1 - Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de parceiro social.

2 - O Governo definirá, no prazo de 120...

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